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Tribunal
TJBA
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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004258-38.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: Arailton Rodrigues Advogado(s): VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA23032) REU: O Município de Camaçari Advogado(s): DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular com pedido liminar ajuizada por Arailton Rodrigues em face do Município de Camaçari e do Prefeito Municipal de Camaçari (ID 39574258, p. 2). Narra a petição inicial que, em fevereiro de 2011, o Município de Camaçari inaugurou na comunidade do Parque Real Serra Verde a Escola Municipal Zumbi dos Palmares (ID 39574258, p. 4). Sustenta o autor que a unidade de ensino foi erigida no epicentro de área contaminada por descarte clandestino de substâncias químicas de alta toxicidade ocorrido em outubro de 2006, as quais atingiram solo e recursos hídricos com organoclorados, pesticidas como Endossulfan e compostos aromáticos (ID 39574258, p. 4). Argumenta que relatórios técnicos da Cetrel e estudo de análise de risco da empresa Maia Nobre Engenharia apontaram a permanência de contaminação e a necessidade de isolamento e monitoramento contínuo (ID 39574258, p. 4-5). Aponta, outrossim, violação aos princípios da administração pública, risco à saúde dos alunos e desvio na aplicação de verbas públicas (ID 39574258, p. 5-6). Pugnou pela concessão de medida liminar para interdição da escola, com remanejamento dos alunos e transporte escolar, e, ao final, a anulação dos atos administrativos pertinentes e responsabilização dos demandados (ID 39574258, p. 2-6). Juntou procuração, certidão de quitação eleitoral, cópia da petição inicial de Ação Civil Pública ambiental promovida pelo Ministério Público, estudos técnicos e matérias jornalísticas (ID 39574258 e ID 39574264). A medida liminar restou indeferida pelo Juízo (ID 39574300, p. 2-3 e ID 39574302, p. 4-5), sob o fundamento de que militava a presunção de legitimidade dos atos administrativos e de que a documentação técnica acostada pelo polo ativo referia-se aos anos de 2006 e 2007, inexistindo prova técnica contemporânea apta a evidenciar perigo imediato que justificasse o encerramento das atividades escolares sem prévia oitiva da parte contrária. Devidamente citado (ID 39574302, p. 6), o Município de Camaçari ofertou contestação (ID 39574304, p. 2-5). Preliminarmente, defendeu a tempestividade de sua manifestação (ID 39574304, p. 2). No mérito, alegou que o incidente de contaminação ocorrido em 2006 foi inteiramente debelado pelas medidas de contenção e remediação executadas, as quais incluíram sucção de líquidos e remoção profunda de camadas de solo (ID 39574304, p. 3-4). Asseverou que o estudo da empresa Maia Nobre Engenharia tratava de hipóteses superadas e que os riscos foram reduzidos a zero após intervenções coordenadas (ID 39574304, p. 3-4). Destacou a existência da Ação Civil Pública nº 1816227-3/2008 promovida pelo Ministério Público, na qual foram discutidos os mesmos fatos fáticos com profundidade e realizadas perícias técnicas (ID 39574304, p. 3-4). Sustentou a ausência de lesão ao erário ou aos princípios administrativos e requereu a improcedência dos pedidos, além da realização de nova perícia judicial (ID 39574304, p. 4-5). O autor ofereceu réplica (ID 39574311, p. 3-6), rebatendo os termos da peça defensiva e sublinhando que o Município não colacionou nenhum laudo técnico recente que comprovasse a total descontaminação do solo e do lençol freático no perímetro da escola. Reiterou o pedido de tutela antecipada e postulou a realização de perícia técnica, bem como a exibição do processo de contratação da obra da unidade de ensino (ID 39574311, p. 5-6). Instado a se manifestar (ID 39574313, p. 2), o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela produção de provas, especialmente a prova pericial técnica. Designada audiência de conciliação e ajustamento (ID 39574322, p. 2-3), a composição restou infrutífera. Na assentada de 10 de julho de 2013, restou determinado o apensamento da presente Ação Popular às Ações Civis Públicas em curso nesta Vara da Fazenda Pública que tratam do mesmo evento de contaminação ambiental (inclusive o processo instaurado contra as empresas químicas e transportadoras onde se designou perícia perante a Fundação José Silveira), para instrução e julgamento conjunto em face da identidade de causa de pedir e objeto (ID 39574322, p. 3). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização da instrução probatória. 