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Processo 0004264-66.2015.8.19.0087

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004264-66.2015.8.19.0087 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0004264-66.2015.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00606677 RECTE: BETHANIA WERMELINGER FERRAZ ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO OAB/RJ-026991 ADVOGADO: ALEX PEREIRA SOUZA OAB/RJ-089754 ADVOGADO: BRUNO FERREIRA COUTO OAB/RJ-247363 ADVOGADO: JANAINA PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-144075 RECORRIDO: RENATA RODRIGUES DE SOUZA SILVA ADVOGADO: ERICA DUARTE MARTINS OAB/RJ-154963 RECORRIDO: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004264-66.2015.8.19.0087 Recorrente: BETHANIA WERMELINGER FERRAZ Recorridos: RENATA RODRIGUES DE SOUZA SILVA e Outro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 577-592, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 537-545 e fls. 570-573, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ERRO MÉDICO. DIAGNOSTICO TARDIO POR DEMORA NA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE IMAGEM PARA DETECÇÃO DE GRAVIDEZ ECTÓPICA. PROLONGAMNTO DO SOFRIMENTO DA AUTORA E RISCO À SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS FIXADOS EM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATAMAR ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por beneficiária de plano de saúde em razão de alegado erro médico em atendimentos realizados em pronto atendimento credenciado, que resultaram em diagnóstico tardio de gravidez ectópica e necessidade de cirurgia de emergência para retirada de trompa e ovário. 2. Sentença de parcial procedência, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação 3. Apelações das rés, impugnando o valor dos honorários periciais, a existência de falha na prestação do serviço, onexo causal, o dano moral e, subsidiariamente, requerendo a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor dos honorários periciais foi homologado de forma excessiva na decisão do indexador 204; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço médico apta a ensejar a responsabilidade civil das rés e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) saber a adequação da verba indenizatória fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O valor dos honorários periciais foi fixado em 05 salários mínimos, em consonância com a natureza e complexidade da perícia, não havendo excesso ou afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado no verbete 363 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal. 6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da prestação de serviços médicos por meio de plano de saúde. 7. A obrigação do médico, na hipótese, é de meio, cabendo aferir se a conduta adotada no atendimento ambulatorial foi adequada diante dos sintomas apresentados. 8. A perícia médica concluiu que, no segundo atendimento, diante da persistência dos sintomas e ausência de melhora, era exigível a realização de exame de imagem para aprofundamento diagnóstico, o que não foi realizado. 9. A negligência na realização do exame de imagem retardou o diagnóstico da gravidez ectópica, agravando o quadro clínico da autora com hemorragia e resultando em sofrimento adicional. 10. Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o dano moral e o nexo causal entre a conduta das rés e o resultado danoso. 11. O dano moral é in re ipsa, evidenciado pelo sofrimento, angústia e risco à saúde decorrentes da demora no diagnóstico e necessidade de cirurgia de emergência. 12. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, não se justificando sua redução. 13. Majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO DO INDEXADOR 204, IMPUGNADA EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO DA 1ª RÉ." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 1022 DO CPC. RECURSO COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI ABSOLUTAMENTE CLARO QUANTO AOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM AO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR, ORA EMBARGANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC, art. 14, §43º do CDC. Sustenta que não há que se falar em solidariedade, caso assim não se entenda, seja provido o recurso para reduzir substancialmente o quantum indenizatório. Contrarrazões às fls. 698-708. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória decorrente de erro médico. A sentença julgou procedente o pedido, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária entre o hospital e o médico em relação aos danos causados por erro médico, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)De início, afasta-se a alegação da ré quanto à ausência de dialeticidade do apelo autoral, uma vez que o recurso atende ao requisito intrínseco de admissibilidade. Verifica-se que a recorrente, em suas razões recursais, impugnou os fundamentos da decisão que pretende modificar, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento, a teor do inc. II, do art. 1010 do CPC. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que o atendimento da autora ocorreu em hospital integrante da própria rede da ré, denominado "Hospital Memorial Fuad Chidid", divulgado inclusive no site oficial do grupo. Tal circunstância comprova que a unidade hospitalar faz parte da estrutura da operadora de saúde, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada.." (Fl. 591) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. VÍNCULO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍNCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. COMPLICAÇÕES. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que o médico seria sócio da pessoa jurídica e chefe do setor de cirurgia plástica, integrando seu corpo clínico. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. O nosocômio será responsabilizado quando demonstrado o erro médico e o vínculo entre o médico e o hospital em que se deu o procedimento. 3. É inviável o exame de matéria que não foi objeto do recurso especial. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.789.749/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2. O reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da prova pericial emprestada, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. 4. No tocante a responsabilidade do nosocômio, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que comprovada a existência de erro médico, como no caso dos autos, a responsabilidade do hospital é objetiva e responde solidariamente com o profissional responsável. Precedentes. 5. Derruir a conclusão formada pela Corte Fluminense no sentido de que seria necessária a formação de capital garantidor, ante a impossibilidade de antever a durabilidade das empresas e suas estabilidades econômicas, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 6. No que diz respeito à utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros, assiste razão à agravante. 6.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019). 7. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial para determinar a incidência da taxa Selic sobre o valor da condenação. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.178.299/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ. Avançando, o recurso tampouco merece acolhida no tocante à pretensão de reduzir do valor da aludida indenização. Como sabido, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. O valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimonias só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5. O STJ firmou entendimento de ser incabível a análise do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.991.707/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/5/2 Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. CARÁTER NÃO VINCULANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA E CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não vincula o STJ a decisão de admissibilidade oriunda do Tribunal local, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Precedentes. 3. O Tribunal estadual indicou motivos suficientes para concluir que as sequelas sofridas pelo paciente não decorreram de erro médico, mas sim de sua condição clínica peculiar, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto. 4. Impossível acolher as pretensões recursais de que a perícia deveria ser complementada ou de que havia prova suficiente do erro médico sem reexaminar fatos e provas. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.769.999/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020)" Ademais, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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