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TJSP · Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Processo 0004257-15.2025.8.26.0189 (processo principal 0003970-72.2013.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.C.A.P. - Vistos. Ciência à exequente B.C.A.P. da certidão de fls. 182, que noticia não realizada a pesquisa requisitada, e da certidão de fls. 181, que comprova o efetivo lançamento, no Renajud, da restrição total de circulação do veículo de placa HDV0I88, determinada no item 2 da decisão de 31/07/2026 [Ref.: fls. 140]. Cumprido esse comando, o bem penhorado fica sujeito a apreensão em fiscalização de trânsito, onde quer que circule, sem depender de indicação de paradeiro pelo executado. Prejudicada a determinação do item 4 da decisão de 19/08/2026 [Ref.: fls. 175]. A diligência tinha finalidade única identificar eventual inscrição empresarial vinculada ao executado A.D.P., a partir do indício documental de atividade econômica formalizada extraído do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, com recolhimentos sob indicadores próprios de microempreendedor individual até agosto de 2025 [Ref.: fls. 25-26]. Esse dado é de acesso público: a base de dados aberta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e a consulta de empresário mantida pelas Juntas Comerciais permitem busca pelo nome do titular, e, no registro de microempreendedor individual, o nome empresarial corresponde ao próprio nome civil. Informação obtenível por essa via não reclama poder jurisdicional, e a requisição judicial de dado acessível pelos meios ordinários tem caráter supletivo, não substitutivo da diligência que incumbe ao interessado (CPC, arts. 5º e 6º). Determino à exequente que, no prazo de 15 dias, informe nos autos o número da inscrição empresarial vinculada ao executado, instruindo a petição com o comprovante da consulta, ou, alternativamente, demonstre a impossibilidade concreta de obtê-la ausência de registro localizável pelo nome, exigência de emolumento incompatível com a gratuidade da Justiça de que é beneficiária [Ref.: fls. 15] ou recusa do órgão consultado. Demonstrada a impossibilidade na forma do item anterior, determino à equipe de cumprimento que expeça ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Receita Federal do Brasil, com os dados de qualificação constantes do cadastro processual, para que informem, em 15 dias, a existência de inscrição empresarial vinculada ao executado, valendo cópia desta decisão como ofício e independentemente de nova conclusão. Apresentada a inscrição, por qualquer das vias acima, tornem estes autos conclusos. Mantenho diferida a apreciação do pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação [Ref.: fls. 174, item "g"]. Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação, o feito será suspenso por prazo indeterminado (CPC, art. 921, III; NCGJ, art. 176, parte final) e arquivado provisoriamente, aguardando-se provocação da parte interessada. Intimem-se. Fernandopolis, 30 de agosto de 2026. - ADV: KARINA PAULA DE ANDRADE (OAB 481239/SP)
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