Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · Vara Cível de Guaratuba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Processo: 0004254-51.2025.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): JASIRA DA COSTA Réu(s): Desconhecido Não obstante o novo CPC tenha abolido o procedimento especial referente ao usucapião, devendo ser observado, então, o rito comum, certo é que existem providências específicas da ação em questão, decorrentes até mesmo de exigências da Lei de Registros Públicos, que tornam contraproducente a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Isto porque a concordância do proprietário, por si só, não levará automaticamente a procedência do pedido, diante das demais providências necessárias que devem ser tomadas, em razão da aplicação subsidiária da Lei 6015/73, que prevê uma série de providências necessárias para a usucapião extrajudicial, pelo que as citações e intimações que eram feitas com base no Código revogado são mantidas, muito embora não constem mais, expressamente, da lei processual. Assim, citem-se o réu certo e os confinantes, por mandado ou AR, mas sempre de forma pessoal. Por edital, citem-se os réus incertos e desconhecidos, seus sucessores e os terceiros interessados, com prazo de vinte dias. Notifiquem-se os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que se manifestem em 30 dias. Caso haja manifestação expressa no sentido do não interesse de intervenção, promova-se desde logo a desabilitação dos referidos entes dos autos, a fim de evitar intimações desnecessárias. Decorridos os prazos para manifestação das pessoas acima indicadas, abra-se vista ao Ministério Público, para que diga se tem interesse no feito. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
TJPR · Vara Cível de Guaratuba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442- 1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIOS: TERCEIROS INTERESSADOS - INCERTOS E/OU DESCONHECIDOS PRAZO DE 20 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Giovanna de Sá Rechia, da Vara Cível de Guaratuba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Usucapião, assunto Usucapião Extraordinária, sob nº 0004254-51.2025.8.16.0088, em que é(são) JASIRA DA COSTA, e Nada Consta, e queautor(es)réu(s) por este edital procede à de eventuais , para que, no CITAÇÃOterceiros interessados, incertos e/ou desconhecidosprazo , ofereçam contestação, sob pena de revelia, a respeito do de 15 (quinze) dias úteispedido de usucapião, nos termos da AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARATUBA/PR JASIRA DApetição inicial, a qual segue transcrita: COSTA, brasileira, união estável, aposentada, portadora do Registro Geral - CPF n° 404.492.549-68, residente e domiciliada na Rua Amaro Fernandes, n° 160, Mirim, Guaratuba/PR - CEP: 83280-000. Telefone (41) 9 8868-1780, e-mail: não possui, vem à presença de Vossa Excelência, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, representada por seu órgão de execução (mandato ex lege nos termos do art. 287, parágrafo único, II, do CPC; art. 128, XI, da LC 80/94; art. 156, IX, LCE 136/2011), com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de área de ocupação localizada na Rua Amaro Fernandes Vieira, a uma distância de 20,30 metros da Rua Carlos Maciel da Silva, Bairro: Mirim, Guaratuba/PR - CEP: 83280-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos 1. DA JUSTIÇA GRATUÍTA Consoante se depreende do acervo fático-probatório, a parte autora é usuária da assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (avaliação socioeconômica anexa) e, portanto, necessitada sob o aspecto econômico. Como consequência, faz jus à gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Ressalte-se que a instituição realiza triagem socioeconômica de seus potenciais usuários, com base em critérios objetivos, previstos na Deliberação nº42/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Desta feita, requer-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que é usuária dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná. 2. DOS FATOS A parte requerente, no dia 24 de março de 2021, adquiriu o imóvel em questão, por contrato particular de compromisso de compra e venda de terreno com a antiga possuidora, a Sra. Dina Paula Lins de Oliveira, o que é devidamente comprovado pelo Instrumento Particular de Compra e Venda dos Direitos Possessórios, devidamente assinado e reconhecido firma em cartório. O imóvel é usado pela requerente para fins de moradia. Este possui 303,90 metros quadrados, sendo: Frente: 09,50 metros, confrontando com a Rua Amaro