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0004254-26.2024.4.05.8204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004254-26.2024.4.05.8204 RECORRENTE: ROBERTO BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ERRO MATERIAL QUANTO AO SEGUNDO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL. DII EM 25/02/2025. CORREÇÃO DOS MARCOS DO BENEFÍCIO. DCB EM 30 DIAS DA IMPLANTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004254-26.2024.4.05.8204 RECORRENTE: ROBERTO BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004254-26.2024.4.05.8204 RECORRENTE: ROBERTO BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado para reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária no período de 02/04/2024 a 05/06/2024 e, ainda, conceder novo benefício por incapacidade temporária. A parte embargante aponta erro quanto à fixação dos marcos do segundo benefício. Assiste-lhe razão. Com efeito, o próprio voto condutor reconheceu que a perícia médica judicial constatou nova incapacidade temporária e fixou expressamente a DII em 25/02/2025. Também assentou que, em razão do reconhecimento do benefício anterior até 05/06/2024, permanecia preservada a qualidade de segurado na nova DII, mostrando-se possível a concessão de novo auxílio por incapacidade temporária. Ocorre que, no dispositivo e na súmula do julgamento, o termo inicial do segundo benefício foi fixado na data do julgamento, embora a própria fundamentação tenha reconhecido como marco juridicamente adequado a DII estabelecida pelo perito judicial. Ademais, a súmula determinou duração de 180 dias contados da perícia de 30/04/2025, solução incompatível com a concessão do benefício apenas a partir do julgamento. Configura-se, portanto, erro material a ser corrigido. O segundo auxílio por incapacidade temporária deve ter DIB em 25/02/2025, correspondente à DII fixada na perícia judicial, preservados os fundamentos do acórdão quanto à qualidade de segurado e ao preenchimento dos demais requisitos. Quanto ao termo final, considerando o caráter temporário da incapacidade e a necessidade de possibilitar ao segurado, após a efetiva implantação, eventual pedido administrativo de prorrogação, mostra-se adequado fixar a DCB em 30 (trinta) dias após a implantação do benefício. Permanecem inalterados os demais termos do acórdão, inclusive quanto ao primeiro período de benefício, de 02/04/2024 a 05/06/2024. Dou parcial provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material relativo ao segundo benefício por incapacidade temporária, fixando sua DIB em 25/02/2025 e a DCB em 30 dias após a implantação, mantidos os demais termos do julgado. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004254-26.2024.4.05.8204 RECORRENTE: ROBERTO BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro material quanto ao segundo auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB em 25/02/2025, correspondente à DII indicada na perícia judicial, e a DCB em 30 dias após a implantação do benefício, mantidos os demais termos do acórdão. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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