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0004268-42.2012.5.12.0059

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004268-42.2012.5.12.0059 AGRAVANTE: JOECIR JOSE TEIXEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0004268-42.2012.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: JOECIR JOSE TEIXEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DA PARCELA. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INTEGRALIDADE DO PERÍODO AQUISITIVO. REFLEXOS EM APIP E LICENÇA-PRÊMIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA. PROVIMENTO. Em consonância com a jurisprudência consolidada desta 12ª Região, a prescrição quinquenal atinge apenas a exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente ao marco prescricional, não alcançando os reflexos de verbas cuja exigibilidade tenha ocorrido em período imprescrito, hipótese em que o cálculo deve considerar a integralidade do respectivo período aquisitivo, e não apenas a fração posterior ao marco.O título executivo judicial que defere o pagamento de horas extras de forma genérica e determina sua repercussão em APIP e licença-prêmio abarca tanto a extensão da jornada quanto a supressão do intervalo intrajornada, ante a natureza salarial desta última rubrica (Súmula nº 437, III, do TST). Constatada a ausência de restrições no comando condenatório, impõe-se a reforma da sentença de liquidação que excluiu os reflexos do intervalo intrajornada, sob pena de afronta à imutabilidade da coisa julgada material (art. 879, § 1º, da CLT). Agravo de Petição conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0004268-42.2012.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, em que é agravante JOECIR JOSÉ TEIXEIRA e agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O exequente insurge-se contra a sentença de liquidação que conheceu de sua impugnação aos cálculos periciais homologados e, no mérito, rejeitou-a integralmente, mantendo a conta pericial em dois pontos específicos: (i) o cálculo dos reflexos das horas extras no 13º salário e nas férias com 1/3, apurados pelo perito na proporção dos meses remanescentes após o marco da prescrição quinquenal (07/11/2007), e não pela integralidade do período aquisitivo; e (ii) a ausência de reflexos em APIP e licença prêmio quanto às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, ao fundamento de que o título executivo (acórdão ID 384cd62) apenas deferiu tais reflexos em relação às horas extras por extensão de jornada. O exequente pretende a reforma da sentença, sustentando que a prescrição atinge apenas a exigibilidade das parcelas, e não o direito em si, de modo que os reflexos no 13º salário de 2007 e nas férias com 1/3 dos períodos aquisitivos 2006/2007 e 2007/2008 - cuja exigibilidade ocorreu em período imprescrito - devem ser calculados com base na integralidade das horas extras prestadas ao longo de todo o respectivo período aquisitivo, e não apenas nos meses posteriores ao marco prescricional; e que o título executivo deferiu os reflexos em APIP e licença prêmio tanto para as horas extras por extensão de jornada quanto para as decorrentes do intervalo intrajornada. Contraminuta é oferecida pela executada Caixa Econômica Federal (ID 15a7205), sustentando a correção técnica dos cálculos periciais, a conformidade com a sentença de liquidação e com o título executivo, a ausência de demonstração objetiva de erro pelo agravante e a vedação à rediscussão do julgado em fase de execução (art. 879, § 1º, CLT). Conheço do Agravo de Petição, presentes a tempestividade - computada em dias úteis, nos termos do art. 775 do CPC -, a regularidade formal e representativa e a garantia do Juízo já constituída na execução. MÉRITO 1. Reflexos das horas extras no 13º salário e nas férias com 1/3 Assiste razão ao agravante neste particular. A jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que a prescrição quinquenal não afeta a base de cálculo dos reflexos de horas extras em 13º salário e férias, desde que a exigibilidade dessas parcelas principais ocorra dentro do período imprescrito. O entendimento predominante, respaldado por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, sustenta a ausência de prescrição, por conta de que a exigibilidade, em razão da teoria da actio nata, não é o período de apuração, mas do pagamento: TRT2 - AP 