Fernandes; Fundos: 10,28 metros, confrontando com a parte remanescente do lote n° 03; Lado Direito: 30,73 metros, confrontando com as partes remanescentes dos lotes n° 01, 02 e 03, de quem da Rua Amaro Fernandes Vieira olha para o imóvel. Lado Esquerdo: 30,73 metros, confrontando com as partes remanescentes dos lotes n° 01, 02 e 03, de quem da Rua Amaro Fernandes Vieira olha para o imóvel Quando a Requerente comprou o terreno, estava edificada uma casa em alvenaria contendo 1 cozinha, 1 sala, 2 quartos, 1 banheiro, 1 lavanderia e uma edícula nos fundos com 1 quarto e 1 banheiro. Cumpre salientar que a posse do imóvel em questão vem sendo transferida de forma contínua e pública desde 26 de setembro de 2019. Na referida data, a Sra. Maria Judith da Silva Carneiro (RG nº 5.383.819-9, CPF nº 961.860.119-68), bem como os demais Anuentes Concordantes - todos qualificados no Instrumento Particular de Compra e Venda (anexo), reconhecidos como os primeiros possuidores de que se tem conhecimento, transmitiram a posse à Sra. Eloi Teresinha Lins (RG nº 6.050.504-7, CPF nº 007.362.718-64), representada por seu procurador Antonio Carlos Lins (5.655.174-3, CPF n° 105.082.578- 08). Posteriormente, em 24 de março de 2021, a Sra. Dina Paula Lins de Oliveira, transferiu a posse para a Sra. Jasira da Costa (RG nº 3.508.798-2, CPF nº 404.492.549-68), atual possuidora, ora requerente. Com vistas a elucidar a origem da posse exercida pela antiga possuidora, Senhora Dina, a Autora apurou que esta possui vínculo de parentesco consanguíneo, na qualidade de irmã, com o Senhor Antônio Carlos Lins, o qual figura como procurador da Senhora Eloi Teresinha Lins, esta última identificada como adquirente do lote que constitui o objeto da presente demanda de usucapião. Consoante informações prestadas pelo Senhor Antônio à Autora, verificou-se que a detentora do poder aquisitivo para a aquisição dos referidos lotes era de sua irmã, Senhora Dina, a qual realizava as compras dos imóveis em nome de terceiros membros da família, por razões não esclarecidas à Autora. Todavia, no momento da alienação dos referidos bens, tais atos eram formalizados em seu próprio nome. Dessa forma, justifica-se que no instrumento particular de compra e venda celebrado com a Autora, figura como vendedora a Senhora Dina, e não a Senhora Eloi Teresinha Lins. É oportuno ressaltar que, conforme informações prestadas à Autora, a posse do imóvel ora reivindicado foi originalmente exercida pela Senhora Maria Judith da Silva Carneiro, por período superior a trinta anos, conforme cláusula primeira do Instrumento Particular de Compra e Venda dos Direitos Possessórios, antes de ser transmitida à Senhora Eloi Teresinha Lins. Tal circunstância encontra amparo na referida cláusula, na qual se declara expressamente que a mencionada posse vinha sendo exercida de forma contínua por mais de três décadas. Em reforço a essa alegação, a Autora obteve declaração da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, confirmando que a Senhora Maria Judith exercia a posse do bem desde 01 de maio de 2011. Nesse sentido, para fins de apuração do tempo de posse exigido na presente ação de usucapião, considerar-se-á como marco inicial o dia 01 de maio de 2011, conforme declarado pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL, que confirmou o exercício da posse pela Senhora Maria Judith da Silva Carneiro desde referida data. Assim, a posse da Requerente, somada à posse das possuidoras que a antecederam,perfez o lapso temporal de aproximadamente 14 anos em março de 2025. Tal período, revela-se suficiente à luz do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, que admite a prescrição aquisitiva em prazo reduzido de 10 anos, desde que comprovados justo título e boa-fé por parte da Requerente, condições que se encontram presentes no caso em tela, especialmente em razão da construção destinada à sua moradia no imóvel objeto da demanda. Como prova documental da posse, seguem os seguintes documentos: Contrato de Compra e Venda em nome da Autora; Histórico de consumo de água, emitido pela Sanepar em titularidade da autora com ligação de água desde maio/2025 até a presente data; Histórico de consumo de energia elétrica, emitido pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), com ligação em nome da antiga possuidora Senhora Maria Judith desde maio/2011; e Declaração de ausência de oposição dos confrontantes. Por fim, relata-se que todas as benfeitorias e melhoramentos contidos no imóvel foram realizados no decorrer dos anos em que a parte requerente permaneceu no local, investindo segundo sua capacidade financeira e necessidade de moradia. Diante do exposto, presentes todos os requisitos para prescrição aquisitiva e obtenção da propriedade pela Usucapião Especial Urbana, nos moldes do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil Brasileiro. 