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0004269-45.2017.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    Conforme se observa dos autos, especialmente da certidão de óbito colacionada, a parte requerida veio a óbito, com o que verifico ser o caso de sucessão processual pela morte e, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Dispõe, ainda, o art. 688 do aludido diploma processual que a habilitação pode ser requerida: I - pela parte em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Ora, a regra é a habilitação pelo espólio representado pelo inventariante nomeado em Juízo. Entretanto, é cabível a habilitação pelos herdeiros necessários do falecido quando não há necessidade de abertura de inventário, ante a ausência de acervo hereditário, ou, ainda que seja necessário, não tenha ainda sido iniciado o inventário. Sendo assim, diante da indicação dos herdeiros, determino a retificação do polo passivo no sistema informatizado, bem como a intimação da herdeira da requerente no endereço indicado na petição retro para ciência da perícia(fl. 340).

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