1001950-69.2016.5.02.0039 Agravo de Petição Relatoria de MARIA DE LOURDES ANTONIO 17ª Turma Juntado aos autos em 30/03/2023 Ementa: REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A prescrição quinquenal não afeta a base de cálculo das verbas cuja exigibilidade ocorre em data posterior ao marco prescricional. Considerando que o 13º salário só se torna exigível em 20 de dezembro de cada ano (art. 1º da Lei nº 4.090/1962, art. 1º da Lei 4.749/1965 e art. 1º do Decreto nº 57.155/1965) e as férias após o período concessivo (art. 149 da CLT), a apuração dos reflexos das horas extras no 13º salário e nas férias + 1/3 não deve ser proporcional ao período não prescrito, mas de forma integral, considerando-se a aquisição do direito. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. TRT2 - AP 1001406-16.2018.5.02.0038 Agravo de Petição Relatoria de MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA3ª Turma Juntado aos autos em 13/11/2024 Ementa: EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS FÉRIAS. INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO, AINDA QUE SE TRATE DE PERÍODO PRESCRITO. A pretensão obreira somente começa a fluir do momento em que a obrigação se torna exigível (actio nata), que, na hipótese, coincide com a data do pagamento das férias, em valor inferior ao devido, em razão da não integração das horas extras prestadas durante o período aquisitivo. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDO NO PARTICULAR. TRT24 - AP 0001233-40.2011.5.24.0006Agravo de Petição Relatoria de JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA 2ª Turma Juntado aos autos em 07/05/2021 Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO PERITO. PRECLUSÃO. A falta de apresentação de contrariedade da parte acerca de eventual incorreção no cálculo elaborado pelo perito contábil, no momento oportuno, ocasiona a preclusão, sendo descabido suscitar posteriormente alterações nos cálculos elaborados pelo perito, salvo quando constatado erro grosseiro passível de ser declarado de ofício. Recurso de agravo de petição não provido. De fato, o marco para a incidência da prescrição não é o período de apuração (a prestação das horas extras), mas sim a data em que a parcela principal (13º salário ou férias) se torna exigível. O 13º salário torna-se exigível em 20 de dezembro de cada ano (Lei nº 4.090/1962 e Lei nº 4.749/1965) 10 12 15. As férias tornam-se exigíveis após o término do período concessivo (art. 149 da CLT) Uma vez que a parcela principal (13º ou férias) seja exigível dentro do quinquênio, os reflexos das horas extras a ela pertinentes devem ser calculados de forma integral, considerando a média do período, ainda que parte das horas extras tenha sido prestada em lapso temporal anterior ao marco prescricional Diferente do raciocínio de limitação proporcional, a jurisprudência entende que o fato gerador do reflexo projeta sua repercussão no período a salvo da prescrição, não se tratando de enriquecimento sem causa, mas da correta observância do momento em que o direito à parcela principal se consolida e torna-se exigível As férias e o décimo terceiro salário possuem um período de amadurecimento complexo (período aquisitivo e ano-calendário), de modo que o direito à satisfação dessas verbas só se solidifica e se torna exigível ao final de cada ciclo. Desse modo, se o vencimento da obrigação ocorreu dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a parcela é integralmente imprescrita e deve ser adimplida em sua totalidade. Diante disso, as horas extras prestadas nos meses atingidos pela prescrição perdem a exigibilidade estrita de seu valor principal autônomo, mas a prestação do trabalho naquele período permanece como um fato histórico incontroverso. Esse histórico de labor extraordinário deve ser computado para fixar a média duodecimal que servirá de base para o cálculo das férias e do décimo terceiro salário devidos. Restringir o cálculo dessa média apenas aos meses posteriores ao marco prescricional implicaria uma redução artificial e indevida do valor da gratificação natalina e das férias, gerando enriquecimento sem causa do executado, que se beneficiou da força de trabalho no período anterior. Portanto, o décimo terceiro salário de 2007 e as férias dos períodos aquisitivos 2006/2007 e 2007/2008 devem ser calculados com base na integralidade das horas extras prestadas ao longo de todo o respectivo período aquisitivo. Não cabe ao julgador, na fase de liquidação, cindir a base de cálculo fixada na fase de conhecimento para excluir os reflexos de uma ou outra modalidade de sobrejornada, uma vez que o comando sentencial abarcou ambas as rubricas sob o gênero genérico de "horas extras". A interpretação do título executivo deve ser fiel ao dispositivo transitado em julgado, sendo vedada a inovação ou a modificação do comando condenatório em sede de execução. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para que os cálculos de liquidação sejam retificados, computando-se na base de cálculo da APIP e da licença-prêmio tanto as horas extras por extensão de jornada quanto as decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. Nessa toada, a prescrição quinquenal atinge tão somente a exigibilidade das parcelas vencidas antes do marco prescricional, e não o direito à integralidade dos reflexos de parcelas cuja exigibilidade tenha ocorrido em período imprescrito. No caso concreto, o 13º salário de 2007 tornou-se exigível em dezembro daquele ano - período incontroversamente imprescrito, à luz do marco de 07/11/2007 - de modo que o respectivo reflexo das horas extras deve ser calculado com base na integralidade do período aquisitivo (proporção de 12/12 avos), e não restrito aos dois meses posteriores ao marco prescricional, como procedeu o perito. O mesmo raciocínio se aplica aos reflexos nas férias com 1/3 dos períodos aquisitivos 2006/2007 e 2007/2008, cuja exigibilidade também se deu em período imprescrito. Dou provimento ao Agravo de Petição neste ponto, para determinar o retorno dos autos ao perito judicial, a fim de que retifique os cálculos dos reflexos das horas extras no 13º salário de 2007 e nas férias com 1/3 dos períodos aquisitivos 2006/2007 e 2007/2008, considerando a integralidade das horas extras apuradas no respectivo período aquisitivo (12/12 avos). 2. Reflexos em APIP e licença prêmio das horas extras do intervalo intrajornada No tocante ao segundo ponto da insurgência, assiste igual razão ao agravante. O Juízo de origem, ao examinar o acórdão exequendo (ID 384cd62), concluiu que os reflexos em APIP e licença-prêmio deveriam ficar limitados às horas extras por extensão de jornada, excluindo aquelas decorrentes do intervalo intrajornada. Contudo, tal interpretação incorre em evidente equívoco e restrição indevida do comando condenatório, uma vez que o título executivo deferiu o pagamento de horas extras de forma genérica, englobando ambas as modalidades de sobrelabor. Diferente do entendimento fixado na origem, o exequente demonstrou satisfatoriamente o desacerto da decisão agravada ao confrontar o teor literal do título executivo com os cálculos homologados. Diante da diretriz pacificada pela Súmula nº 437, III, do Tribunal Superior do Trabalho, a verba decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza eminentemente salarial e repercute nas demais parcelas da mesma forma que as horas extras tradicionais. Assim, ao deferir reflexos das "horas extras" nas rubricas de APIP e licença-prêmio, o julgado da fase de conhecimento abarcou o gênero, sendo vedado ao intérprete cindir a condenação na fase de liquidação para excluir uma de suas espécies. Nesse contexto, a manutenção da exclusão operada pelo juízo de primeiro grau implicaria manifesta violação ao artigo 879, § 1º, da CLT, que proíbe expressamente a modificação ou inovação do julgado na fase de execução. Uma vez que o título executivo não estabeleceu qualquer restrição ou ressalva segregando as modalidades de horas extras para fins de repercussão financeira, impõe-se a interpretação integral e fiel da coisa julgada material. Dou provimento ao Agravo de Petição neste ponto para determinar a retificação dos cálculos, incluindo na base de apuração da APIP e da licença-prêmio os reflexos de todas as horas extras deferidas, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) afastar a prescrição dos reflexos das horas extras sobre as férias e gratificações natalinas, determinando que sejam calculados com base na integralidade das horas extras prestadas ao longo de todo o respectivo período aquisitivo; e b) determinar a inclusão, na base de apuração da APIP e da licença-prêmio, dos reflexos decorrentes das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004268-42.2012.5.12.0059 AGRAVANTE: JOECIR JOSE TEIXEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0004268-42.2012.