3. DA AUSÊNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEL A impossibilidade de apresentar a matrícula do imóvel usucapiendo e consequentemente delimitar o polo passivo, surge, não da inércia da parte autora, mas sim da impossibilidade de os Cartórios de Registro de Imóveis do Paraná realizarem a consulta através do indicador real, conforme se depreende dos documentos anexos, estando restritas à busca pelo indicador pessoal. A exigência de que o autor somente possa pleitear seu direito de declaração da propriedade caso seja conhecedor do nome do proprietário registral, ou número de matrícula, da área de qual tem a posse, além de criar novo requisito para a aquisição originária de propriedade, trata-se de um ônus incompatível com o instituto da usucapião. Isto porque, na maioria das vezes, a usucapião surge como única alternativa para a regularização de áreas que há anos veem sendo transmitidas através de cessões de posse. A autora, por sua vez, cumpriu as exigências que lhe cabiam. Acostou na inicial descrição da gleba em que a área está inserida, certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis comprovando a incapacidade destes em fornecerem as devidas matrículas através do indicador real, rol de testemunhas para comprovar sua posse. Assim, a existência da matrícula não é um requisito para a aquisição originária de propriedade, bem como a impossibilidade de apresenta-la advém exclusivamente da incapacidade dos Cartórios em localizar matrículas pela Gleba, elemento básico da descrição dos imóveis registrados. Neste sentido, verifica-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é massiva no que diz respeito à possibilidade de apreciar o mérito nas ações de usucapião onde resta ausente a matrícula do imóvel, bem como a ofensa ao ordenamento pátria que tal exigência acarreta é corroborada pelos Superiores Tribunais. Contudo, tratando-se a exigência da matrícula medida de cautela do d. Juízo, ante a impossibilidade de a autora trazê-la aos autos, bem como do Cartório fornecê- la baseando nos mapas e demais documentos apresentados, possível o deferimento de perícia técnica judicial para que, in loco, o perito possa determinar em que matrícula a área usucapienda está inserida. Certo é que os autores, ante sua hipossuficiência, excederam todos os meios possíveis de localizar o polo passivo da presente demanda, restando estes desconhecidos, razão pela qual justificada a citação por edital. Ressalte-se que todos os esforços foram empreendidos para localização dos proprietários registrais, conforme comprovam as certidões em anexo. 3.1 DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS Destaca-se que, conforme disposto pelos arts. 188 e 277, do Código de Processo Civil, atos e termos processuais, mesmo que tenham forma determinada em lei, podem ser considerados válidos pelo juiz desde que alcancem sua finalidade essencial. Estes dispositivos fazem referência ao princípio da instrumentalidade das formas, por meio do qual se impede a declaração de nulidade de atos processuais, quando não há prova de qualquer prejuízo, para dar continuidade ao prosseguimento do processo. Prezando por esse princípio, bem como pela finalidade das ações de usucapião, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou seu entendimento da seguinte maneira: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ERROR IN PROCEDENDO - HIPÓTESES DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – BEM IMÓVEL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA USUCAPIÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA - JULGAMENTO IMEDIATO - ART. 1.013, § 3º, I, NCPC - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL – INCIDÊNCIA DO ART.1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 2.029 DO CÓDIGO CIVIL - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - LAPSO TEMPORAL EVIDENCIADO - POSSE MANSA, PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI - DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.1. Caracteriza error in procedendo a improcedência do pedido inicial com base na ausência de condição da ação e de pressuposto processual, por serem hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O título de concessão acostado aos autos é suficiente para demonstrar que o imóvel usucapiendo não é bem público, notadamente porque não está afetado à finalidade pública e o próprio município requerido não manifesta qualquer interesse em relação a ele, ratificando a informação de que o bem foi alienado há mais de cinquenta anos. 3. A ausência de matrícula prévia não é óbice ao processamento da ação de usucapião e ao reconhecimento da aquisição originária do domínio, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade das formas e a política de regularização fundiária. 