Publicações do processo

0004266-53.2022.8.16.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiatto, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: juizadoespcriminalcolombo@gmail.com Autos de Ação Penal n.º 0004266-53.2022.8.16.0029 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Matheus Amaro Pietrcoski I. Relatório: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a prática do crime de direção de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por parte do acusado Matheus Amaro Pietrcoski. Segundo consta na denúncia (evento 117.1): No dia 04 de dezembro de 2022, por volta das 12h30min, neste Município de Colombo, o denunciado MATHEUS AMARO PIETRCOSKI dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Na data do fato, o denunciado MATHEUS AMARO PIETRCOSKI conduzia um veículo automotor VW-Gol, na Rodovia PR 417, próximo ao númeor 161, km 10+500 metros, bairro Osasco, Colombo/PR, sem a devida habilitação para dirigir, realizou uma FRENAGEM BRUSCA (relato da vítima – mov. 108.1 – 1m23seg) e veio a abalroar seu veículo contra o veículo Ford Escort; gerando perigo de dano para os ocupantes dos veículos e demais usuários da via terrestre. Realizada a abordagem, o condutor do automóvel foi identificado como MATHEUS AMARO PIETRCOSKI e foi constatado que o denunciado não possuía a necessária licença para conduzir veículo automotor (i.e., Carteira de Habitação ou Permissão para Dirigir – Categoria “B”). Diante desses fatos, o denunciado foi conduzido ao Batalhão de Polícia Rodoviária, onde foi registrado o B.O. n. 2022/1268967. Para a configuração do crime em questão mostra-se necessário que o indivíduo conduza veículo automotor, em via pública, sem habilitação ou permissão para dirigir, gerando perigo concreto de dano com sua conduta, nos termos do artigo 309 da Lei n.° 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. A ausência de habilitação do acusado restou demonstrada nos autos. Todavia, a mera condução de veículo automotor sem habilitação não é suficiente, por si só, para a configuração do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo indispensável a demonstração de que a conduta tenha efetivamente gerado perigo concreto de dano. No caso dos autos, embora o boletim de ocorrência registre a ocorrência de acidente envolvendo o veículo VW/Gol conduzido pelo acusado e um Ford Escort, bem como o encaminhamento do condutor deste último e da passageira do VW/Gol para atendimento médico, não houve produção de prova acerca da dinâmica do acidente sob o crivo do contraditório judicial. Com efeito, a vítima Flávio Sérgio França Palhano e a testemunha Ariane Tavares Pereira não foram localizadas para intimação, enquanto o acusado permaneceu revel. Na audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas que não compareceram, o que foi deferido pelo Juízo, não tendo sido produzida, portanto, prova oral acerca das circunstâncias do fato. Assim, embora os elementos colhidos na fase investigativa indiquem a ocorrência de um acidente de trânsito, não há prova judicializada suficiente para esclarecer, com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório, a dinâmica da colisão, a forma como o acusado conduzia o veículo, as circunstâncias que antecederam o acidente ou, sobretudo, se sua condução sem habilitação foi a causa de uma situação concreta de perigo de dano. O boletim de ocorrência, o termo circunstanciado e os demais elementos informativos produzidos durante a investigação podem servir de suporte à formação da opinio delicti e ao oferecimento da denúncia, mas não são suficientes, isoladamente, para fundamentar uma condenação criminal, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não se admite a prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, sendo possível sua utilização apenas quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 28/08/2024. Além disso, tratando-se do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a jurisprudência exige a demonstração de perigo concreto de dano, não bastando a simples constatação de que o agente conduzia veículo automotor sem habilitação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 309, CTB E ART. 12, LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA – 1. DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – VIABILIDADE – PRÁTICA DELITIVA NÃO CONFIGURADA – PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO COMPROVADO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE [...]. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0018040-23.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 27.06.2019) – grifei. No presente caso, a ocorrência de acidente de trânsito, embora registrada no boletim de ocorrência, não é suficiente, por si só, para demonstrar, em juízo, que o acusado tenha gerado o perigo concreto de dano exigido pelo tipo penal. Isso porque não foram produzidos, sob o contraditório, elementos capazes de esclarecer a dinâmica da colisão e estabelecer, de forma segura, que a condução do veículo sem habilitação tenha efetivamente criado situação concreta de risco à integridade física de terceiros ou ao patrimônio alheio. A existência de vítimas encaminhadas para atendimento médico também não supre essa deficiência probatória, pois, embora constitua elemento indicativo da ocorrência do acidente, não houve prova judicializada apta a esclarecer as circunstâncias em que a colisão ocorreu ou a estabelecer nexo entre a ausência de habilitação do acusado e a criação do perigo concreto exigido pelo artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Ressalte-se, ainda, que a denúncia atribui ao acusado a realização de uma frenagem brusca como circunstância antecedente à colisão. Todavia, tal afirmação não foi confirmada em Juízo, diante da ausência de oitiva da vítima e das demais testemunhas arroladas pela acusação. Desse modo, não se mostra possível extrair dos elementos exclusivamente inquisitoriais, sem a correspondente confirmação em contraditório judicial, conclusão segura acerca da dinâmica dos fatos e, principalmente, da presença da elementar típica “gerando perigo de dano”. A ausência de habilitação, embora possa constituir infração administrativa e esteja demonstrada nos autos, não autoriza, isoladamente, a incidência do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Para a configuração do delito, é indispensável que a condução sem habilitação esteja acompanhada da efetiva criação de perigo concreto de dano. No mesmo sentido, a ausência de prova judicial acerca das circunstâncias da colisão impede que se reconheça, para além de dúvida razoável, que a conduta atribuída ao acusado preencheu integralmente as elementares do tipo penal. O próprio Ministério Público, em alegações finais (evento 379.1), reconheceu a insuficiência do conjunto probatório e pugnou pela absolvição, destacando que a instrução não produziu prova judicial acerca das circunstâncias do acidente, da dinâmica dos fatos e, sobretudo, da efetiva ocorrência do perigo concreto de dano exigido pelo artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, requerendo a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, não apresentou alegações finais. Diante desse cenário, embora existam elementos informativos indicando que o acusado conduzia veículo automotor sem habilitação e que se envolveu em acidente de trânsito, não há prova produzida em contraditório judicial suficiente para demonstrar, com o grau de certeza necessário à condenação criminal, que sua conduta tenha gerado perigo concreto de dano. Assim, subsiste dúvida razoável quanto à configuração da elementar “gerando perigo de dano”, indispensável à caracterização do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, a dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e, consequentemente, absolvo o réu Matheus Amaro Pietrcoski, o que faço com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Façam-se as comunicações necessárias, na forma que determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sem custas. Diante da nomeação de defensora dativa ao réu - Dra. Nathaly Lima Dias – OAB/PR n.° 109.282, fixo honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cf. Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Esta decisão servirá como certidão da atuação da defensora dativa, para fins de cobrança dos honorários arbitrados junto à Procuradoria-Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 28 de agosto de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.