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0004258-65.2026.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004258-65.2026.4.05.8310 AUTOR: MARILIA KELLY LEITE REZENDE RABELO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da Fazenda Nacional, na qual a parte autora busca a repetição do indébito tributário relativamente ao recolhimento a maior da contribuição previdenciária. Aduz a parte autora, em síntese, que, na condição de médica, promoveu o recolhimento de contribuição previdenciária em razão de diversos vínculos, acarretando, ao final, em excesso de tributação. Requer a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto de contribuição do RGPS. Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação em que alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob a justificativa de que a parte autora não efetuou prévio requerimento administrativo, bem como a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência de Interesse de Agir A Fazenda argui a referida preliminar com base no julgamento da TNU no PUIL n. 0524953-11.2020.4.05.8013/AL, segundo o qual seria necessário o prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte. Todavia, a jurisprudência do e. STF é pacífica em não exigir prévio requerimento administrativo em matéria tributária, inclusive com recente tese firmada no Tema 1373: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Tal entendimento - desnecessidade de prévio requerimento administrativo em matéria tributária - é seguido pelas Turmas Recursais de Pernambuco. Vejamos: ADEQUAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS SIMULTÂNEOS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ALÉM DO TETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. STF. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. (PROCESSO: 00194440320224058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, IVANA MAFRA MARINHO, 1ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 16/06/2025) PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. (PROCESSO: 00097971320244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA, 3ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 09/05/2025) EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. VÍNCULOS SIMULTÂNEOS AO RGPS. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE EXCEDE O TETO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (PROCESSO: 00087510820234058305, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FLAVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PE, JULGAMENTO: 28/04/2025) Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Prescrição No que diz respeito ao reconhecimento da incidência de prescrição quinquenal do pedido de repetição do indébito, colho do Código Tributário Nacional que o prazo para tal pretensão é de 05 (cinco) anos (art. 168). Assim, levando em consideração que a ação foi ajuizada em 07/07/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/07/2021. Do mérito A contribuição previdenciária a cargo dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) encontra guarida no texto da Carta Magna (art. 195, inciso II) assim como na legislação infraconstitucional (art. 20 da Lei nº 8.212/91). Em consonância com as balizas veiculadas na supracitada Lei nº 8.212/91, observa-se - antes da EC 103/2019 - a fixação das alíquotas de 8%, 9% ou 11%, incidindo sobre o salário de contribuição, segundo as faixas remuneratórias descritas na referida disposição normativa, obedecido o teto contributivo da previdência social. No caso sob análise, a parte autora aduz possuir mais de uma fonte remuneratória, sendo que cada uma, na qualidade de responsável tributário, desconta mensalmente valores a título de contribuição previdenciária, o que ocasiona excesso de tributação na modalidade bis in idem, eis que a soma dos recolhimentos supera o teto. No caso, observa-se no CNIS autoral a existência de vínculos concomitantes, o que, de fato, pode ter acarretado o recolhimento acima do teto. Ainda, a parte ré, embora tenha apresentado contestação, não impugnou o direito à restituição do indébito. Logo, a parte autora tem o direito de ser restituído dos valores pagos indevidamente, acima do teto, observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Posto isso, (i) rejeito a alegação de ausência de interesse de agir e (ii) julgo procedente o pedido para condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS, a ser apurado em liquidação de sentença, atualizados desde o recolhimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal

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