Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Revisão Criminal Nº 0004260-39.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013940-44.2020.8.27.2737/TO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MACIEL
ADVOGADO(A): KAROLAYNE CAVALCANTE BRITO (OAB TO011463)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 41, RECESPEC1) interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MACIEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, conheceu e julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo ora recorrente (evento 31, ACOR1).
Na origem, o réu foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (artigo 217-A do Código Penal ) à pena de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, após parcial provimento concedido em sede de apelação criminal pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal.
Inconformada com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou Revisão Criminal perante o Tribunal Pleno, sustentando a existência de nulidade absoluta por vício na citação ficta, diante da ausência de prévio esgotamento dos meios cabíveis para a sua localização pessoal, bem como deficiência técnica da Defensoria Pública ao não questionar a intimação editalícia.
O Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, ao apreciar a ação revisional, julgou-a improcedente, assentando que o acusado fora pessoalmente citado no início da persecução penal e que, tendo mudado de domicílio sem comunicação ao juízo processante (artigo 367 do Código de Processo Penal ), restou legítima a intimação da sentença condenatória por edital (artigo 392 do Código de Processo Penal), sobretudo diante da regular assistência da Defensoria Pública e da inexistência de prejuízo concreto.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RÉU PREVIAMENTE CITADO PESSOALMENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REU SOLTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL. INTIMAÇÃO FORMAL DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal em face de decisão que condenou o revisionando à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. O requerente sustenta nulidade absoluta do processo ao argumento de que houve citação por edital sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à sua localização, bem como deficiência da defesa técnica exercida pela Defensoria Pública por não impugnar o alegado vício processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual decorrente de alegada citação por edital realizada sem o esgotamento das diligências de localização do acusado; e (ii) estabelecer se a atuação da Defensoria Pública foi deficiente a ponto de comprometer a ampla defesa e ensejar nulidade absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
4. Constatando-se que o réu foi devidamente citado de forma pessoal no início da instrução processual, afasta-se por completo a tese defensiva de nulidade da citação por edital.
5. A intimação da sentença condenatória por edital foi determinada somente após tentativas frustradas de localização do réu no endereço informado nos autos.
6. O acusado tem o dever de manter atualizado seu endereço perante o juízo, nos termos do art. 367 do CPP, de modo que a mudança de residência sem prévia comunicação transfere ao próprio réu os ônus decorrentes de sua desídia, afastando a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal.
7. Ademais, tratando-se de réu que respondeu ao processo em liberdade, é dispensável sua intimação pessoal sobre a sentença condenatória, bastando a regular intimação da defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a Defensoria Pública foi regularmente intimada e interpôs recurso de apelação, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.
8. A Defensoria Pública atuou de forma diligente em todas as fases do processo, inclusive mediante a interposição de apelação criminal que resultou na redução da pena imposta ao réu, não havendo, portanto, demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF.
9. Inexistindo erro judiciário, ilegalidade manifesta ou circunstância nova apta a justificar a desconstituição da coisa julgada, a manutenção integral da condenação é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
10. Revisão criminal julgada improcedente.
Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso Especial, sustentando contrariedade aos artigos 367, 392, inciso IV, 563 e 564, inciso III, alíneas "c" e "o", todos do Código de Processo Penal.
Alega, em síntese, a nulidade da intimação editalícia da sentença condenatória por falta de prévio esgotamento dos meios cabíveis de localização, apontando a ausência de consultas aos sistemas conveniados de dados cadastrais. Argumenta, outrossim, a ocorrência de nulidade absoluta decorrente de deficiência da assistência prestada pela Defensoria Pública, que teria anuído tacitamente com a intimação ficta sem apresentar impugnação tempestiva.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela inadmissibilidade do apelo, ao fundamento de que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo. Quanto ao preparo, sua exigência é afastada, por tratar-se de ação penal pública.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao proceder com o juízo de conformidade da controvérsia deduzida no recurso especial, não vislumbrei a ocorrência de tema repetitivo ou repercussão geral sobre as matérias.
Portanto, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial.
A matéria foi devidamente prequestionada, porquanto a questão jurídica foi apreciada pelo acórdão recorrido.
As partes são legítimas, está presente o interesse recursal e a insurgência foi interposta por parte devidamente legitimada.
O Tribunal Pleno, ao examinar a matéria, assentou expressamente que o réu foi devidamente localizado e citado pessoalmente no início da instrução penal (evento 27 dos autos da Ação Penal nº 0013940-44.2020.8.27.2737), tendo apresentado resposta à acusação e acompanhado os atos da persecução criminal.
Registrou-se, ademais, que a intimação da sentença por edital decorreu de sucessivas tentativas frustradas de localização pessoal do acusado no endereço por ele próprio informado, após diligências do Oficial de Justiça e manifestação expressa da Defensoria Pública informando a inviabilidade de contato com o assistido.
Nesse contexto, o Colegiado consignou que o acusado descumpriu o dever legal de manter atualizado o seu endereço perante o juízo durante a tramitação processual, atraindo a incidência do artigo 367 do Código de Processo Penal, de modo que a mudança de domicílio sem comunicação prévia transfere ao réu o ônus decorrente de sua desídia.
Destacou-se, ainda, que, tratando-se de réu solto, a jurisprudência dispensa a intimação pessoal da sentença quando a defesa técnica constituída ou nomeada toma ciência formal do ato decisório e interpõe o competente recurso de apelação.
Quanto à alegada deficiência de assistência jurídica da Defensoria Pública, o acórdão impugnado concluiu que o órgão atuou de maneira diligente e contínua em todos os atos da instrução, apresentando defesa preliminar, participando da produção probatória e interpondo apelação criminal que logrou êxito em redimensionar a reprimenda imposta, inexistindo comprovação de prejuízo concreto à defesa, em estrita observância ao princípio pas de nullité sans grief previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Desse modo, desconstituir as premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias para reconhecer a alegada invalidade da intimação da sentença ou a suposta inefetividade da defesa técnica demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos originários, providência manifestamente inviável em sede de recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido:
SÚMULA STJ nº 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada no sistema.