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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004269-82.1993.4.05.8300 REQUERENTE: ADONIAS RIBEIRO UCHOA, LUIZ STALIN DOS SANTOS, AMARA LEONIDIA CIPRIANO DE ARCANJO, GERALDO WANDERLEY, DJALMA ARAUJO BARBOSA, MABEL DOMINGUES ALVES, WILSON CAVALCANTI BRITTO, LUCIANA GONCALVES WANDERLEY, KATIA TAVORA MAIA, ZILDA VIDAL DE MORAES, VICENTE JORGE DA SILVA, MARIA BERNADETE TAVORA, REGIVANDO DE SOUSA BARBOSA, JOSE FERREIRA BORGES, TEREZA GOMES DA SILVA, JAIR SERVIO FERREIRA, MARIA JOSE DA CUNHA COSTA, JOAO BATISTA DE SANTANA, JOSE ANSELMO WANDERLEY, REGINALDO LIRA MACIEL, CLAUDIO GERALDO SEIXAS GUEDES, JOSE BIONDI NERY DA SILVA, ARNOBIO DA SILVA DELGADO, JOSE VIANA DE CARVALHO, EDVALDO BRAZ DE OLIVEIRA, DOMINGOS FERNANDES WANDERLEY, FRANCISCO MOIZEIS ALVES, JOSIMAR DA SILVA RIBEIRO, MARIA DIVA SOARES, JOSE LUCENILDO DA SILVA, ALEXANDRE JORGE PIMENTEL MOURA, MAVIAEL CALIXTO DA SILVA, JOSE WIDMARK DOS SANTOS, AMARO JOSE NERY DA SILVA, DILMO DE FREITAS SILVA, ANTONIO EMILIANO GOMES, LUIZ GONZAGA BARBOSA, SIMONE EUGENIA PORCIUNCULA NEVARES, JOSE FURTADO DA SILVA, JOSE IVALDO DE SIQUEIRA SILVA, MARCIA LEITAO FRAGA, ELDON ARRAIS DE LAVOR, HERONIDES DE BARROS E SILVA, RENATO JOSE DE LIMA, LUIS RAMOS PEREIRA, LUIZ GONDIM DE ARAUJO, PAULO JOSE CHAGAS, ADELIO DE SOUZA SILVA, GLIVIA MARTINS VIEIRA, FATIMA MARIA AFONSO BARBOSA, FERNANDO LIMA MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS GONCALVES DE FREITAS, MARIA DE LOURDES CAMARA CAVALCANTI BRITTO, VLADEMIR IVERSON SILVA DE MELO, IVETE SOUSA, EDISON FERNANDO PINA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JUDAS TADEU DA SILVA GOMES - PE15790 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE08991 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO BATISTA FERREIRA - PE26785 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por ADONIAS RIBEIRO UCHOA e outros em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS (ID 113997111). Observa-se que pendem de decisão por este Juízo os seguintes pedidos formulados pela parte exequente: ID 113996067 -- pedido de habilitação formulado em favor de MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA NUNES (CPF nº 024.973.914-32), na qualidade de pensionista e sucessora do exequente falecido EDISON FERNANDO PINA (CPF nº 030.052.164-20), para fins de levantamento dos valores referentes ao RPV nº RPV868415-PE (requisitório nº 20128300007000442), cumulado com pedido de reexpedição do requisitório cancelado e de retenção/destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) em favor da sociedade Estevão e Pinheiro Advogados Associados (CNPJ nº 35.467.026/0001-29). ID 152421442 -- pedido de habilitação formulado em favor de MARGARETE BARBOSA MARTINS SÉRVIO (CPF nº 024.914.474-36), na qualidade de pensionista do exequente falecido JAIR SERVIO FERREIRA (CPF nº 005.018.674-49), para fins de expedição/levantamento dos créditos do processo, cumulado com pedido de retenção/destaque de honorários contratuais no patamar de 10% (dez por cento) em favor da sociedade Estevão e Pinheiro Advogados Associados (CNPJ nº 35.467.026/0001-29). ID 153292737 -- pedido de habilitação formulado em favor de MABEL DOMINGUES ALVES (CPF nº 346.144.784-68), na condição de sucessora/viúva do exequente falecido FRANCISCO MOIZEIS ALVES (CPF nº 021.124.004-44), para percepção dos créditos do requisitório cancelado nº RPV868418-PE, com pedido de reexpedição do RPV e de retenção/destaque de honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) em favor da sociedade Estevão e Pinheiro Advogados Associados (CNPJ nº 35.467.026/0001-29). Intimado acerca da habilitação de ID 113996067 (despacho de ID 117230344), o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação de oposição específica. Pois bem. In casu, as regras do Código Civil de vocação hereditária é que devem nortear as decisões sobre pedidos de habilitação judicial de sucessores (espólio ou herdeiros), salvo quando o falecido era servidor e deixou pensionista habilitado no órgão em que trabalhava ou se era segurado da Previdência Social, caso em que se aplica o Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80. Com efeito, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). O Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80, estabelece as regras para o pagamento de valores não recebidos em vida às pessoas que são beneficiárias de pensão por morte. Registro que a validade e aplicabilidade dos referidos dispositivos normativos foram reconhecidas pela jurisprudência do eg. TRF 5ª Região, conforme se observa, por exemplo, no julgamento do Processo nº 08030774620164050000 (DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Pleno, JULGAMENTO: 25/07/2017, PUBLICAÇÃO). Por outro lado, consoante orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em caso de falecimento da parte exequente, ressalvada a hipótese de existência de dependentes habilitados à pensão por morte (art. 1º da Lei nº 6.858/80 e art. 112 da Lei nº 8.213/91), será dada preferência à habilitação do espólio, admitindo-se a habilitação direta dos herdeiros tão somente na inexistência comprovada de patrimônio sujeito à abertura de inventário ("inventário negativo"). Fixados esses parâmetros, passo ao exame individualizado dos pleitos pendentes: Com relação ao pedido de habilitação dos sucessores de EDISON FERNANDO PINA (CPF nº 030.052.164-20 - ID 113996067): A exequente falecida era servidora pública federal vinculada ao DNOCS, tendo sido acostada a certidão de óbito respectiva (ID 113996119). Restou coligida aos autos a declaração oficial do órgão pagador (ID 113997263), comprovando que MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA NUNES (CPF nº 024.973.914-32) figura como a única pensionista formalmente habilitada perante a Administração Pública, acompanhada de procuração (ID 113996661), documento de identificação (ID 113996821) e comprovante de residência (ID 113997116). Assim, diante da comprovação da qualidade de única pensionista do servidor falecido, incide a regra especial do art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c o Decreto nº 85.845/81, impondo-se a HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO de MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA NUNES (CPF nº 024.973.914-32), para que suceda o de cujus nestes autos no tocante à totalidade do quinhão exequendo. Com relação ao pedido de habilitação dos sucessores de JAIR SERVIO FERREIRA (CPF nº 005.018.674-49 - ID 152421442): Compulsando os autos, verifica-se que o falecido era servidor público federal e foi acostada a documentação comprobatória da qualidade de dependente/pensionista de MARGARETE BARBOSA MARTINS SÉRVIO (CPF nº 024.914.474-36 - ID 152421445). Dessa forma, preenchidos os requisitos da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO de MARGARETE BARBOSA MARTINS SÉRVIO (CPF nº 024.914.474-36), na qualidade de pensionista, para figurar no polo ativo da presente execução em substituição ao exequente falecido. Com relação ao pedido de habilitação dos sucessores de FRANCISCO MOIZEIS ALVES (CPF nº 021.124.004-44 - ID 153292737): O de cujus era servidor público federal, falecido em 02/04/2004, tendo sido colacionada a documentação pertinente (ID 153292783). A requerente MABEL DOMINGUES ALVES (CPF nº 346.144.784-68) comprovou a condição de viúva pensionista do falecido, sendo titular do direito de percepção das verbas não recebidas em vida pelo servidor, nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81. Desse modo, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO de MABEL DOMINGUES ALVES (CPF nº 346.144.784-68) para suceder processualmente o de cujus. Da expedição e reexpedição dos requisitórios de pagamento: No que tange aos pedidos de reexpedição das requisições de pequeno valor canceladas por força da Lei nº 13.463/2017 em relação a EDISON FERNANDO PINA (RPV868415-PE) e a FRANCISCO MOIZEIS ALVES (RPV868418-PE), assiste razão às requerentes. Consoante o disposto no art. 6º, XVII, da Resolução nº 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a reexpedição de requisitório cancelado deve ser realizada formalmente em nome do beneficiário originário, com ordem expressa de bloqueio, procedendo-se