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TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004257-32.2024.8.16.0123 Processo: 0004257-32.2024.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$287.923,00 Autor(s): RICARDO SANTOS GUERIOS (RG: 80724560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.910.859-04) CITAÇÃO VIA WHATSAPP, s/n 46 9972-2838 / - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): AXA SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 19.323.190/0001-06) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1600 andar 13 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 - Telefone(s): (11) 3585-6400 JDT CORRETORA DE SEGUROS EIRELI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Carlos Gomes, 1998 Sala 1101 - Auxiliadora - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-003 - Telefone(s): (51) 3092-3900 Terceiro(s): NOELI VIONE FRAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ., . - . - PALMAS/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por RICARDO SANTOS GUERIOS em face de AXA SEGUROS S.A., JDT CORRETORA DE SEGUROS EIRELI e TECNOSAFRA SISTEMAS MECANIZADOS LTDA., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que contratou com a seguradora requerida, mediante intermediação da corretora corré, apólice de seguro de penhor rural e benfeitoria (nº 2852.2023.0051.1130.0006504), com abrangência em território nacional, visando à proteção de seu maquinário agrícola, destacando-se duas colheitadeiras de grãos John Deere (modelos 9670 STS e S660). Sustenta que, entre as 18h00 do dia 30/01/2024 e as 06h00 do dia 31/01/2024, enquanto realizava a colheita na Fazenda Boa Esperança, no Município de Lucas do Rio Verde/MT, indivíduos não identificados invadiram a propriedade e subtraíram duas antenas receptoras de GPS e dois monitores acoplados às máquinas, além de um rádio de comunicação PX. Afirma que, comunicado o sinistro, a seguradora ré recusou a cobertura securitária sob o argumento de que o evento configuraria "furto simples parcial", risco expressamente excluído das Condições Gerais da apólice. Defende a inaplicabilidade da restrição, a abusividade da negativa securitária à luz do Código de Defesa do Consumidor e o desrespeito ao dever de informação clara e prévia. Pugnou, assim, pela condenação solidária das rés ao pagamento de: a) indenização securitária a título de danos materiais no montante de R$ 195.923,00; b) lucros cessantes no importe de R$ 82.000,00, decorrentes dos 41 dias de paralisação das colheitadeiras; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (mov. 1.1 a 1.20). A petição inicial foi recebida (mov. 15.1). As requeridas AXA Seguros S.A. e JDT Corretora de Seguros EIRELI apresentaram contestações tempestivas (mov. 68.1 e 69.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corretora JDT e da corré Tecnosafra. No mérito, sustentaram a legalidade da negativa securitária, aduzindo que a apólice exclui expressamente a cobertura para furto parcial e simples de componentes ou acessórios de forma isolada, sem o furto total do maquinário (cláusulas 9.45 e 39.2, “c” e “d”), bem como que as condições gerais estavam disponíveis para consulta. Alegaram, ademais, a ocorrência de agravamento do risco pelo autor ao deixar as colheitadeiras em local aberto e sem vigilância; a ausência de comprovação e a exclusão contratual dos lucros cessantes; o descabimento de indenização por danos morais; e, sucessivamente, a necessidade de dedução da franquia de 15% (com mínimo estipulado na apólice), totalizando indenização máxima de R$ 165.306,55, com os devidos consectários legais. A ré Tecnosafra Sistemas Mecanizados Ltda. contestou a lide (mov. 75.4), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência territorial, rechaçando, no mérito, qualquer responsabilidade civil pelo evento. O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 87.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 97.1), este Juízo: a) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova; b) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Tecnosafra Sistemas Mecanizados Ltda., extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC); c) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré JDT Corretora de Seguros; d) fixou os pontos controvertidos; e e) deferiu a produção de prova oral e documental. