2026-09-16 · TJSP
Processo 0004268-89.2011.8.26.0268 (268.01.2011.004268) - Ação Civil Pública - Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA SERRA - Pollo Naturallis Desenvolvimento Imobiliário S/c Ltda - - Cecilia Helena Di Rienzo Marrey - - Roberto Costa Di Rienzo e outros - Vistos. Trata-se de ação civil pública em que, após a decisão de fls. 983/984, sobrevieram a manifestação do Município de São Lourenço da Serra a fls. 996/1000 e a petição de fls. 1010/1011 subscrita pela patrona de Cecília Helena Di Rienzo Marrey e Roberto Costa Di Rienzo. Quanto ao requerimento de fls. 1010/1011, assiste razão aos peticionantes. Conforme decisão de fls. 834/835, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a exclusão de Cecília Helena Di Rienzo Marrey e Roberto Costa Di Rienzo do polo passivo, providência que, todavia, não se refletiu no cadastro do sistema processual. Assim, defiro o pedido e determino à z. Serventia que promova a exclusão de Cecília Helena Di Rienzo Marrey e Roberto Costa Di Rienzo do cadastro do polo passivo, bem como o descadastramento da Dra. Silvia Helena Marrey Mendonça, OAB/SP nº 174.450, cessando as respectivas intimações. No que concerne à manifestação do Município, recebo a relação consolidada de ocupantes apresentada, tendo por cumprida, nesse ponto específico, a determinação constante da alínea "a" da decisão de fls. 983/984, sem prejuízo de sua conferência e complementação à vista do auto de constatação a ser lavrado no cumprimento do Mandado nº 268.2026/013455-1. Indefiro, contudo, o requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção da certidão de matrícula atualizada. A certidão de matrícula é documento de obtenção acessível a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial, não se justificando a intervenção do Juízo nem a sobrecarga da Serventia para providência que incumbe à parte autora. Fica mantida, pois, a determinação da alínea "b" da decisão de fls. 983/984, devendo o Município juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão atualizada da matrícula nº 6.128 ou documento oficial equivalente que demonstre a situação registral vigente do imóvel. Aguarde-se, no mais, o cumprimento e a juntada do mandado de constatação já expedido e encaminhado à Central de Mandados, conforme certidão de fls. 1001. Com a juntada do mandado cumprido e decorrido o prazo supra, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida para saneamento e deliberação quanto à eventual formação do polo passivo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), JEANNY KISSER DE MORAES (OAB 231506/SP), BRUNA BUSANELLO LIMA (OAB 308267/SP)