oportunamente à expedição de ofício à instituição financeira depositária para fins de levantamento/liberação em favor das respectivas pensionistas habilitadas nesta decisão judicial. Por sua vez, relativamente ao exequente falecido JAIR SERVIO FERREIRA (CPF nº 005.018.674-49), não tendo havido a expedição originária de RPV/precatório individualizado em seu favor, impõe-se a determinação de expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) igualmente em nome do falecido exequente originário, com ordem de bloqueio, com posterior expedição de ofício liberatório em prol da pensionista habilitada. Do pedido de destaque/retenção de honorários advocatícios contratuais (ID 113996067, ID 152421442 e ID 153292737): No tocante aos pedidos formulados nos IDs 113996067 e 153292737 (sucessões de EDISON FERNANDO PINA e FRANCISCO MOIZEIS ALVES), que versam sobre a reexpedição de requisitórios cancelados, indefiro o destaque contratual pleiteado. Conforme orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a reexpedição de precatório/RPV anteriormente cancelado deve ser realizada estritamente nos mesmos moldes e parâmetros da requisição originária, mantendo-se a titularidade do crédito principal e os percentuais de destaques porventura já autorizados na requisição primitiva, vedada a inclusão de novas retenções ou destaques contratuais não formulados no momento oportuno da requisição originária (TRF5, Agravo de Instrumento nº 08107548320234050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 05/12/2023). Por outro lado, em relação ao crédito do exequente falecido JAIR SERVIO FERREIRA (ID 152421442), tratando-se de expedição originária de RPV, é admissível o destaque dos honorários advocatícios contratuais na própria requisição, no percentual pleiteado de 10% (dez por cento) em favor da sociedade Estevão e Pinheiro Advogados Associados (CNPJ nº 35.467.026/0001-29), desde que demonstrada nos autos a regular autorização contratual para a dedução da verba perante a habilitanda, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 15, do CPC. Ante o exposto: I. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I, do CPC) às requerentes; II. HOMOLOGO A HABILITAÇÃO: a) de MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA NUNES (CPF nº 024.973.914-32), na qualidade de pensionista de EDISON FERNANDO PINA (CPF nº 030.052.164-20); b) de MARGARETE BARBOSA MARTINS SÉRVIO (CPF nº 024.914.474-36), na qualidade de pensionista de JAIR SERVIO FERREIRA (CPF nº 005.018.674-49); c) de MABEL DOMINGUES ALVES (CPF nº 346.144.784-68), na qualidade de pensionista de FRANCISCO MOIZEIS ALVES (CPF nº 021.124.004-44); III. DETERMINO A REEXPEDIÇÃO dos requisitórios cancelados (RPV868415-PE e RPV868418-PE) em nome dos beneficiários originários (EDISON FERNANDO PINA e FRANCISCO MOIZEIS ALVES), bem como a EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO (RPV) referente ao crédito devido a JAIR SERVIO FERREIRA, igualmente em nome do beneficiário originário falecido, todos com ordem expressa de bloqueio junto à instituição bancária depositária (art. 6º, XVII, da Resolução CNJ nº 482/2022); IV. Uma vez depositados os valores e informado o cumprimento pelo banco, expeçam-se os respectivos ofícios de liberação em favor das pensionistas habilitadas acima nominadas (MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA NUNES, MARGARETE BARBOSA MARTINS SÉRVIO e MABEL DOMINGUES ALVES), consignando expressamente seus respectivos CPFs; V. INDEFIRO os pedidos de destaque/retenção de honorários advocatícios contratuais relativamente à reexpedição dos requisitórios cancelados (EDISON FERNANDO PINA e FRANCISCO MOIZEIS ALVES) e DEFIRO O DESTAQUE de honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito a ser expedido em favor de JAIR SERVIO FERREIRA, em benefício da sociedade Estevão e Pinheiro Advogados Associados (CNPJ nº 35.467.026/0001-29), condicionado à comprovação da juntada do respectivo contrato/autorização de honorários firmado com a habilitanda (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994); Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal da 7ª Vara Sec.02