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0004268-67.2023.8.17.2710

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004268-67.2023.8.17.2710 REQUERENTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO, TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA, FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de Alvará Judicial ajuizado por EDNA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA e outros, em decorrência do falecimento de ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA, ocorrido em 16/03/2023. Alegam os requerentes, em síntese (id. 135991825), que são os únicos sucessores do de cujus e que este deixou saldos em contas bancárias, sem, contudo, ter deixado outros bens sujeitos a inventário. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de ofícios às instituições financeiras para apuração dos saldos e, ao final, a expedição de alvará autorizando o levantamento dos valores. Por meio do pronunciamento de id. 139311424, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a expedição de ofício ao INSS, bem como a realização de pesquisa patrimonial via sistema SISBAJUD. O INSS informou a concessão de pensão por morte à viúva, Sra. Edna Souza de Carvalho Silveira (id. 150169576, pág. 36). Aportaram aos autos as respostas das pesquisas via SISBAJUD (id. 159358072 e seguintes), revelando a existência de extratos bancários de diversas instituições. Intimada, a parte autora peticionou (id. 195663393) apontando a existência de uma transferência no importe de 3.549,13 reais a partir da conta do Banco Santander, efetivada oito dias após o óbito do titular. Requereu a intimação da referida instituição para prestar esclarecimentos sobre a transação. A partir da análise percuciente do acervo documental, este Juízo verificou não apenas a aludida transferência no Banco Santander (id. 174707706, pág. 64), mas também vultosos saques em contas vinculadas ao FGTS na Caixa Econômica Federal (id. 174707719, pág. 95), realizados em 29/09/2023, que totalizam 55.697,32 reais. Embora tenha havido deliberação anterior para que as instituições financeiras prestassem informações pormenorizadas sobre tais movimentações (id. 214967272), as instituições requereram dilação de prazo (id. 240645416 e 240869236). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independentemente do aguardo das respostas aos ofícios expedidos às instituições bancárias, por força da manifesta inadequação da via eleita verificada no curso da instrução. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária que visa à expedição de alvará judicial para levantamento de verbas residuais não recebidas em vida pelo titular. A pretensão encontra amparo na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, que excepcionam a regra do inventário para autorizar o recebimento de valores de pequena monta, desde que inexistam outros bens a partilhar e não haja controvérsia. A condição dos requerentes como sucessores legítimos está demonstrada, assim como a qualidade de dependente habilitada da viúva perante a Previdência Social. As diligências iniciais realizadas por este Juízo, mediante a utilização dos sistemas informatizados, tinham por escopo estrito confirmar a existência e o montante dos saldos deixados pelo falecido, a fim de viabilizar a pronta entrega da prestação jurisdicional. Contudo, as informações colhidas evidenciaram fatos supervenientes de notável gravidade, que desvirtuam por completo a natureza singela e não litigiosa deste procedimento. Consoante pontuado no relatório, constataram-se movimentações financeiras realizadas após o óbito do titular (ocorrido em 16/03/2023). Destacam-se a transferência de 3.549,13 reais no Banco Santander (id. 174707706, pág. 64) e os saques que remontam a 55.697,32 reais em conta vinculada ao FGTS (id. 174707719, pág. 95). Considerando o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), com o falecimento do titular, a administração de seu patrimônio passa a exigir observância às regras sucessórias. O esvaziamento do acervo hereditário por meio de saques e transferências post mortem instaura inequívoca litigiosidade. Emerge, assim, matéria de alta indagação: a imperiosa necessidade de apurar a autoria material, a legitimidade e o destino final de tais quantias, bem como a eventual responsabilização civil de terceiros ou das próprias instituições financeiras. Tais questões exigem cognição exauriente, dilação probatória ampla e respeito ao contraditório, o que é incompatível com o rito estreito do alvará judicial (art. 612 do CPC/15). O procedimento de jurisdição voluntária não se presta ao exercício de atividade investigativa criminal ou à perseguição de reparação civil por fraudes bancárias. Sua função se exaure na autorização administrativa para levantamento de valores líquidos, certos e incontroversos. Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco ao afastar a jurisdição voluntária quando evidenciada a pretensão resistida ou a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. (...) ALEGAÇÃO DO BANCO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO SALDO NESTE PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisdição voluntária pressupõe ausência de pretensão resistida (...). 3. Primeiro, é patente a existência de pretensão resistida (...) 4. Com efeito, a tutela jurisdicional tornou-se necessária exatamente porque a seguradora resistiu à pretensão da apelante, o que conduz à inarredável conclusão de que o procedimento de jurisdição voluntária deveras não é a via adequada para solução da controvérsia trazida a Juízo nestes autos. (TJ-PE - AC: 00000674619998171490, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 13/04/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022). Cumpre registrar que, embora este Juízo tenha inicialmente expedido ofícios para que as instituições financeiras detalhassem as operações, a manutenção do presente feito unicamente como instrumento de coleta de provas configura desvio de finalidade processual. As informações sobre eventuais fraudes devem ser buscadas pelas partes interessadas nas vias ordinárias (Ação de Exigir Contas, Ação Indenizatória ou no bojo de regular Ação de Inventário), aparelhos processuais dotados das garantias necessárias do contraditório e da ampla defesa para o acertamento de litígios observados nesta hipótese. Impõe-se, destarte, o reconhecimento da carência de ação por inadequação da via eleita, culminando na extinção do feito sem análise do mérito. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a inadequação da via eleita frente à alta indagação e litigiosidade superveniente constatadas. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de formação de lide com parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Rubens Teixeira de Souza Starling Juiz Substituto

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