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TJPR · Vara Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004258-17.2026.8.16.0165 Processo: 0004258-17.2026.8.16.0165 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$58.774,89 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): Luiz Cezar Batista Leal DECISÃO 1. Cuida-se de ação em que a instituição financeira credora pede, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em decorrência de contrato de empréstimo financeiro. 2. A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69. A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. No caso dos autos, estão presentes a prova da relação negocial, do domínio resolúvel do bem e da mora do devedor, mediante notificação do vencimento da dívida e da impontualidade através de documento idôneo, razão pela qual a liminar há que ser concedida. 2.1. Diante do acima exposto, defiro o pedido liminar para determinar a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial (e dos respectivos documentos), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada pela credora (mencionando, inclusive, o local do depósito), lavrando-se o respectivo termo. 3. O Sr. Oficial de Justiça fica autorizado a cumprir o mandado expedido onde o veículo eventualmente for encontrado, observadas a limitação de horário para cumprimento dos atos processuais, em especial o repouso noturno (CF, art. 5º, inc. XI) em cotejo com as regras previstas no art. 212 e §§ 1º e 2º do CPC, bem como a limitação da competência territorial de atuação do Oficial de Justiça. 3.1. No que tange à ordem de arrombamento e eventual requisição do auxílio policial, o Sr. Oficial de Justiça deverá apresentar concretamente os fatos que possam justificar a adoção de tais medidas, submetendo-os, mediante certidão, à análise do Juízo, considerando a impossibilidade de deferimento a priori e abstrato de tais medidas gravosas. 4. No mesmo expediente, cite-se o réu, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar, para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, § 2º), pagando a integralidade da dívida incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, § 3º), para, querendo, contestar. 4.1. Conforme ressaltado, os prazos acima terão início a partir da execução da liminar de busca e apreensão, independentemente da citação concomitante, ficando o requerido advertido, ainda, que, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária". 4.2. Acaso não localizado o bem para ser apreendido, proceda-se à inclusão de restrição do veículo junto ao RENAJUD (transferência), em observância à regra prevista no § 9º do art. 3º do DL 911/69. 4.3. Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351). 5. Sendo inexitosas as diligências, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 6. No que tange ao pedido de atribuição de segredo de justiça ao feito, indefiro, uma vez que a presente lide não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 5º, inc. LX, da CF e art. 186, do CPC. A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PLEITO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A AFASTAR A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE AMOLDA A QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NO ART. 189, DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00874805820248160000 Grandes Rios, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 02/12/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, 28 de agosto de 2026. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
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