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: JOECIR JOSE TEIXEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DA PARCELA. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INTEGRALIDADE DO PERÍODO AQUISITIVO. REFLEXOS EM APIP E LICENÇA-PRÊMIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA. PROVIMENTO. Em consonância com a jurisprudência consolidada desta 12ª Região, a prescrição quinquenal atinge apenas a exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente ao marco prescricional, não alcançando os reflexos de verbas cuja exigibilidade tenha ocorrido em período imprescrito, hipótese em que o cálculo deve considerar a integralidade do respectivo período aquisitivo, e não apenas a fração posterior ao marco.O título executivo judicial que defere o pagamento de horas extras de forma genérica e determina sua repercussão em APIP e licença-prêmio abarca tanto a extensão da jornada quanto a supressão do intervalo intrajornada, ante a natureza salarial desta última rubrica (Súmula nº 437, III, do TST). Constatada a ausência de restrições no comando condenatório, impõe-se a reforma da sentença de liquidação que excluiu os reflexos do intervalo intrajornada, sob pena de afronta à imutabilidade da coisa julgada material (art. 879, § 1º, da CLT). Agravo de Petição conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0004268-42.2012.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, em que é agravante JOECIR JOSÉ TEIXEIRA e agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O exequente insurge-se contra a sentença de liquidação que conheceu de sua impugnação aos cálculos periciais homologados e, no mérito, rejeitou-a integralmente, mantendo a conta pericial em dois pontos específicos: (i) o cálculo dos reflexos das horas extras no 13º salário e nas férias com 1/3, apurados pelo perito na proporção dos meses remanescentes após o marco da prescrição quinquenal (07/11/2007), e não pela integralidade do período aquisitivo; e (ii) a ausência de reflexos em APIP e licença prêmio quanto às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, ao fundamento de que o título executivo (acórdão ID 384cd62) apenas deferiu tais reflexos em relação às horas extras por extensão de jornada. O exequente pretende a reforma da sentença, sustentando que a prescrição atinge apenas a exigibilidade das parcelas, e não o direito em si, de modo que os reflexos no 13º salário de 2007 e nas férias com 1/3 dos períodos aquisitivos 2006/2007 e 2007/2008 - cuja exigibilidade ocorreu em período imprescrito - devem ser calculados com base na integralidade das horas extras prestadas ao longo de todo o respectivo período aquisitivo, e não apenas nos meses posteriores ao marco prescricional; e que o título executivo deferiu os reflexos em APIP e licença prêmio tanto para as horas extras por extensão de jornada quanto para as decorrentes do intervalo intrajornada. Contraminuta é oferecida pela executada Caixa Econômica Federal (ID 15a7205), sustentando a correção técnica dos cálculos periciais, a conformidade com a sentença de liquidação e com o título executivo, a ausência de demonstração objetiva de erro pelo agravante e a vedação à rediscussão do julgado em fase de execução (art. 879, § 1º, CLT). Conheço do Agravo de Petição, presentes a tempestividade - computada em dias úteis, nos termos do art. 775 do CPC -, a regularidade formal e representativa e a garantia do Juízo já constituída na execução. MÉRITO 1. Reflexos das horas extras no 13º salário e nas férias com 1/3 Assiste razão ao agravante neste particular. A jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que a prescrição quinquenal não afeta a base de cálculo dos reflexos de horas extras em 13º salário e férias, desde que a exigibilidade dessas parcelas principais ocorra dentro do período imprescrito. O entendimento predominante, respaldado por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, sustenta a ausência de prescrição, por conta de que a exigibilidade, em razão da teoria da actio nata, não é o período de apuração, mas do pagamento: TRT2 - AP 1001950-69.2016.5.02.0039 Agravo de Petição Relatoria de MARIA DE LOURDES ANTONIO 17ª Turma Juntado aos autos em 30/03/2023 Ementa: REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A prescrição quinquenal não afeta a base de cálculo das verbas cuja exigibilidade ocorre em data posterior ao marco prescricional. Considerando que o 13º salário só se torna exigível em 20 de dezembro de cada ano (art. 1º da Lei nº 4.090/1962, art. 1º da Lei 4.749/1965 e art. 1º do Decreto nº 57.155/1965) e as férias após o período concessivo (art. 149 da CLT), a apuração dos reflexos das horas extras no 13º salário e nas férias + 1/3 não deve ser proporcional ao período não prescrito, mas de forma integral, considerando-se a aquisição do direito. