Publicações do processo

0004259-41.2020.8.27.2740

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004259-41.2020.8.27.2740/TO REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE CALDAS AMORIM ADVOGADO(A): ARTHUR MOURA AGUIAR (OAB TO009537) REQUERENTE: ARTHUR MOURA AGUIAR ADVOGADO(A): ARTHUR MOURA AGUIAR (OAB TO009537) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por MARIA APARECIDA DE CALDAS AMORIM e ARTHUR MOURA AGUIAR em desfavor de MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS-TO. Evento 207: Decisão interlocutória que rejeitou a tese de ilegalidade do sequestro de numerário, manteve hígida a constrição via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário deferida anteriormente, determinou a inclusão do causídico no polo ativo e ordenou a expedição de alvará eletrônico após a preclusão. Evento 213: Petição do exequente Arthur Moura Aguiar manifestando ciência da decisão e reiterando a expedição do alvará de transferência dos valores depositados judicialmente. Evento 221: Petição do executado Município de Tocantinópolis apresentando pedido de reconsideração contra a decisão do evento 207, arguindo erro de premissa na aplicação da legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e contradição interna do julgado. Evento 223: Petição do advogado Leandro Finelli Horta Vianna comunicando a renúncia ao mandato conferido pelo ente municipal, ante a rescisão contratual e contratação de nova assessoria jurídica pelo ente público, acostando atos do Diário Oficial local. Agravo de Instrumento nº 0008742-30.2026.8.27.2700: Interposto pelo executado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em face da decisão do evento 207, tendo o Desembargador Relator indeferido o efeito suspensivo postulado, encontrando-se o recurso pautado para julgamento colegiado. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS DELIBERAÇÕES 1.1. Da Renúncia ao Mandato e da Representação Processual do Executado O advogado constituído pelo executado noticiou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, juntando aos autos o respectivo distrato consensual e a publicação oficial do novo contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelo ente público com a sociedade de advogados Eduardo Jorge Sociedade Individual de Advocacia (evento 223, ANEXO2 e ANEXO3). Tratando-se de renúncia com expressa indicação da nova contratação pública realizada pela Administração Municipal, DEFIRO a regularização do cadastro processual para que as futuras intimações sejam direcionadas aos novos patronos, prevenindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. 1.2. Do Pedido de Reconsideração Apresentado no Evento 221 O executado deduziu pedido de reconsideração em face da decisão proferida no evento 207, reiterando teses atinentes à impossibilidade de constrição direta de numerário público e à inaplicabilidade da Lei nº 12.153/2009 ao rito do cumprimento comum de sentença contra a Fazenda Pública. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Com efeito, as questões atinentes à legalidade da constrição executiva decorrente do inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor, bem como à autonomia da verba honorária e incidência do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, constituem matéria expressamente decidida (evento 207). Conforme preceitua o artigo 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Ademais, o ente municipal interpôs o Agravo de Instrumento nº 0008742-30.2026.8.27.2700 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, submetendo o exame de toda a matéria ao órgão jurisdicional competente em sede recursal. No referido agravo, a decisão monocrática do Excelentíssimo Desembargador Relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido, mantendo a eficácia do provimento de primeiro grau. Desse modo, inexiste fundamento fático ou jurídico novo apto a autorizar a revisão monocrática do ato deste Juízo, pelo que MANTENHO a integralidade da decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. 1.3. Da Liberação dos Valores e Expedição do Alvará Eletrônico Na decisão do evento 207, restou determinada a expedição de alvará de transferência eletrônica do depósito judicial identificado sob o número 072025000094844083 em favor do advogado credor Arthur Moura Aguiar, condicionando-se o cumprimento ao advento da preclusão. Nada obstante o recurso de agravo de instrumento manejado pelo ente público não tenha obtido efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, verifico que os autos recursais foram incluídos em pauta para julgamento colegiado perante a Câmara de Direito Público. Por medida de cautela e prudência processual, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar tumulto executivo, a expedição e transferência do alvará eletrônico de levantamento deve aguardar o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0008742-30.2026.8.27.2700. A retenção temporária do numerário na conta judicial vinculada ao feito preserva o valor atualizado e assegura a utilidade do provimento jurisdicional final, sem gerar prejuízo irreversível a quaisquer das partes. Assim, POSTERGO a deliberação quanto ao pleito de levantamento. 1.4. Do Precatório Referente ao Crédito Principal No que tange ao crédito principal titularizado pela requerente Maria Aparecida de Caldas Amorim, a decisão do evento 143 determinou a expedição de precatório requisitório com as preferências legais, providência reiterada nos eventos 160 e 170. A Contadoria Judicial Unificada elaborou a conta do débito (evento 174), tendo decorrido o prazo para manifestação sem oposição válida quanto à referida atualização. Ocorre que o cálculo da COJUN resta defasado, sendo necessária nova atualização, nos termos do artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024, providência que ora DETERMINO. 2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para atualizar a data-base do cálculo do crédito principal - evento 174 (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024). Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos. - No mesmo prazo acima, deverá a parte exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório/RPV e mantê-los atualizados (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024). Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (artigo 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024). - Também no prazo acima, deverá a parte executada informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024). - ADVIRTO que, na eventualidade do valor atualizado do crédito exceder ao limite máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor do ente público executado, a parte exequente poderá, nesse mesmo prazo, querendo, manifestar expressa renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo na modalidade de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (artigo 13, §5º, da Lei 12.153/2009 e artigo 50, §3º, da Portaria nº 2.673/2024). Cumpridas as providências, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão no localizador CLS ALVARÁ/RPV/PREC para que este Juízo proceda com o lançamento do evento específico de determinação de expedição de ordem de pagamento (artigo 149 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS). Tocantinópolis, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.