2. DA PREVENÇÃO, CONEXÃO E REUNIÃO PROCESSUAL Inicialmente, cumpre ratificar a determinação de apensamento e tramitação conjunta do presente feito com as Ações Civis Públicas conexas que tramitam perante este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari (notadamente a Ação Civil Pública nº 1816227-3/2008 movida em face do Município e a Ação Civil Pública tombada sob o nº 0004258-38.2011.8.05.0039 / conexas em face dos geradores e transportadores de resíduos químicos) (ID 39574322, p. 3). Com efeito, as demandas derivam rigorosamente do mesmo substrato fático, consistente no despejo clandestino de resíduos químicos ocorrido na Rodovia BA-522 (Estrada da Cascalheira), atingindo a comunidade do Parque Real Serra Verde (ID 39574258, p. 4 e ID 39574264, p. 20-24). A reunião das ações coletivas para processamento simultâneo atende aos comandos dos artigos 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil e 5º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965, prevenindo a prolação de decisões contraditórias a respeito do nível de contaminação do sítio e da higidez sanitária dos equipamentos públicos nele instalados. Nesse sentido é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a conexão e a necessidade de reunião entre a ação popular e a ação civil pública quando calcadas no mesmo evento danoso ambiental: EMENTA: AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada. Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.729.044/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 18/3/2019.) 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESSUPOSTOS DE VALIDADE Verifica-se a regular presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. A legitimidade ativa de Arailton Rodrigues restou cabalmente demonstrada mediante a apresentação de certidão eleitoral que comprova o pleno gozo de seus direitos políticos na comarca de Camaçari (ID 39574264, p. 16), preenchendo a exigência formal do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965. A pertinência subjetiva passiva do Município de Camaçari é inconteste, nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965, haja vista que a demanda ataca a construção e o funcionamento de estabelecimento público de ensino de sua titularidade direta em localidade sob suspeita de nocividade ambiental. O interesse de agir encontra-se configurado, eis que a ação popular é a via constitucionalmente vocacionada para a tutela do patrimônio público e do meio ambiente contra atos comissivos ou omissivos lesivos (artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e artigos 1º e 2º da Lei nº 4.717/1965). Não há nulidades a sanar, razão pela qual declaro saneado o processo. 4. DA REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O autor requereu em réplica a reconsideração do indeferimento da liminar, insistindo na interdição da Escola Municipal Zumbi dos Palmares e transferência dos estudantes (ID 39574311, p. 5-6). O exame do pleito de urgência exige a presença concomitante dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965. Na hipótese vertente, os documentos acostados aos autos revelam que, após o grave acidente químico ocorrido em junho de 2006, foram promovidas ações emergenciais de sucção de efluentes e remoção de terra contaminada (ID 39574282, p. 43-45 e ID 39574304, p. 3). O estudo técnico de avaliação quantitativa de risco elaborado pela Maia Nobre Engenharia em dezembro de 2007 (ID 39574282, p. 27-28 e 198-199) delimitou cenários em que o risco residual à saúde decorre preponderantemente do consumo direto ou uso doméstico das águas subterrâneas (poços rasos e cacimbas), tendo apontado tolerabilidade nos cenários em que vedado o uso do lençol freático e preservado o solo recomposto. Ademais, foi celebrado Termo de Ajuste de Compromisso e Interesses em 2008 (ID 39574290, p. 84-87), com a interveniência do Ministério Público e de entidades técnicas, estabelecendo providências assistenciais e mitigatórias. Não consta dos autos prova pericial conclusiva e contemporânea que demonstre contaminação ativa no ar ou na estrutura predial da escola que gere risco iminente de intoxicação aguda aos alunos e servidores, sobretudo quando o estabelecimento é abastecido por rede pública oficial de água e o solo direto passou por camada de recomposição. A interdição abrupta da unidade escolar sem a finalização da perícia técnica geraria grave perigo de dano inverso, desarticulando o ano letivo e o direito à educação da comunidade local. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência, mantendo o funcionamento da unidade escolar até a apresentação das conclusões periciais definitivas. A prudência na gestão dos riscos ambientais e a necessidade de aprofundamento técnico sem precipitação de medidas extremas antes da apuração fática coadunam-se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019036-08.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO Advogado(s): PEDRO ANDRADE COELHO AGRAVADO: JAIME JOSE DOS SANTOS Advogado(s):DANILO DE SOUZA CRUZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR. DIREITO AMBIENTAL. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. ÁREA DE PARQUE NATURAL MUNICIPAL. OBRA DO ENTE PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS INTERVENÇÕES MUNICIPAIS. CONSTRUÇÃO DE GUARITA E BANHEIROS. DESMATAMENTO. MATA CILIAR. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 CF. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ESTUDOS SOBRE OS IMPACTOS AMBIENTAIS. PARALISAÇÃO DAS INTERVENÇÕES. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE DANO AMBIENTAL IRREVERSÍVEL. PERICULUM IN MORA INVERSO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NO MESMO SENTIDO. IMPUTAÇÃO, AO AGRAVADO, DE DESRESPEITO AO MEIO AMBIENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE O DEVER DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À PROTEÇÃO AMBIENTAL. QUESTÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA REDENÇÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Andaraí que, nos autos da Ação Popular com Pedido de Tutela Antecipada nº 8000402-65.2021.8.05.0010, movida por JAIME JOSÉ DOS SANTOS, concedeu a medida liminar requerida (ID. 28605699). 2. É cediço que qualquer intervenção ambiental potencialmente lesiva deve ser cuidadosamente analisada à luz da proteção que o ordenamento jurídico busca conferir ao meio ambiente. 3. In casu, a pretensão do Agravante consiste em obter a tutela recursal para que seja revogada a liminar que determinou a suspensão das obras iniciadas à margens do Rio Paraguaçu, conforme anunciado pelo autor da Ação Popular, em especial a construção da guarita próxima ao leito do rio, sob pena de multa diária de R$1.000,00 a ser suportada diretamente pelo Gestor Municipal. 4. Conforme restou comprovado nos autos, o local onde o Município realiza a obra está situado em área de proteção ambiental, dentro do Parque Natural Municipal de Nova Redenção Rota do Paraguaçú e Grutas - PNMRPG, criado pela Lei nº 151 de 06 de junho de 2017 (ID. 28605696 - Pág. 200/205). 5. O princípio da precaução, segundo a doutrina, visa a "evitar que medidas de proteção sejam adidas em razão da incerteza que circunda os eventuais danos ambientais". Nessa toada, por se tratar de área de especial proteção legal, a aplicação do princípio da precaução deve se dar de forma ainda mais incisiva, sendo admitidas apenas intervenções que, comprovadamente, não causem risco ao meio ambiente. 6. No presente caso, entretanto, as fotos de ID. 28605696 - Págs. 167/193, demonstram que o Agravante efetuou construção de uma guarita com banheiros na área protegida, bem como que houve a derrubada e queimada de árvores no entorno da construção. 7. As fotos de ID. 242083022 - pág. 07 (autos de origem), por sua vez, colacionadas pelo ente público, deixam claro que houve instalação de cercas e preparação do terreno para, conforme afirmado pelo próprio Município, possível "construção de portarias de acesso e de equipamentos sanitários, bem como o controle da entrada e criação de estacionamentos." (ID. 242083022 pg 09 - autos principais). 8. Lado outro, em que pese o Município afirme que realizou ações para recuperação da área de mata ciliar, com o plantio de 500 (quinhentas) mudas no local, no ano de 2019; tal informação não afasta o seu dever de trazer aos autos provas de que a obra por ele empreendida - fato incontroverso, frise-se - não trará prejuízo ao meio ambiente. 9. A análise dos fólios, bem como dos argumentos da municipalidade, deixa ver que, até então, o Parque Natural Municipal não possui Plano de Manejo, mesmo após expirado o prazo para sua elaboração. Além disso, não há nos autos qualquer projeto subscrito por profissional habilitado; tampouco estudo ambiental eventualmente realizado com o objetivo de aferir os impactos reais da obra no meio ambiente; também não há menção à observância de recuo mínimo, exigido pelo Código Florestal, para proteção de "qualquer curso d'água natural perene e intermitente". 