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. TRT2 - AP 1001406-16.2018.5.02.0038 Agravo de Petição Relatoria de MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA3ª Turma Juntado aos autos em 13/11/2024 Ementa: EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS FÉRIAS. INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO, AINDA QUE SE TRATE DE PERÍODO PRESCRITO. A pretensão obreira somente começa a fluir do momento em que a obrigação se torna exigível (actio nata), que, na hipótese, coincide com a data do pagamento das férias, em valor inferior ao devido, em razão da não integração das horas extras prestadas durante o período aquisitivo. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDO NO PARTICULAR. TRT24 - AP 0001233-40.2011.5.24.0006Agravo de Petição Relatoria de JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA 2ª Turma Juntado aos autos em 07/05/2021 Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO PERITO. PRECLUSÃO. A falta de apresentação de contrariedade da parte acerca de eventual incorreção no cálculo elaborado pelo perito contábil, no momento oportuno, ocasiona a preclusão, sendo descabido suscitar posteriormente alterações nos cálculos elaborados pelo perito, salvo quando constatado erro grosseiro passível de ser declarado de ofício. Recurso de agravo de petição não provido. De fato, o marco para a incidência da prescrição não é o período de apuração (a prestação das horas extras), mas sim a data em que a parcela principal (13º salário ou férias) se torna exigível. O 13º salário torna-se exigível em 20 de dezembro de cada ano (Lei nº 4.090/1962 e Lei nº 4.749/1965) 10 12 15. As férias tornam-se exigíveis após o término do período concessivo (art. 149 da CLT) Uma vez que a parcela principal (13º ou férias) seja exigível dentro do quinquênio, os reflexos das horas extras a ela pertinentes devem ser calculados de forma integral, considerando a média do período, ainda que parte das horas extras tenha sido prestada em lapso temporal anterior ao marco prescricional Diferente do raciocínio de limitação proporcional, a jurisprudência entende que o fato gerador do reflexo projeta sua repercussão no período a salvo da prescrição, não se tratando de enriquecimento sem causa, mas da correta observância do momento em que o direito à parcela principal se consolida e torna-se exigível As férias e o décimo terceiro salário possuem um período de amadurecimento complexo (período aquisitivo e ano-calendário), de modo que o direito à satisfação dessas verbas só se solidifica e se torna exigível ao final de cada ciclo. Desse modo, se o vencimento da obrigação ocorreu dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a parcela é integralmente imprescrita e deve ser adimplida em sua totalidade. Diante disso, as horas extras prestadas nos meses atingidos pela prescrição perdem a exigibilidade estrita de seu valor principal autônomo, mas a prestação do trabalho naquele período permanece como um fato histórico incontroverso. Esse histórico de labor extraordinário deve ser computado para fixar a média duodecimal que servirá de base para o cálculo das férias e do décimo terceiro salário devidos. Restringir o cálculo dessa média apenas aos meses posteriores ao marco prescricional implicaria uma redução artificial e indevida do valor da gratificação natalina e das férias, gerando enriquecimento sem causa do executado, que se beneficiou da força de trabalho no período anterior. Portanto, o décimo terceiro salário de 2007 e as férias dos períodos aquisitivos 2006/2007 e 2007/2008 devem ser calculados com base na integralidade das horas extras prestadas ao longo de todo o respectivo período aquisitivo. Não cabe ao julgador, na fase de liquidação, cindir a base de cálculo fixada na fase de conhecimento para excluir os reflexos de uma ou outra modalidade de sobrejornada, uma vez que o comando sentencial abarcou ambas as rubricas sob o gênero genérico de "horas extras". A interpretação do título executivo deve ser fiel ao dispositivo transitado em julgado, sendo vedada a inovação ou a modificação do comando condenatório em sede de execução. