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TJPR · Vara Cível de Marialva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004262-50.2025.8.16.0113 Processo: 0004262-50.2025.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$212.873,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Executado(s): Embalapet Prime Embalagens Pet Ltda I - As partes comunicaram a realização de acordo no mov. 54, o qual homologo para que surta seus legais efeitos jurídicos. Nos termos do artigo 922, do CPC (Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação), suspendo a execução. Decorrido o prazo para o cumprimento integral do acordo noticiado no mov. 54, intime-se a parte credora para que informe sobre a satisfação de seu crédito. Informado que o parcelamento ainda se encontra vigente, fica, desde já, deferido novo pedido de suspensão. Autorizo o Cartório a repetir as diligências acima, independentemente de novo despacho, voltando o processo concluso somente se informado que o parcelamento foi cancelado ou que o débito foi adimplido. II – Nos termos do acordo, intime-se a parte responsável para o pagamento das custas processuais remanescentes. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 28 de agosto de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
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