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Processo 0004255-03.2026.8.17.2730

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004255-03.2026.8.17.2730 AUTOR(A): RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 253829271, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Ante a documentação acostada pela parte autora nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente (CPC, art. 99, § 3º), sem prejuízo de ulterior reavaliação durante a instrução processual. Em prol da celeridade processual, afigura-se de maior efetividade à eficaz tramitação processual a citação direta da parte ré para oferecimento de defesa, sem prejuízo de eventual designação de audiência de conciliação no transcorrer da instrução processual. Assim sendo, cite-se a parte ré para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, podendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugnam o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), sob pena de revelia. Transcorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora na exordial para: A) suspender as cobranças das parcelas mensais vincendas, taxas condominiais e IPTU; B) Se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). É sabido que, para eventual concessão de tutela de urgência, faz-se necessário observar a ocorrência dos seus pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, reputo que se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado em patamar suficiente para a concessão da medida pleiteada, tendo em vista que a parte demandante não possui mais interesse no prosseguimento do contrato, sendo o ponto controvertido entre as partes na questão, unicamente, os valores a serem devolvidos, bem assim, a rescisão contratual cuida-se de um direito de caráter potestativo com possibilidade de exercício por quaisquer das partes e a não se sujeitar, pois, a eventual anuência da parte adversa. Presente a probabilidade do direito. Por outro turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta também presente, visto que a continuidade do contrato sem a vontade de uma das partes poderá ocasionar o atraso das parcelas e a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, podendo acarretar graves prejuízos à parte autora, que não poderá, por exemplo, desfrutar de crédito na praça e, ainda, com efeitos danosos aos seus direitos de personalidade. Outrossim, no que concerne à irreversibilidade dos efeitos da medida, prevista no § 3º do artigo 300 do CPC, não se pode erigir esta em impedimento inafastável ao deferimento do pleito antecipatório em casos como o dos autos. Assim sendo, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência e DECRETO a rescisão dos contratos firmados entre as partes e objeto da presente lide, e, bem assim determinar que a parte ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas e de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA em relação às parcelas vincendas de tal negócio jurídico, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de não cumprimento da decisão judicial por parte da ré, limitada até a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como Mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), data da assinatura eletrônica. Isis Miranda de Souza Machado Juíza de Direito." IPOJUCA, 15 de setembro de 2026. CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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