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 152.0 e 153.1), foram colhidos os depoimentos de 01 (uma) testemunha arrolada pelo autor e de 04 (quatro) informantes (um do autor e três dos réus). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 156.1, 159.1 e 160.1), reiterando suas teses. As custas pendentes foram recolhidas (mov. 171.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares remanescentes, razão pela qual se passa ao exame do mérito. Da Relação de Consumo e da Validade da Cláusula Limitativa / Dever de Informação A relação jurídica estabelecida entre o segurado e as rés submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor contratou o seguro visando à proteção de seu patrimônio pessoal/produtivo como destinatário final da garantia, ostentando vulnerabilidade fática e técnica frente à seguradora e à corretora de seguros. Cinge-se a controvérsia principal à higidez da negativa de cobertura securitária perpetrada pela seguradora ré, fundada na cláusula restritiva que exclui a indenização por "furto simples parcial" de peças, ferramentas e acessórios (GPS e monitores) quando não acompanhado do furto total do maquinário agrícola segurado. Da análise dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a apólice emitida (mov. 1.6) indica expressamente a contratação das coberturas básicas e adicionais, fixando os limites de garantia para as colheitadeiras descritas nos itens 1 e 3. Por outro lado, as restrições que afastam o furto parcial constam apenas nas Condições Gerais do seguro, disponibilizadas em meio eletrônico. Nos termos do artigo 46 e do artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas com destaque e informadas de maneira clara e prévia ao consumidor, sob pena de não o obrigarem. Da mesma forma, o Código Civil impõe aos contratantes e aos corretores de seguro o dever de probidade e estrita boa-fé na formação e execução do negócio jurídico (arts. 422, 723 e 757 do Código Civil). A prova oral colhida durante a instrução probatória foi esclarecedora quanto às circunstâncias da contratação e à dinâmica do sinistro. O informante do autor, Bruno José Coradin, declarou que: "Estava operando as máquinas de Ricardo na Fazenda Boa Esperança, em Lucas do Rio Verde/MT. Houve um intervalo de um dia nas atividades de colheita e, ao retornarem para trabalhar no dia seguinte, perceberam que a antena de GPS e o monitor das máquinas haviam sido furtados. As máquinas estavam estacionadas na área da fazenda (próximo à pista de pouso/aeroporto e da sede), juntamente com equipamentos de outros prestadores de serviço, a aproximadamente 500 metros do alojamento onde os operadores ficavam. A fazenda contava com uma torre de rádio e uma câmera 360° de monitoramento. Após constatarem o furto, procuraram o gerente da fazenda e analisaram as gravações do circuito de segurança, porém não conseguiram identificar nada pelas imagens. Cada antena contava com um cadeado em seu suporte de fixação e tais cadeados foram arrombados/estourados para a subtração dos equipamentos, restando os suportes intactos. As máquinas precisaram ficar paradas após o furto, pois a administração da fazenda não liberava a colheita sem os monitores, indispensáveis para a medição da área colhida por hectare." A testemunha do autor, Clovis Gonzaga Correa, ouvida sob compromisso legal, relatou que: "Trabalhava na concessionária Tecnosafra quando ofereceu a cotação de seguro para as máquinas agrícolas de Ricardo, tendo intermediado as negociações com a corretora JDT. O autor enfatizou a necessidade de cobertura total para as máquinas, uma vez que prestava serviços em outros estados (como Mato Grosso), questionando expressamente se haveria cobertura para o furto ou roubo de antenas, monitores e demais equipamentos acoplados. Em reunião na concessionária em Abelardo Luz, colocou uma chamada no viva-voz com a funcionária da corretora JDT, a qual assegurou expressamente a Ricardo que os equipamentos (como antenas e monitores) estariam cobertos, razão pela qual o seguro foi contratado. Tomou ciência do sinistro quando o autor comunicou a ocorrência e reiterou que a garantia de cobertura foi informada pela funcionária da corretora antes da formalização da avença." Por sua vez, o informante da ré, Fábio Amorim, analista securitário da AXA, declarou que: "O sinistro comunicado tratava-se de furto