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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004258-45.2026.8.16.0188 Processo: 0004258-45.2026.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$33.136,87 Requerente(s): ALVIMAR RODRIGUES MAGALHÃES ALVINO RODRIGUES MAGALHAES Requerido(s): ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DA ROCHA MAGALHAES ESPÓLIO DE MARIA RAILDA RODRIGUES MAGALHÃES Vistos, etc... 1. Trata-se de autos de Inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, propostos por ALVINO RODRIGUES MAGALHÃES e ALVIMAR RODRIGUES MAGALHÃES, visando à resolução dos bens deixados pelos de cujus MARIA RAILDA RODRIGUES MAGALHÃES, falecida em 15/08/2004 (mov. 1.13), e JOÃO BATISTA DA ROCHA MAGALHÃES, falecido em 01/02/2026 (mov. 1.12). Consta no processo que os autores da herança foram casados entre si, em primeiras núpcias, sob o regime da comunhão parcial de bens e deixaram dois filhos em comum, a saber, Alvino Rodrigues Magalhães e Alvimar Rodrigues Magalhães, ambos atualmente maiores e capazes (movs. 1.5, 1.14 e 27.1); não firmaram declaração de última vontade (movs. 1.27 e 1.28); e deixaram um imóvel a inventariar. Ademais, consta que o de cujus casou em segundas núpcias com Maria da Silva Gonçalves Magalhães, pelo regime de separação obrigatória de bens (mov. 13.5). Alvino Rodrigues Magalhães foi nomeado ao encargo de inventariante (mov. 11.1). Apresentadas as declarações e o plano de partilha retificados em mov. 27.1. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Retifique-se nos registros o valor da causa, nos termos do mov. 27.1. 3. Em atenção ao princípio do contraditório, cite-se Maria da Silva Gonçalves Magalhães (mov. 13.5), com prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação às declarações prestadas nos autos pelo inventariante. Se necessário, diligencie-se previamente via sistema Siel na obtenção do endereço. 4. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito