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TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004262-82.2020.4.03.6301 EXEQUENTE: JHONATAN SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA SÃO MATEUS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO LORENZO MELO DA SILVA e KAUÃ MELO DA SILVA, ambos representados pela genitora, Mayara de Melo Silva, formulam pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor, ocorrido em 09/06/2024. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso). Compulsando os autos de nº 5002043-98.2026.4.03.6301, verifico que foi proferida em primeira instância, a sentença de procedência, concedendo aos requerentes a concessão de pensão por morte, em virtude do óbito do genitor e autor originário destes autos. Assim, considerando a fundamentação jurídica robusta e provas incontestáveis mencionadas na r. sentença proferida naqueles autos, incluindo a sentença, proferida em 05/07/2024, nestes autos, que reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária ao “de cujus”, DEFIRO o pedido de habilitação formulado. Anote-se no sistema processual a inclusão no polo ativo dos sucessores da autora, na ordem civil, a saber: LORENZO MELO DA SILVA, representado por sua genitora, Mayara de Melo Silva, CPF nº 595.132.908-67, a quem caberá a cota-parte de ½ dos valores devidos; KAUÃ MELO DA SILVA, representado por sua genitora, Mayara de Melo Silva, CPF nº 557.616.188-26, a quem caberá a cota-parte de ½ dos valores devidos. Após e regularização do polo ativo, remetam-se os autos à Seção do RPV/PRC para expedição do necessário em favor dos sucessores habilitados, respeitando-se a cota-parte inerente a cada um deles. Ciência ao MPF. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 5 de setembro de 2026.
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