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0004255-35.2026.8.16.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004255-35.2026.8.16.0174 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Rosimara Sabrina de Carvalho em face de COPEL Distribuição S.A. e Município de União da Vitória. Sustentou a autora ser possuidora do imóvel situado na Rua Serafim Schaeffer, n. 143, bairro Ponte Nova, nesta cidade, há cerca de oito anos, em regime de comodato com familiares; o bem não conta com matrícula no registro imobiliário nem com numeração predial oficial cadastrada junto ao Município, dispondo apenas de termo de posse; possui fornecimento regular de água pela SANEPAR; ao solicitar à COPEL a ligação de energia elétrica, obteve negativa fundada na ausência de número predial, cuja informação, buscada junto ao Município, foi recusada sob a alegação de localização do imóvel em zona de preservação ambiental, com vedação a edificações de caráter permanente. Requereu tutela de urgência para compelir o Município a fornecer a nomenclatura da via e o número predial oficial e a concessionária a instalar o padrão de energia e o medidor individual, sob multa diária. Determinou-se a intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil (mov. 18.1). A ré COPEL Distribuição S.A. ofereceu contestação (mov. 43.1). Sobreveio resposta do Instituto Água e Terra acerca da fiscalização do zoneamento (mov. 46). Deferiu-se em parte a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando-se à COPEL Distribuição S.A. que procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, à vistoria e à ligação de energia elétrica na unidade da autora, com instalação do respectivo medidor individual, admitida a comprovação da posse por declaração acompanhada dos demais comprovantes de residência, na forma do art. 14, parágrafo único, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, dispensada a exigência de número predial oficial, atendidos os requisitos técnicos de segurança pertinentes e ressalvadas as providências que competissem à autora quanto ao padrão de entrada (mov. 52.1). A concessionária informou haver adotado as providências de cumprimento tão logo ciente da ordem, com abertura de solicitação de desbloqueio e emissão de solicitação de serviço destinada à ligação; realizada a vistoria, a equipe técnica constatou irregularidade no padrão de entrada que impedia, por razões de segurança, a conclusão do serviço, apresentando a entrada ferragens expostas, fora da padronização exigida, com risco de queda e torção, o que ensejou a rejeição do pedido de ligação e a lavratura de ficha de vistoria no local; acostou fotografias da situação encontrada. Aduziu que o óbice se insere na ressalva estabelecida na decisão liminar, na medida em que a conclusão da ligação depende da prévia regularização das condições de segurança do padrão de entrada pela autora, e requereu o afastamento da multa cominatória e a intimação da autora para a promoção das adequações necessárias (mov. 67.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de mov. 67.1, para que a autora seja intimada a promover as adequações necessárias em seu padrão de entrada, viabilizando, após a regularização das condições de segurança, o prosseguimento dos atos destinados à efetiva ligação da unidade consumidora pela concessionária (mov. 73.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O pedido comporta acolhimento. A multa cominatória, também denominada astreinte, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, ostenta natureza coercitiva, e não indenizatória, vocacionada a pressionar o obrigado ao cumprimento específico da obrigação de fazer. Sua incidência pressupõe descumprimento injustificado imputável ao destinatário da ordem, de sorte que, evidenciada justa causa ou impossibilidade material de cumprimento no prazo assinalado, impõe-se o afastamento da penalidade, que perde a própria razão de ser quando a inexecução não decorre da recalcitrância do devedor. Nessa direção orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, para o qual o descumprimento da obrigação de fazer somente autoriza a exigência das astreintes quando ausente justa causa, cuja aferição se mostra necessária antes de reputada devida a multa (STJ, REsp 1.691.748/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/11/2017, DJe 17/11/2017). Na hipótese, os elementos coligidos aos autos revelam que a concessionária, tão logo ciente da determinação, adotou as providências operacionais de cumprimento, com o desbloqueio da unidade consumidora e a emissão de ordem de serviço para a ligação, tendo a não conclusão do serviço derivado de óbice técnico apurado durante a vistoria, consistente em irregularidade do padrão de entrada, com ferragens expostas e risco de queda e torção, situação retratada por fotografias e por ficha de vistoria lavrada no local (mov. 67.1). Não se cuida, portanto, de resistência, inércia ou descumprimento voluntário da ordem judicial, mas de impedimento de natureza técnica estranho à esfera de responsabilidade da ré. Soma-se a isso que a responsabilidade da distribuidora de energia elétrica se circunscreve ao ponto de entrega, incumbindo ao consumidor as instalações internas da unidade consumidora e a adequação do respectivo padrão de entrada, consoante a regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica veiculada na Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. A decisão de mov. 52.1 condicionou a ligação ao atendimento dos requisitos técnicos de segurança e ressalvou as providências a cargo da autora quanto ao padrão de entrada, razão pela qual a situação constatada em campo se amolda com precisão à ressalva então estabelecida, subordinando a conclusão do serviço à prévia regularização das condições de segurança pela parte autora. Nesse quadro, inexistindo descumprimento injustificado imputável à COPEL Distribuição S.A., não há falar em incidência da multa cominatória fixada na decisão liminar quanto ao óbice noticiado, remanescendo a astreinte hígida como instrumento de coerção, com fluência condicionada a eventual inércia da concessionária após a regularização do padrão de entrada e a sua nova intimação. De outra parte, a essencialidade do serviço de energia elétrica e a situação de vulnerabilidade habitacional noticiada nos autos recomendam a pronta intimação da autora para que promova as adequações apontadas pela equipe técnica, de modo a viabilizar a efetiva ligação da unidade consumidora. 3. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial de mov. 73.1 e o pedido formulado pela ré ao mov. 67.1. 4. Reconheço a inexistência de descumprimento injustificado imputável à COPEL Distribuição S.A. e afasto a incidência da multa cominatória fixada na decisão de mov. 52.1 relativamente ao óbice técnico noticiado, permanecendo a astreinte como medida coercitiva, com fluência somente na hipótese de descumprimento injustificado posterior à regularização do padrão de entrada e à nova intimação da concessionária. 5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as adequações necessárias no padrão de entrada de sua unidade consumidora, conforme apontado pela equipe técnica, comprovando nos autos a regularização (mov. 67.1). 6. Comprovada a regularização, intime-se a COPEL Distribuição S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, conclua a vistoria e proceda à ligação de energia elétrica na unidade consumidora, com instalação do respectivo medidor individual, nos termos da decisão de mov. 52.1. 7. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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