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Processo 0004271-87.2017.8.13.0141

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0004271-87.2017.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANNA CLARA CORREA E SILVA CRISTINO MULLOR EIRELI - ME e outros Vistos etc… 1- Trata-se de embargos declaratórios interpostos por Anna Clara Correa e Silva Cristino Mullor, alegando omissão na decisão proferida sob Id n.º 10694303305. Instado a manifestar, o Embargado manifestou no Id nº 10735366217. 2- Ab initio, é de se registrar que a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos declaratórios só se justifica quando efetivamente restar constatada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A omissão, conforme dispõe o parágrafo único do artigo supramencionado, se concretiza quando a decisão deixar de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Já a obscuridade, prevista no art. 1.022, I, do CPC, consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou impossibilitar a compreensão do teor da decisão, hipótese em que se admite a oposição de embargos de declaração para esclarecer a situação. Por sua vez, a contradição, disposta no art. 1.022, I, do CPC, consiste na incompatibilidade lógica entre as proposições de uma mesma decisão judicial, ou seja, entre os elementos da própria decisão. Sobre o assunto, elucida Fredie Didier Jr. in Curso de Direito Processual Civil., volume 03. JusPodivm. 2007. página 159: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Nesse sentido é também o entendimento do festejado Mestre Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, RJ, Forense, vol. I, 25ª ed., 1998, págs. 587/588: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. 3- In casu, examinando as razões dos embargos declaratórios, data venia, não vislumbro qualquer dos requisitos citados, sendo flagrante o intuito da recorrente de rediscutir a decisão embargada pela via estreita desta impugnação. Vê-se da peça recursal apresentada pela Embargante que, na verdade, pretende que o Julgador considere o processo sob a ótica dela, parte no processo, o que caracteriza a tentativa de reapreciação da decisão. Destarte, considerando que só se admite a hipótese de rediscussão do mérito quando da análise recursal surgir verdadeira omissão, contradição, obscuridade ou erro material que leve à modificação do resultado, uma vez constatada não ser essa, definitivamente, a situação em apreço, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 4- Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Anna Clara Correa e Silva Cristino Mullor, visto não encontrar na decisão guerreada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material capaz de justificar a interposição deste recurso. Posto isso, mantenho a decisão prolatada no Id n.º 10694303305, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 14 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2

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