10. Imperioso salientar, ainda, que o Agravante se manifestou nos autos de origem (ID 242083022 - Pág. 10) para requerer a concessão de tutela de urgência, a fim de obter autorização do Juízo primevo para que possa "realocar o banheiro em local mais distante do Rio, respeitando a área de preservação permanente", fato que corrobora os fundamentos delineados alhures e evidenciam o acerto da decisão hostilizada ao determinar a paralisação da obra. 11. Nesse cenário, o Município Agravante não logrou êxito em comprovar que as intervenções iniciadas, as quais afirma já terem sido concluídas, não causam risco de dano ambiental, não bastando para tanto a mera alegação de que se trata de obra de pequeno porte. 12. O Agravante deixou de comprovar, ainda, a observância dos requisitos estabelecidos no art. 22 da Lei 9.985/2000, necessários à implantação e o manejo das unidades de conservação, como a realização de estudo prévio e o fornecimento de informações à população e demais interessados. 13. Assim, considerando o quanto exposto acima, não se vislumbra a existência de fumus boni iuris em favor do agravante a ensejar o provimento do recurso. Também não se constata periculum in mora, pois a suspensão de novas intervenções pelo Agravante não tem condão de causar-lhe prejuízo, eis que, em sendo comprovada a legalidade da obra, poderá ser afastada a proibição, pelo M.M. Juízo a quo. 14. Percebe-se, outrossim, que, no presente caso, existe o periculum in mora inverso, pois, em caso de reforma da decisão agravada, no sentido de permitir novas intervenções pelo Município no local, fica evidente o risco de que tais atos possam causar danos irreparáveis ao meio ambiente. 15. Por fim, cumpre ressaltar que, embora haja indícios de que o Agravado também esteja praticando condutas potencialmente lesivas ao meio ambiente (ID. 242083022 - autos principais), não cumpre a esta Corte, por ora, determinar a ampliação do conteúdo da liminar - como sugeriu a D. Procuradoria de Justiça. Isso porque não há requerimento neste sentido no bojo do presente recurso, além do fato de que este pleito ainda não foi apreciado pelo M.M. Juízo, nos autos da Ação Popular. Ademais, eventual atitude ilícita do Agravado não afasta o dever da municipalidade de agir com a necessária observância dos postulados que servem à preservação do meio ambiente. 16. Destarte, ao menos nesse momento processual, a situação fática narrada, aliada ao acervo probatório até então carreado aos autos, indicam que as intervenções do Município possuem potencial lesivo ao meio ambiente. Assim, em razão da presença cumulativa dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar, tem-se por escorreita a decisão agravada, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8019036-08.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE NOVA REDENÇÃO e Agravado JAIME JOSÉ DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a Decisão recorrida em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR25/15 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8019036-08.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 10/10/2023 ) 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Em observância ao artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a exata localização geográfica da Escola Municipal Zumbi dos Palmares em relação à envoltória de proteção e à zona de gerenciamento de risco de 34,1 hectares delimitada nos estudos ambientais (ID 39574282, p. 28 e 199); b) a existência, nível e persistência de resíduos tóxicos no solo, no ar ambiente e nas águas subterrâneas no terreno ocupado pela unidade de ensino e seu entorno imediato; c) a eficácia das medidas de remediação e contenção ambiental adotadas pelo Poder Público e terceiros responsáveis após o evento de 2006; d) a suficiência das medidas sanitárias vigentes na escola para isolar eventuais rotas de exposição tóxica em face de alunos, professores e funcionários; e) a regularidade formal, urbanística e ambiental dos atos administrativos municipais relativos à escolha do local, aquisição do terreno e contratação da obra da unidade escolar. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao presente feito o princípio da precaução e a teoria da carga dinâmica da prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), impondo-se ao Município demandado o encargo de demonstrar a total salubridade da área e a higidez dos atos administrativos de implantação da escola, ante sua indiscutível facilidade técnica, institucional e documental. