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0004252-04.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004252-04.2026.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A. RÉU: ANA CAROLINA BARBOSA DE LIMA Despacho Malote digital Id. 243817330 da 9ª Vara Cível da Capital, juntado em 14/06/2026 – Auto de Busca e Apreensão (pág. 42-43) cumprido em 30/04/2026, no endereço R LUIZ RIBEIRO DO AMARAL, 243, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58.075-390. Certidão negativa de citação pelo motivo “DEIXEI de proceder a CITAÇÃO da senhora ANA CAROLINA BARBOSA DE LIMA, tendo em vista que no momento da apreensão do automóvel, o mesmo se encontrava na posse do senhor Jonathan Jácome (CPF 075.205.964-83), o qual afirmou que adquiriu o bem da financiada, contudo, não saberia informar o seu atual endereço”. A ré compareceu espontaneamente apresentando Contestação em 05/05/2026 (pág. 44-70) no juízo da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB. Preliminares de ausência de notificação válida, concessão da gratuidade da justiça, nulidade da apreensão por cumprimento de mandado vencido, perda de eficácia da liminar, decurso temporal e ausência de supervisão judicial, má-fé da autora por não esgotar todas as vias cabíveis antes de propor a ação. Requer a gratuidade, a suspensão da liminar por ausência de notificação, manutenção da posse do bem, deferir a purga da mora das parcelas vencidas e não a integralidade. Acostou procuração (MATHEUS MORAIS FERNANDES VIEIRA, OAB/PE 44.884). Petitório pág. 72 em 05/05/2026 – requereu habilitação do causídico. HOUVE A APREENSÃO DO VEÍCULO, bem como comparecimento espontâneo da ré, com habilitação de advogado e apresentação de contestação, estando suprida a citação, conforme art. 239, §1º, do CPC. Sabe-se que segundo o Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º, §1º, o prazo para pagar a integralidade do débito começa a contar do cumprimento da liminar, que se deu em 30/04/2026. Feitas tais considerações, cumpra a Diretoria Cível o determinado no despacho Id. 244709174: 1. Certifique o decurso do prazo para a Ré pagar a integralidade da dívida, conforme cumprimento da liminar Id. 243817330 – página 42, em 30/04/2026, e decisão Id. 230510468 – item 1.2. 2. Intime o autor, via sistema/ diário eletrônico, para apresentar Réplica à Contestação (pág. 44-70). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Em caso de acordo extrajudicial, retornem para minutar sentença homologatória. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004252-04.2026.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A. RÉU: ANA CAROLINA BARBOSA DE LIMA Despacho Malote digital Id. 243817330 da 9ª Vara Cível da Capital, juntado em 14/06/2026 – Auto de Busca e Apreensão (pág. 42-43) cumprido em 30/04/2026, no endereço R LUIZ RIBEIRO DO AMARAL, 243, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58.075-390. Certidão negativa de citação pelo motivo “DEIXEI de proceder a CITAÇÃO da senhora ANA CAROLINA BARBOSA DE LIMA, tendo em vista que no momento da apreensão do automóvel, o mesmo se encontrava na posse do senhor Jonathan Jácome (CPF 075.205.964-83), o qual afirmou que adquiriu o bem da financiada, contudo, não saberia informar o seu atual endereço”. A ré compareceu espontaneamente apresentando Contestação em 05/05/2026 (pág. 44-70) no juízo da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB. Preliminares de ausência de notificação válida, concessão da gratuidade da justiça, nulidade da apreensão por cumprimento de mandado vencido, perda de eficácia da liminar, decurso temporal e ausência de supervisão judicial, má-fé da autora por não esgotar todas as vias cabíveis antes de propor a ação. Requer a gratuidade, a suspensão da liminar por ausência de notificação, manutenção da posse do bem, deferir a purga da mora das parcelas vencidas e não a integralidade. Acostou procuração (MATHEUS MORAIS FERNANDES VIEIRA, OAB/PE 44.884). Petitório pág. 72 em 05/05/2026 – requereu habilitação do causídico. HOUVE A APREENSÃO DO VEÍCULO, bem como comparecimento espontâneo da ré, com habilitação de advogado e apresentação de contestação, estando suprida a citação, conforme art. 239, §1º, do CPC. Sabe-se que segundo o Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º, §1º, o prazo para pagar a integralidade do débito começa a contar do cumprimento da liminar, que se deu em 30/04/2026. Feitas tais considerações, cumpra a Diretoria Cível o determinado no despacho Id. 244709174: 1. Certifique o decurso do prazo para a Ré pagar a integralidade da dívida, conforme cumprimento da liminar Id. 243817330 – página 42, em 30/04/2026, e decisão Id. 230510468 – item 1.2. 2. Intime o autor, via sistema/ diário eletrônico, para apresentar Réplica à Contestação (pág. 44-70). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Em caso de acordo extrajudicial, retornem para minutar sentença homologatória. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular

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