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Processo 0004256-80.2024.8.17.3110

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0004256-80.2024.8.17.3110 AUTOR(A): ROSINEIDE ALVES VALERIO RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico em que a parte Autora busca a invalidação de contrato de cartão de crédito consignado. A questão central destes autos, a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação ao consumidor e as consequências do prolongamento da dívida, teve sua afetação ao rito dos recursos repetitivos reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.414, cuja questão submetida a julgamento corresponde a: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, inciso II, estabelece que, selecionado o recurso representativo da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Conforme decisão de afetação no Tema 1.414 da Corte Superior, determinou-se a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em trâmite no território nacional. Tal medida visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria em diferentes instâncias do Poder Judiciário, até que se fixe uma tese vinculante. Portanto, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, por força de determinação legal e da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.995.424/SC, REsp 1.995.425/SC e REsp 1.998.205/SC). Intimem-se as partes e remetam o feito ao arquivo provisório. Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO

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