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0004251-87.2026.8.16.0112

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004251-87.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDRE LUIS KAUFMANN Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por ANDRE LUIS KAUFMANN contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Na petição inicial, a parte autora afirma que foi surpreendida com a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação em decorrência de processo administrativo instaurado sem sua efetiva ciência. Sustenta que as infrações que culminaram na pontuação utilizada para aplicação da penalidade foram praticadas por terceiros que conduziam veículos vinculados ao seu patrimônio e que a ausência de notificação válida impediu a apresentação de defesa administrativa, a interposição de recursos e a indicação dos reais condutores. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da penalidade e restabelecimento do direito de dirigir, bem como, ao final, a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão e da penalidade aplicada ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo administrativo para apresentação de defesa e indicação dos condutores. Na decisão de mov. 9.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 9.1). Na contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em relação a eventuais questionamentos acerca de autos de infração lavrados por outros órgãos autuadores. No mérito, sustentou que a notificação da instauração do processo administrativo foi regularmente expedida para o endereço cadastrado pelo autor junto ao órgão de trânsito, coincidente com o endereço informado na petição inicial, e que a ausência de recebimento decorreu de circunstância atribuída ao próprio destinatário. Argumentou que inexistem irregularidades aptas a invalidar o procedimento administrativo e que a indicação tardia dos condutores exige prova individualizada acerca da autoria das infrações. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos (mov. 15.1). Na impugnação à contestação, a parte autora sustentou a legitimidade passiva do DETRAN/PR por ser o órgão responsável pela instauração, condução e aplicação da penalidade decorrente do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Argumentou que o retorno da correspondência sem retirada demonstra a ausência de ciência efetiva dos atos administrativos e a inexistência de esgotamento das tentativas de notificação pessoal. Reiterou a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa e defendeu a nulidade do processo administrativo e da penalidade aplicada (mov. 18.1). Anunciado o julgamento antecipado do processo, sem oposição das partes. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O DETRAN/PR arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação por não ser o órgão autuador de parte das infrações que ensejaram a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PR, por ser o órgão responsável pela instauração e condução do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir cuja nulidade é discutida nos presentes autos. A pretensão deduzida não se dirige à anulação dos autos de infração individualmente considerados, mas ao procedimento administrativo instaurado pela própria autarquia estadual. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à regularidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do requerente. A parte autora sustenta que não foi regularmente notificada acerca da instauração do processo administrativo, circunstância que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a indicação dos condutores responsáveis pelas infrações que culminaram na penalidade aplicada. A requerida, por sua vez, sustenta que a notificação foi regularmente expedida para o endereço cadastrado pelo requerente junto ao DETRAN/PR, inexistindo qualquer irregularidade apta a comprometer a validade do procedimento administrativo. Para validade da aplicação de penalidade pela autoridade de trânsito, faz-se necessária a dupla notificação, a primeira de autuação (art. 281 do CTB), possibilitando apresentação de defesa à autuação, e a segunda da aplicação da penalidade, nos termos do art. 282, caput e § 4º, do CTB. O art. 282, caput, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: "Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade." Ainda, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a notificação referente ao processo administrativo de suspensão foi encaminhada ao endereço constante do cadastro do requerente junto ao DETRAN/PR, qual seja, Rua General João Manoel, nº 311, Loteamento Oscar Kieling, Entre Rios do Oeste/PR, endereço que coincide com aquele informado na petição inicial e constante do comprovante de residência juntado pelo próprio autor. Também se observa que o referido endereço consta do histórico cadastral do condutor perante o DETRAN/PR, não havendo nos autos indicação de erro cadastral ou de encaminhamento da notificação para local diverso daquele informado pelo requerente ao órgão de trânsito. Devem ser consideradas válidas as notificações enviadas ao endereço constante do cadastro do condutor perante a autoridade de trânsito. Compete ao próprio interessado manter atualizados seus dados cadastrais e diligenciar quanto ao recebimento das comunicações administrativas encaminhadas ao endereço informado ao órgão responsável. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEMANDA QUE NÃO VISA À ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO LAVRADAS PELO DER/SP, MAS À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR, ENQUANTO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 282 DO CTB. RETORNO DO AR COM ANOTAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO OBSERVADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTAURAÇÃO NÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 261, II, § 10, DO CTB. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSTAURAÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS QUE, EM VERDADE, AMPLIA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001502-18.2024.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.04.2026). Ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. DESTINATÁRIO QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE DIRIGIU À UNIDADE DOS CORREIOS INDICADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE NÃO CONFIGURA DANO IRREPARÁVEL, PODENDO SER REVERTIDA EM CASO DE EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se pleiteava a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir, imposta em processo administrativo instaurado pelo DETRAN/PR. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação postal com a anotação “não procurado” compromete a presunção de validade da notificação e enseja a nulidade do processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade de trânsito. III. Razões de decidir. 3. Ao caso, não se vislumbra o exigido fumus boni iuris, na medida em que a notificação enviada ao endereço atualizado do condutor, constante nos registros do Detran/PR, e devolvida com a anotação “não procurado”, é considerada válida, nos termos do art. 282, § 1º, do CTB. 4. A suspensão do direito de dirigir tampouco configura dano irreparável, sendo possível sua reversão em caso de concessão da segurança ao final do mandado de segurança que deu ensejo ao presente desdobramento recursal. 5. Não se vislumbra, assim, a presença concomitante dos requisitos legais para concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O deferimento de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos insculpidos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o que, ao caso, não ocorre”. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 282, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000773-40.2014.8.16.0129, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 12.11.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0002924-67.2021.8.16.0182, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 29.05.2023 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062030-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.10.2025). No caso concreto, verifica-se que a notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio requerente perante o DETRAN/PR e reproduzido na petição inicial. A ausência de retirada da correspondência não é circunstância apta, por si só, a invalidar a comunicação administrativa, especialmente diante da inexistência de qualquer elemento indicativo de erro na expedição ou no endereço utilizado. A alegação de que terceiros seriam os responsáveis pelas infrações igualmente não altera a conclusão adotada. A pretensão formulada está fundada na suposta invalidade do procedimento de notificação. Reconhecida a regularidade da comunicação administrativa, não há fundamento para a pretendida reabertura dos prazos administrativos ou para a desconstituição da penalidade aplicada. Dessa forma, não se verifica irregularidade apta a ensejar a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Portanto, não se verifica qualquer irregularidade no ato administrativo capaz de ensejar a anulação da penalidade aplicada ao requerente, devendo ser mantido o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e seus respectivos efeitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito

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