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0004253-78.2026.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Monitória Nº 0004253-78.2026.8.27.2722/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) RÉU: MATEUS MENDES (Espólio) ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) RÉU: DILCA APARECIDA MENDES (Inventariante) ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) DESPACHO/DECISÃO Embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas, muitas vezes não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, 9º). Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (10), de modo que as providências decisórias (357), por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório. Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) Especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (357, II); b) As questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (357, III); e d) Após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (357, IV). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volva-me concluso para (a) julgamento, caso nada seja requerido, ou (b) saneamento e organização do processo. Intimem-se. Gurupi-TO, 02/09/2026.

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