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para que os cálculos de liquidação sejam retificados, computando-se na base de cálculo da APIP e da licença-prêmio tanto as horas extras por extensão de jornada quanto as decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. Nessa toada, a prescrição quinquenal atinge tão somente a exigibilidade das parcelas vencidas antes do marco prescricional, e não o direito à integralidade dos reflexos de parcelas cuja exigibilidade tenha ocorrido em período imprescrito. No caso concreto, o 13º salário de 2007 tornou-se exigível em dezembro daquele ano - período incontroversamente imprescrito, à luz do marco de 07/11/2007 - de modo que o respectivo reflexo das horas extras deve ser calculado com base na integralidade do período aquisitivo (proporção de 12/12 avos), e não restrito aos dois meses posteriores ao marco prescricional, como procedeu o perito. O mesmo raciocínio se aplica aos reflexos nas férias com 1/3 dos períodos aquisitivos 2006/2007 e 2007/2008, cuja exigibilidade também se deu em período imprescrito. Dou provimento ao Agravo de Petição neste ponto, para determinar o retorno dos autos ao perito judicial, a fim de que retifique os cálculos dos reflexos das horas extras no 13º salário de 2007 e nas férias com 1/3 dos períodos aquisitivos 2006/2007 e 2007/2008, considerando a integralidade das horas extras apuradas no respectivo período aquisitivo (12/12 avos). 2. Reflexos em APIP e licença prêmio das horas extras do intervalo intrajornada No tocante ao segundo ponto da insurgência, assiste igual razão ao agravante. O Juízo de origem, ao examinar o acórdão exequendo (ID 384cd62), concluiu que os reflexos em APIP e licença-prêmio deveriam ficar limitados às horas extras por extensão de jornada, excluindo aquelas decorrentes do intervalo intrajornada. Contudo, tal interpretação incorre em evidente equívoco e restrição indevida do comando condenatório, uma vez que o título executivo deferiu o pagamento de horas extras de forma genérica, englobando ambas as modalidades de sobrelabor. Diferente do entendimento fixado na origem, o exequente demonstrou satisfatoriamente o desacerto da decisão agravada ao confrontar o teor literal do título executivo com os cálculos homologados. Diante da diretriz pacificada pela Súmula nº 437, III, do Tribunal Superior do Trabalho, a verba decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza eminentemente salarial e repercute nas demais parcelas da mesma forma que as horas extras tradicionais. Assim, ao deferir reflexos das "horas extras" nas rubricas de APIP e licença-prêmio, o julgado da fase de conhecimento abarcou o gênero, sendo vedado ao intérprete cindir a condenação na fase de liquidação para excluir uma de suas espécies. Nesse contexto, a manutenção da exclusão operada pelo juízo de primeiro grau implicaria manifesta violação ao artigo 879, § 1º, da CLT, que proíbe expressamente a modificação ou inovação do julgado na fase de execução. Uma vez que o título executivo não estabeleceu qualquer restrição ou ressalva segregando as modalidades de horas extras para fins de repercussão financeira, impõe-se a interpretação integral e fiel da coisa julgada material. Dou provimento ao Agravo de Petição neste ponto para determinar a retificação dos cálculos, incluindo na base de apuração da APIP e da licença-prêmio os reflexos de todas as horas extras deferidas, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) afastar a prescrição dos reflexos das horas extras sobre as férias e gratificações natalinas, determinando que sejam calculados com base na integralidade das horas extras prestadas ao longo de todo o respectivo período aquisitivo; e b) determinar a inclusão, na base de apuração da APIP e da licença-prêmio, dos reflexos decorrentes das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - JOECIR JOSE TEIXEIRA

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