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0004258-39.2024.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004258-39.2024.8.17.2370 AUTOR(A): MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 236864865, conforme transcrito abaixo: "1. Indefiro a preliminar suscitada pelo réu, na peça de defesa apresentada, de falta de interesse de agir do autor, uma vez que não se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ações como a presente, em razão da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Indefiro ainda a preliminar de impugnação ao benefício de Justiça gratuita suscitada pelo requerido, em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoal natural (CPC, art. 99, § 3º) e por não haver nos autos elementos que evidenciem a falta do pressuposto necessário para a concessão da gratuidade postulada pelo requerente, qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo (custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou pericais). 3. Superadas as preliminares, deve o feito ter continuidade. 4. Pelo que se tem dos autos, a controvérsia reside na validade de contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento, que o autor afirma não ter realizado. 5. No presente caso, verifico a nítida hipossuficiência técnica da parte autora, a quem é impossível a produção de prova de fato negativo (provar que não esteve no local ou que não inseriu a biometria). 6. Por outro lado, a instituição financeira detém o controle exclusivo dos sistemas logísticos, registros de acesso e câmeras de segurança. Assim, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pleito de inversão do ônus da prova em favor do autor. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a identificação do local exato da contratação (agência e terminal); b) a efetiva presença física do autor no momento da transação; c) a regularidade do uso da biometria pelo requerente 8. Compulsando os autos, verifica-se que o réu apresentou documento de "Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco" (ID 184399030 - Pág. 11), o qual se limita a indicar os dados da operação, bem como códigos numéricos de agência e terminal, sem, todavia, indicação precisa da localização da agência e do terminal onde fora realizada a contratação. 9. Dessa forma, para a elucidação dos fatos, determino que o banco demandado, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indique o endereço completo (logradouro, número, bairro e cidade) onde se localiza o terminal identificado pelos códigos informados na contestação; e b) proceda com a juntada aos autos das gravações do circuito interno do terminal de autoatendimento no horário exato registrado no log de acesso, para fins de identificação da pessoa que realizou a operação. 10. Após a manifestação do réu, intime-se o autor para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Por fim, indefiro o pleito do demandado de obtenção, por meio do sistema SISBAJUD, do extrato da conta bancária do autor em que houve o depósito do valor do empréstimo, uma vez que o referido extrato já foi apresentado com a petição inicial (ID 170684637). 12. Intimem-se. 13. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, 16/05/2026 José Roberto Alves de Sena Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de setembro de 2026. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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