4. Estando a causa madura para julgamento e tratando-se de matéria exclusivamente de direito é possível a imediata análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, em observância à celeridade e à efetividade do processo. 5. O Apelante faz jus ao reconhecimento da usucapião, com base no art. 1.238 c/c o art. 2.029 do Código Civil, pois foi demonstrada a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo exigido legalmente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO DE USUCAPIÃO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1649585-9 - Campina da Lagoa - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 09.08.2017)”. Dessa forma, a falta da apresentação dematrícula mediante a certificação de todas as buscas realizadas, bem como da juntada das demais informações acerca do terreno não deve impedir o prosseguimento da demanda. 3.2. DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Diante da impossibilidade de indicação do registro de imóvel em que a área usucapienda está inserida, tem-se a impossibilidade de indicar os réus na presente ação. Assim, o Art. 256, inciso I, do CPC determina que: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;”. Nesse sentido, os seguintes julgados: “Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 267, I DO CPC). 1. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- A prévia intimação pessoal da parte constitui pressuposto legal para que o feito seja extinto por abandono, ao passo que, nos casos de extinção por indeferimento da petição inicial, exige-se apenas que a parte autora não tenha cumprido a determinação de emenda, no prazo legal. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PERTINÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA, POR EDITAL, DOS HERDEIROS (DESCONHECIDOS) DO FALECIDO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 231, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIDE REGULARMENTE CONSTITUÍDA. PECULIARIDADES DO CASO QUE EXIGEM SOLUÇÃO DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. - Sendo desconhecidos os herdeiros de Paulo Antônio de Oliveira, bem como ignorado e incerto o local em que se encontram, correta a citação por edital, nos termos do artigo 231, incisos I e II do CPC.- Estando a lide regularmente constituída, com a citação dos confrontantes, das Fazendas Públicas, dos proprietários do imóvel e seus herdeiros, impõe-se a anulação da sentença, para que o feito prossiga, com a completa instrução probatória, em harmonia com os princípios da eficiência, celeridade e economia processual. Recurso parcialmente provido. (Grifamos) (TJPR - 18ª C.Cível – AC - 1403124-6 - Ampére - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 11.11.2015);(TJ-PR - APL: 14031246 PR 1403124-6 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1694 20/11/2015); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA Â CITAÇÃO POR EDITAL Â RÉUS INCERTOS E INDETERMINADOS Â INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CITATÓRIO Â IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS - RECURSO NÃO PROVIDO 1. A citação por edital, conforme prevista no artigo 231, do Código de Processo Civil, se impõe, dentre outras hipóteses, em casos de desconhecimento ou incerteza quanto à identificação do réu. 2. Em não tendo se mostrado possível identificar réus incertos, no trâmite processual e a despeito dos esforços da parte interessada, a citação na modalidade por edital atende à previsão das normas processuais pátrias. 