e, após a vistoria técnica, constatou-se a ocorrência de furto simples, modalidade que possui exclusão expressa de cobertura na apólice, ensejando a emissão da carta de recusa. Os itens subtraídos foram as antenas/GPS das colheitadeiras, dispositivos encaixados de fácil remoção e sem mecanismos de bloqueio. Confirmou a inexistência de sinal de arrombamento no maquinário e destacou que os equipamentos estavam estacionados em local aberto. Informou que a exclusão relativa ao furto simples consta nas condições gerais do seguro, cujos termos são indicados na apólice." Por fim, o informante da ré, Walmir Gusmão, regulador de sinistros, esclareceu que: "As máquinas agrícolas estavam em terreno aberto, próximas à sede da fazenda, de onde foram subtraídos dois monitores (na cabine) e duas antenas de GPS (no teto), que operam em conjunto. Afirmou que as máquinas permaneceram intactas e não houve danos ao maquinário, sendo que as antenas são facilmente desencaixadas e os monitores desconectados por plugues. Mencionou que comumente as máquinas permanecem destravadas no campo e concluiu formalmente pela ocorrência de furto dos monitores e antenas." Diante do conjunto fático-probatório, resta evidente que o segurado manifestou legítima expectativa de contratar cobertura abrangente para todos os equipamentos integrantes e indispensáveis ao funcionamento das colheitadeiras, tendo recebido confirmação expressa da corretora no sentido de que tais componentes estariam cobertos. A cláusula das condições gerais que exclui o furto de peças e equipamentos acoplados (como GPS e monitores), exigindo a ocorrência de furto total do maquinário de grande porte, além de não ter sido comprovadamente informada com clareza e destaque ao contratante na fase pré-contratual, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). As antenas receptoras e monitores constituem partes essenciais à própria destinação da colheitadeira moderna, sendo o alvo primordial de subtrações em áreas rurais face à impossibilidade prática de furto rotineiro do veículo automotor em sua totalidade. Outrossim, não subsiste a tese de perda do direito à garantia por agravamento intencional do risco (art. 768 do CC). O informante Bruno demonstrou que as colheitadeiras estavam estacionadas dentro do perímetro da fazenda em que o serviço era prestado, a curta distância da sede e dos alojamentos, sob ângulo de monitoramento de câmeras e com travas/cadeados em suportes, não se vislumbrando qualquer conduta dolosa ou culpa grave do segurado tendente a provocar o sinistro. Assim, impõe-se reconhecer a abusividade e ineficácia da negativa securitária, remanescendo o dever da seguradora em honrar a cobertura contratada. Do Dano Material e do Valor da Indenização Securitária No que tange à extensão dos danos materiais emergentes, a prova pericial e documental de regulação do sinistro realizada pela própria seguradora (mov. 68.4 e 68.5) e os orçamentos idôneos acostados pelo autor (mov. 1.13 e 1.14) comprovaram de forma incontroversa o custo de substituição das peças subtraídas, perfazendo o montante total de R$ 195.923,00, sendo R$ 50.480,00 relativos à colheitadeira John Deere 9670 STS (item 1 da apólice) e R$ 145.443,00 concernentes à colheitadeira John Deere S660 (item 3 da apólice). Contudo, impõe-se a aplicação da franquia contratual expressamente discriminada no frontispício da apólice de seguro juntada por ambas as partes (mov. 1.6 e mov. 68.3), consubstanciada na Participação Obrigatória do Segurado de 15% sobre os prejuízos indenizáveis, observados os pisos mínimos. Assim, para o item 1 (colheitadeira 9670 STS), aplicando-se o percentual de 15% sobre R$ 50.480,00, obtém-se o valor de R$ 7.572,00, o qual, por ser inferior ao piso mínimo estipulado de R$ 8.800,00, deve ser equalizado a este último patamar, resultando na indenização devida de R$ 41.680,00. Para o item 3 (colheitadeira S660), a incidência de 15% sobre o prejuízo de R$ 145.443,00 totaliza a franquia de R$ 21.816,45 (superior ao mínimo de R$ 13.200,00), resultando na indenização devida de R$ 123.626,55. Somados os dois itens, o valor líquido total da indenização securitária a ser suportada pelas rés perfaz a quantia de R$ 165.306,55. Quanto à responsabilidade pelo pagamento da cobertura securitária, esta recai com exclusividade sobre a seguradora AXA SEGUROS S.A., que é a