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0004261-72.2023.8.16.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004261-72.2023.8.16.0101 Processo: 0004261-72.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO ONORIO DA SILVA Polo Passivo(s): ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Considerando o lapso temporal transcorrido desde a conclusão dos autos à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença, e em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, bem como à garantia constitucional da razoável duração do processo, mostra-se adequada a avocação do feito para julgamento. Ressalte-se que a atuação da Juíza Leiga possui natureza auxiliar, não afastando a competência da Juíza de Direito para apreciação e julgamento direto da demanda, especialmente quando a medida se revela necessária para assegurar maior efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional. Dessa forma, AVOCO os presentes autos e passo ao julgamento da demanda. 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 2. Fundamentação 3. Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c pedido liminar de exclusão do nome do serviço central de proteção ao crédito ajuizada por CLAUDIO ONORIO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. 4. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à alegação da parte autora de inexistência/falsidade da contratação que teria originado a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como aos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, cancelamento da anotação e indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que não teria contratado a obrigação que deu origem à negativação, alegando tratar-se de contratação fraudulenta. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Com efeito, a própria parte autora juntou com a petição inicial documento denominado “Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços”, datado de 15/10/2015 e vinculado à conta corrente nº 16685-4, no qual consta expressamente selecionado o produto “LIS – Limite Itaú para Saque”, assinalado como contratado, além de constar assinatura do primeiro titular. O referido documento contém, ainda, as condições relativas ao LIS, com previsão de concessão de limite de crédito em conta corrente e incidência de encargos em caso de utilização. A documentação apresentada pela instituição financeira, por sua vez, demonstra a movimentação relacionada ao limite da conta e a incidência de encargos. Com efeito, em setembro de 2022, consta lançamento de “JUROS LIMITE DA CONTA”, no valor de R$ 44,12, além de IOF, resultando em saldo final de R$ 632,58. Em outubro de 2022, foram lançados “JUROS LIMITE DA CONTA”, no valor de R$ 49,60, e “JUROS EXCESSO LIM CONTA”, no valor de R$ 2,08, além de IOF, alcançando saldo final de R$ 686,10. Já em novembro de 2022, sobre o saldo inicial de R$ 686,10, foram lançados juros do limite da conta, juros por excesso, IOF e multa por atraso, resultando em saldo final de R$ 763,12. O valor coincide com aquele indicado na anotação restritiva objeto da presente demanda. Assim, o conjunto probatório demonstra a contratação do serviço de limite de crédito em conta e a existência de saldo devedor relacionado à utilização do limite, cujo montante, ao final, corresponde ao valor objeto da inscrição questionada. Quanto à alegação de falsidade, embora a parte autora tenha sustentado a ocorrência de fraude, o documento por ela própria apresentado com a inicial registra a contratação do LIS, não havendo, nos elementos probatórios analisados nestes autos, demonstração suficiente capaz de afastar a eficácia do referido documento. No presente feito, a conclusão decorre da análise da documentação especificamente produzida nos autos, especialmente do documento contratual apresentado pela própria parte autora e dos extratos bancários juntados pela parte ré. Desse modo, não há elementos suficientes para reconhecer a inexistência ou falsidade da contratação, tampouco a inexigibilidade do débito. Consequentemente, sendo legítima a obrigação, a inscrição dela decorrente não configura, por si só, ato ilícito, mas exercício regular do direito de cobrança. Ausente, portanto, conduta ilícita imputável à parte ré, não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO 5.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO ONORIO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 6.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 7.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

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