3. Recurso não provido à unanimidade. (Grifamos) (TJ-PI - AC: 00012940220128180031 PI 201400010005458, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 27/10 /2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 10/11/2015)”. Desta feita, diante do desconhecimento dos réus, requer que receba a presente demanda com posterior determinação para que cite os réus desconhecidos por edital, nos termos art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. DOS CONFRONTANTES Conforme dados coletados pela parte demandante, o imóvel possui os seguintes confrontantes possuidores: Frente: Confronta com a Rua Amaro Fernandes Vieira; Fundos: Rose Maria Souza Monteiro Gonçalves, brasileira, casada, portadora do RG sob n° 7.338.564-4, e inscrita no CPF sob n° 032.542.819-00, residente e domiciliada na Rua Tiradentes, n° 173, Mirim, Guaratuba/PR - CEP: 83280-000. Telefone: (41) 9 8450-1326; Lado Direito: Emerson Araujo, brasileiro, casado, portador do RG sob n° 9.627.328-2, e inscrito no CPF sob n° 062.437.192-24, residente e domiciliado na Rua Amaro Fernandes Vieira, n° 161, Mirim, Guaratuba/PR - CEP: 83280-000. Telefone: (41) 9 8533-6849; Lado Esquerdo: João Maria Souza Monteiro, brasileiro, viúvo, portador do RG sob n° 366.415-7, e inscrito no CPF sob n° 536.683.169-53, residente e domiciliado na Rua Rua Amaro Fernandes Vieira, n° 159, Mirim, Guaratuba /PR - CEP: 83280-000. Telefone: (41) 9 9800-8819. Ressalte-se que não há oposição dos confrontantes quanto ao reconhecimento da prescrição aquisitiva do Lote 9A, Quadra 388B, Planta Piçarras, conforme declarações anexas 5. DOS DIREITOS A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238, do Código Civil, que estabelece: “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Tem-se, pois, que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus – relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus – vontade de ser dono), bem como o prazo de 15 anos. Outrossim, há que se levar em consideração, o caráter de domicílio e moradia que o imóvel assumiu no cotidiano da Autora. Isto posto, faz-se necessário o entendimento conforme o parágrafo único do artigo em comento: “Art. 1.238 (...) Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Como já mencionado, a requerente estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, sendo possível aplicar o parágrafo único, do Art. 1238, do Código Civil. Ressalte- se que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda.. Neste sentido: REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018 Usucapião extraordinária. Prescrição aquisitiva. Prazo. Implementação. Curso da demanda. Possibilidade. Fato superveniente. Art. 462 do Código de Processo Civil de 1973. Contestação. Interrupção da posse. Inexistência. Essa linha de raciocínio também é confirmada pelo Enunciado n. 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo o qual "o prazo, na ação de usucapião pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor". Assim, comprovada que a posse da parte autora é mansa, pacífica, pública, ininterrupta e observado o animus domini pelo período legalmente estipulado, bem como os esforços aplicados para fins de moradia, faz-se jus a declaração da prescrição aquisitiva. 7. DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer: a) A gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC; b) A citação da parte requerida e na ausência de sua localização, suacitação por edital; c) A citação dos confrontantes; d) A intimação dos representantes da União, do Estado do Paraná e do Município de Guaratuba para, querendo, manifestarem interesse na causa; e) A citação por edital de eventuais interessados (artigo 259, I, do CPC); g) se reputada necessária, a prova pericial, antecipada se o caso, por perito nomeado pelo juízo, contemplada pelo benefício da justiça gratuita (art.98, do CPC/2015); h) A intimação pessoal do(a) autor(a) para todos os atos e informações que somente podem por ele (ela) ser realizados ou prestadas, conforme prerrogativa institucional contida no § 2º do art. 186 do CPC1. i) A procedência do pedido para declarar o domínio do imóvel delimitado na demanda em razão da usucapião em favor da parte requerente, com a consequente expedição de mandado de registro ao oficial de Registro de Imóveis, contendo a natureza e o número do processo, a qualificação do autor, a descrição completa do bem imóvel e cópia autenticada da sentença com certidão do trânsito em julgado. j) O respeito às prerrogativas institucionais de seu(s) órgão(s) de execução no curso do processamento da demanda (art. 186 do CPC; 128 da LC 80/94; art. 156 da LCE 136/2011). k) A condenação do(s) réu(s) no ônus da sucumbência, cujos honorários deverão ser revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná - FUNDEP (artigos 288 e 230, II, ambos da Lei Complementar Estadual nº 136/11). Dá-se à causa o valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo este correspondente ao valor aproximado do imóvel. Guaratuba/PR, data da inserção digital. INGRID LIMA VIEIRA Defensora Pública. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, BRUNO DIAS RODRIGUES, Analista Judiciário, conferi e digitei. Guaratuba, 27 de agosto de 2026. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.