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que, em matéria de tutela ambiental e saúde pública, o princípio da precaução justifica a dinamização do encargo probatório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações indenizatórias por danos ambientais, a responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução. 2. A jurisprudência do STJ admite a caracterização de consumidores por equiparação em casos de danos individuais decorrentes de acidentes de consumo, como os relacionados a impactos ambientais, atraindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 3. No caso concreto, evidenciados indícios de acidente de consumo e a hipossuficiência técnica dos autores, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor dos recorrentes, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova. (REsp n. 2.076.852/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) 6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) incidência do artigo 5º, inciso LXXIII, e do artigo 225 da Constituição Federal, bem como dos princípios ambientais da precaução, da prevenção e da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal); b) configuração dos vícios de ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade na implantação da unidade de ensino em área submetida a passivo ambiental, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 4.717/1965; c) suficiência da prova pericial ambiental emprestada e necessidade de complementação técnica para balizar a responsabilidade civil e administrativa do ente municipal. 7. DA ESPECIFICAÇÃO E ADMISSÃO DOS MEIOS DE PROVA Para o cabal esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 7.1. Da Prova Pericial e Prova Emprestada Considerando que nos autos da Ação Civil Pública conexa foi deferida e custeada perícia técnica ambiental a ser conduzida por órgão pericial qualificado (Fundação José Silveira), admito a utilização da referida perícia como prova emprestada neste feito, com fulcro no artigo 372 do Código de Processo Civil, assegurando-se o pleno contraditório entre as partes desta Ação Popular. Caso a perícia das ações conexas ainda não tenha respondido especificamente sobre o lote ocupado pela Escola Municipal Zumbi dos Palmares, faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos suplementares no prazo legal, a fim de que o laudo técnico contemple expressamente a situação sanitária do estabelecimento de ensino. 7.2. Da Prova Documental Complementar Defiro o requerimento formulado na inicial e na réplica para determinar a juntada de documentos essenciais em poder da Administração Pública (artigo 1º, § 7º, e artigo 7º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 4.717/1965). Dessa forma, intime-se o Município de Camaçari para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir nos autos: a) cópia integral do processo administrativo que culminou na escolha e doação/aquisição do terreno onde foi erigida a Escola Municipal Zumbi dos Palmares; b) cópia do procedimento de licitação, contrato de empreitada e relatórios de medição da obra da referida escola; c) laudos de qualidade da água potável utilizada na escola e comprovação das fontes de abastecimento hídrico do imóvel. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) MANTENHO O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR de interdição da Escola Municipal Zumbi dos Palmares, em razão da ausência de elementos contemporâneos de perigo de dano iminente e do risco de dano inverso à comunidade escolar, até a conclusão da fase instrutória; b) DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos dos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei nº 4.717/1965; c) DETERMINO O APENSAMENTO E A TRANSCRIÇÃO DE ATOS entre esta Ação Popular e as Ações Civis Públicas conexas referenciadas na assentada de ID 39574322, p. 3, consolidando a instrução probatória conjunta; d) ADMITO O LAUDO PERICIAL em elaboração nas ações conexas como prova emprestada (artigo 372 do Código de Processo Civil), intimando-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos específicos a respeito do perímetro da Escola Municipal Zumbi dos Palmares, querendo; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar aos autos a documentação administrativa requisitada no item 7.2 desta decisão; f) INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigo 7º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 4.717/1965). Transcorrido o prazo sem requerimento de ajustes pelas partes (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil), cumpra-se o expediente de requisição de documentos e aguarde-se a juntada do laudo pericial oficial para ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026