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Processo 0004259-49.2014.4.01.3503

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 0004259-49.2014.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004259-49.2014.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990-S e VANESSA ISQUIERDO DE SOUZA LIMA - SP358589 POLO PASSIVO:LUZIA FONSECA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR - GO21723-A INTIMAÇÃO Aos 14 de setembro de 2026, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. ARTHUR DE LIMA MIRANDA Estagiário da COJU4

2026-09-15 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004259-49.2014.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004259-49.2014.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990-S e VANESSA ISQUIERDO DE SOUZA LIMA - SP358589 POLO PASSIVO:LUZIA FONSECA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR - GO21723-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUZIA FONSECA DA COSTA ID do último ato proferido nos autos: 465665647 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004259-49.2014.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004259-49.2014.4.01.3503 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA DE SOUSA, VANESSA ISQUIERDO DE SOUZA LIMA EMBARGADO: LUZIA FONSECA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de ID 464177170, por meio do qual a Décima Terceira Turma negou provimento à apelação da União/Fazenda Nacional e manteve a sentença que reconheceu, relativamente à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/03017-6, a ilegalidade da utilização do índice de 84,32%, determinando a incidência do percentual de 41,28% e a restituição do indébito apurado em prova pericial. O BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração no ID 464618863, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto aos efeitos jurídicos da cessão/securitização do crédito rural e, especialmente, quanto à subsistência e à extensão de sua responsabilidade patrimonial depois da transferência da titularidade do crédito à União. Requereu, ainda, pronunciamento acerca dos arts. 286, 287, 290, 294 e 295 do Código Civil; arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; Medida Provisória nº 2.196-3/2001 e Lei nº 10.437/2002. A parte autora apresentou contrarrazões específicas a esses embargos no ID 464905674, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Posteriormente, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opôs novos embargos de declaração, ID 465881936, protocolados em 31/08/2026. A Fazenda Nacional suscita, em caráter preliminar, omissão quanto à incidência da ordem de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.445.162/DF, Tema 1.290 da repercussão geral, cujo objeto consiste na definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, quando prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Sustenta que, por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, de 07/03/2024, foi determinada, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão do processamento das demandas pendentes que versem sobre a matéria em todo o território nacional. A União requer, em consequência, o acolhimento dos embargos, inclusive para que seja determinado o sobrestamento do presente processo, bem como suscita outras omissões relacionadas aos arts. 5º, 6º e 9º da MP nº 168/1990, convertida na Lei nº 8.024/1990 e alterada pela Lei nº 8.088/1990, além de dispositivos constitucionais, postulando efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento para fins de prequestionamento. É o necessário. 1. DA NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO O art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” A norma concretiza, em sede de embargos de declaração, as garantias gerais estabelecidas nos arts. 9º e 10 do CPC, vedando que se atribuam efeitos modificativos ao recurso sem que a parte potencialmente atingida tenha prévia oportunidade de manifestação. No caso concreto, a providência assume especial relevância. A alegação da União acerca do Tema 1.290/STF não se destina apenas ao prequestionamento. Seu eventual acolhimento poderá conduzir à atribuição de efeitos infringentes aos embargos, inclusive com a possibilidade de se tornar sem efeito o acórdão anteriormente proferido e determinar o sobrestamento do processo até ulterior definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. A questão possui aptidão, portanto, para alterar substancialmente a situação processual da parte embargada. Ademais, o portal oficial do Supremo Tribunal Federal registra, nesta data, a existência de “Suspensão Nacional” no Tema 1.290 da repercussão geral, RE 1.445.162/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, cujo objeto coincide, em princípio, com a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável à cédula de crédito rural vinculada à remuneração das cadernetas de poupança no mês de março de 1990. Há, ainda, circunstância processual que recomenda particular cautela: o Banco do Brasil já havia apresentado, no ID 433896995, requerimento de suspensão do processo em razão do próprio Tema 1.290/STF, antes do julgamento da apelação. Naquela manifestação, protocolada em 31/03/2025, a instituição financeira invocou expressamente o RE 1.445.162/DF e pediu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. O despacho subsequente, ID 434245767, determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria para providências relacionadas às petições então apresentadas, seguindo-se certidão referente à habilitação dos advogados, prioridade processual e inclusão do Banco do Brasil como litisconsorte necessário, sem que se identifique pronunciamento específico acerca daquele pedido de sobrestamento. A questão, portanto, é juridicamente relevante e poderá repercutir diretamente sobre a subsistência do acórdão embargado. Todavia, ao contrário do que ocorreu relativamente aos embargos de declaração do Banco do Brasil, não consta dos autos, até o momento, manifestação da embargada especificamente sobre os embargos de declaração apresentados pela União no ID 465881936. A resposta oferecida no ID 464905674 não supre essa exigência, pois foi apresentada em face de recurso diverso, anteriormente interposto pelo Banco do Brasil, que veicula fundamentos distintos. O contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC deve incidir precisamente sobre as razões capazes de gerar a modificação do julgamento. A observância dessa providência mostra-se ainda mais necessária à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que eventual julgamento posterior deverá enfrentar os argumentos relevantes deduzidos pelas partes acerca da incidência ou não da ordem nacional de suspensão, evitando-se nova alegação de omissão em sede declaratória. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RETIRE-SE o processo da pauta da sessão virtual designada para o período de 14/09/2026 a 18/09/2026, diante da necessidade de prévia formação do contraditório relativamente aos embargos de declaração da União/Fazenda Nacional, ID 465881936; b) INTIME-SE LUZIA FONSECA DA COSTA, na qualidade de embargada, para que, querendo, apresente manifestação sobre os embargos de declaração da União/Fazenda Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, especialmente diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes; c) fica preservada, por ora, a pendência dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., ID 464618863, já contraditados no ID 464905674; d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com prioridade, para exame conjunto dos embargos de declaração e eventual aplicação da ordem de suspensão nacional decorrente do Tema 1.290/STF – RE 1.445.162/DF. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator em auxílio OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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