garantidora do risco avençado e receptora do prêmio. A atuação da corré JDT CORRETORA DE SEGUROS EIRELI operou-se na intermediação do contrato, inexistindo desvio de mandato ou dano autônomo comprovado atribuível à corretora que justifique sua condenação patrimonial solidária pelo desembolso da garantia securitária contratual. Dos Lucros Cessantes Pretende o autor a condenação das rés ao pagamento de R$ 82.000,00 a título de lucros cessantes, sustentando que suas duas colheitadeiras permaneceram inoperantes por 41 dias (período entre o sinistro e a negativa securitária), aduzindo um ganho médio líquido de R$ 1.000,00 por dia para cada máquina. O pleito não comporta acolhimento. A indenização por lucros cessantes exige prova robusta, escorreita e documental do que a parte efetivamente e razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil), não se admitindo a reparação fundada em meras estimativas unilaterais, conjecturas ou lucros hipotéticos. No caso dos autos, o autor não acostou aos autos contratos de prestação de serviços vigentes à época que tenham sido cancelados ou rescindidos em decorrência da paralisação, tampouco livros contábeis, notas fiscais pretéritas de prestação de serviços ou declarações de rendimentos dos meses anteriores aptas a comprovar a média de seu faturamento e, especialmente, do seu lucro líquido (abatidos os custos operacionais com combustível, manutenção ordinária, lubrificantes, insumos e pagamento de operadores). Destarte, à míngua de comprovação cabal do an debeatur e do quantum relativo aos lucros cessantes, a improcedência do pedido é medida imperativa. Do Dano Moral No que concerne ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, melhor sorte não assiste ao requerente. A negativa de cobertura securitária, ainda que reputada indevida ou abusiva pelo Poder Judiciário, constitui controvérsia acerca do cumprimento de cláusulas contratuais que, ordinariamente, resolve-se no âmbito patrimonial, traduzindo-se em aborrecimento e dissabor ínsito à dinâmica dos negócios jurídicos. O autor não demonstrou a ocorrência de qualquer situação vexatória excepcional, afronta desmedida à sua honra subjetiva ou grave ofensa aos direitos da personalidade que justifique a fixação de verba reparatória de cunho moral. Inaplicável, outrossim, a teoria do desvio produtivo no caso concreto para fins de dano moral individual autônomo, diante da ausência de “via crucis” administrativa desproporcional. Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ricardo Santos Guerios em face de AXA Seguros S.A. e JDT Corretora de Seguros EIRELI, para o fim de condenar a requerida AXA SEGUROS S.A ao pagamento da indenização securitária por danos materiais no valor líquido de R$ 165.306,55 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), já deduzidas as franquias contratuais aplicáveis. Sobre tal valor, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso (30/01/2024 - Súmula 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC (nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a qual já engloba atualização monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca entre autor e a seguradora AXA, e considerando a improcedência em relação à corretora JDT (art. 86, caput, do CPC), condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e a ré AXA SEGUROS S.A. ao pagamento dos restantes 50%. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser pagos pela ré AXA SEGUROS S.A. em favor dos procuradores do autor; Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés (AXA e JDT), fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente à soma dos pedidos de lucros cessantes e danos morais julgados improcedentes, bem como a fração da exclusão da franquia), a ser rateado igualmente entre as bancas que defenderam as rés, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Ressalva-se que a condenação em honorários em favor do patrono da empresa Tecnosafra Sistemas Mecanizados Ltda. já foi expressamente estabelecida no percentual de 5% sobre o valor da causa na decisão de saneamento (mov. 97.1). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Apliquem-se as normas do CN-CGJ-TJPR. Palmas/PR, data da assinatura digital. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta-designada pelo mutirão CGJ-2026
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