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TJPR · Juizado Especial Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0004259-70.2022.8.16.0123 Processo: 0004259-70.2022.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.911,40 Exequente(s): CLAIR MARIA CARINI DA SILVA & CIA. LTDA. representado(a) por CLAIR MARIA CARINI DA SILVA Executado(s): Alex Sander Bonatto 1. Considerando que o executado comprovou que recebeu salário no valor de R$4.024,40 e que posteriormente ocorreram os bloqueios judiciais, verifica-se a impenhorabilidade da totalidade do saldo constrito (art. 833, IV, CPC), restando prejudicada a análise das demais impugnações pelo exequente. 2. Portanto, DETERMINO o imediato desbloqueio do numerário. 2.1. Preclusa esta decisão, se o montante já tiver sido transferido para conta judicial, a secretaria deverá expedir alvará/ofício de levantamento em nome do executado. 2.2. Caso seja possível o levantamento pelos meios eletrônicos, determino, desde já, a expedição de ofício à instituição bancária competente, para que transfira os valores constantes na conta judicial para aquela na qual os valores foram anteriormente bloqueados. 3. Para o prosseguimento, não se mostra cabível o deferimento do pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) nos presentes autos. O SNIPER, voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros e recuperação de ativos de origem ilícita, não se presta a localizar os bens do executado, mas a demonstrar conexões com empresas ou outras pessoas. Isto é, sua utilização não é voltada à localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores. Trata-se de medida excepcional, em razão do caráter sigiloso dos dados e de sua finalidade restrita, e seu deferimento, no caso destes autos, extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, do CPC. Portanto, a utilização do SNIPER no presente caso se mostra desnecessária e ineficiente. 3.1. Dessa forma, por inexistirem indicativos de ocultação patrimonial pelo devedor – que, em verdade, aparenta tratar-se de mera insolvência – e, ainda, por não vislumbrar, na hipótese, a utilidade e a eficácia da diligência requerida pelo exequente, INDEFIRO o pedido retro. 4. Intime-se a parte exequente para que indique providências objetivas para impulsionar o processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). 5. Intimações e diligências necessárias Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
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