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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0004251-67.2021.8.26.0053 (processo principal 1014065-96.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Luiza Parreira Rosa Erdmann - - Vera Lucia da Silva Seman Cuflat - - Tuiti Tamandaré de Lima - - Telma Maia Salgado - - Nelci Aparecida da Silva - - Neise Barreto Bugni - - Elizabete Peres Domingues Barbosa - - Margaret Salomão Machado Pedrosa - - Joao Carlos Lisse - - Amauri Martins - - Amauri de Oliveira Nunes - - João Ailton dos Santos - Assim, determino que se promova a regularização do polo ativo quanto aos três exequentes falecidos, mediante a habilitação dos respectivos espólios ou sucessores. Prazo: 60 dias. Até a regularização, fica suspenso o processo exclusivamente em relação aos exequentes falecidos, prosseguindo-se quanto aos demais. Ademais, providencie a z. Serventia, por meio do Serp-Jud, as certidões de óbito dos exequentes (iii) Elizabete Peres Domingues Barbosa, (iv) João Ailton dos Santos e (xi) Tuiti Tamandaré de Lima, cujos dados constam na tabela acima. III O dispositivo da sentença proferida no âmbito da ação de conhecimento (e que foi mantida pelo E. TJSP) assim dispôs (fls. 104): Os formulários das apostilas e a correspondente publicação foram juntados pela executada a fls. 184/195 e 196. A fls. 198, a executada informou que "os coautores JOAO AILTON DOS SANTOS, MARIA LUIZA PARREIRA ROSA ERDMANN, NELCI APARECIDA DA SILVA e TELMA MAIA SALGADO não possuem o artigo 133". As partes exequentes alegaram (fls. 203) que "os valores não foram devidamente implantados nos holerites dos autores", vindo novamente a alegar (fls. 213) que "não há comprovação de averbação do benefício para nenhum autor sequer". Ato contínuo, a SPPrev apresentou esclarecimentos no seguinte sentido (fls. 221): Esclarecemos que a implantação à época foi realizada em conformidade para os coautores VERA LUCIA S SEMAN CUFLAT, AMAURI DE OLIVEIRA NUNES, AMAURI MARTINS, ELIZABETE PERES D BARBOSA, JOAO CARLOS LISSE e MARGARET SALOMAO M PEDROSA. No que tange à implantação para os coautores TUITI TAMANDARE DE LIMA, TELMA MAIA SALGADO, NELCI APARECIDA DA SILVA, JOAO AILTON DOS SANTOS e MARIA LUIZA PARREIRA ROSA ERDMANN, nada foi realizado em decorrência de não terem incorporado o artigo 133 na inatividade. As partes exequentes, por sua vez, apresentaram as seguintes informações (fls. 226/233): Para facilitar, segue incorporações do art. 133 da CE de todos os autores. 1) Amauri Martins - 10 décimos incorporados - Cargo: supervisor de ensino. 2) Elizabete Perez Domingues - 08 décimos - Cargo: supervisor de ensino 3) João Ailton dos Santos - 02 décimos - Cargo: supervisor de ensino 4) João Carlos Lisse, 10 décimos - Cargo: supervisor de ensino 5) Margarete S M Pedrosa - 08 décimos - Cargo: supervisor de ensino 6) Paulo Bugni - 06 décimos - Cargo: diretor de escola 7) Nelci Ap. da Silva - 10 décimos - cargo: supervisor de ensino 8) Telma Maia Salgado - 04 décimos - cargo: supervisor de ensino 9) Tuiti Tamandaré de Lima - 10 décimos - cargo: supervisor de ensino 10) Vera L S S Cuflat - 07 décimos - cargo: supervisor de ensino [...] Logo, resta NOVAMENTE demonstrados os décimos incorporados pelos autores e a necessidade que o cálculo da incorporação do art. 133 CE seja compatível com a evolução funcional de cada um. A executada apresentou documentos a fls. 251/256 (apenas quanto aos exequentes Amauri Martins, Elizabete Peres, João Carlos Lisse, Tuiti Tamandaré e Vera Cuflat). A fls. 265/269, apresentou-se documentação quanto à pensionista Neise Bugni. A fls. 286/292, a parte executada apresentou, em duplicidade, documentação já antes apresentada a fls. 221 e 251/256. A fls. 297/304, as partes exequentes apresentaram petição similar àquela de fls. 226/233, reforçando, em adição, apenas que, "se fosse para manter a implantação errônea da época, os autores não precisariam ingressar com ação judicial, muito menos depois de um longo processo demonstrar que a implantação estava incorreta e pretende a implantação correta com base na evolução funcional de cada um. No mais, por óbvio nenhum conquistou nenhum décimo na inatividade, já que é necessário estar na ativa para ocupar o cargo que gera décimos" (fls. 298). Sobreveio a decisão de fls. 306, por meio da qual o Juízo determinou à executada que esclarecesse o informe de fls. 286, tendo em vista que, "para os coautores João, Tuiti, Nelci e Telma, há décimos a considerar (fls. 299 e 301/302)". Já quanto a Maria Luiza Parreira Rosa Erdman, determinou-se à exequente que dissesse se, tendo em vista não haver indicação de décimos, reputam prejudicada a execução. Enfim, aos demais autores, determinou-se que dissessem se reputavam ou não cumprida a obrigação de fazer e, caso negativo, expusessem, concreta e analiticamente, o porquê. A fls. 310/311, as partes exequentes indicaram haver décimos a serem recalculados também quanto a Maria Luiza Parreira Rosa Erdman. Com isso, o Juízo estendeu (fls. 312) a ela a determinação de que a ré providenciasse o cumprimento da obrigação de fazer. Ainda, a fls. 312, o Juízo estipulou prazo derradeiro para que os autores indicassem se fora ou não cumprida a obrigação. A fls. 319, as partes exequentes indicaram genericamente que "a executada não cumpriu a obrigação de fazer de todos os autores, apenas da autora Neise (pensionista), todos os demais aguardam o cumprimento da obrigação de fazer". E, em seguida, requereu que fosse aplicada multa diária de R$ 1.000,00 à executada pelo descumprimento. A FESP juntou documentos (fls. 332/340), consistindo em tabelas de cálculo, referentes a Tuiti Tamandaré, Telma Maia Salgado, Nelci Aparecida da Silva e João Ailton dos Santos. As partes exequentes manifestaram-se (fls. 346/349), alegando que "a executada ignora o objeto da presente ação que é para que o art. 133 da CE seja pago considerando a evolução funcional dos autores e não o valor base do cargo substituído". Em resposta, a executada requereu (fls. 355) que a exequente "especifique todos os casos que entende ter diferenças, demonstrando matematicamente suas alegações, para que possa haver uma única manifestação do órgão responsável". E, em seguida, reiterou a executada que "juntou os apostilamentos e também as planilhas com os cálculos para cada autor, constando os valores dos 2 cargos. Dessa forma, se a parte entende que algo está errado, deverá apontar especificamente em relação a cada autor e não apenas para 3 autores como fez. Por fim, acrescente-se que a parte tem acesso a seus holerites através do SOU.SP, onde poderá fazer verificações adicionais". As partes exequentes apontaram (fls. 373) que "as referidas planilhas constam cargos estranhos ao dos autores já que nenhum pleiteia qualquer verba de cargo de comissão, mas sim de cargo efetivo". A fls. 386/388 e 401/403, tornou a exequente a fazer os mesmos apontamentos. E, sobre isso, a FESP apenas repisou que, "caso a parte discorde dos valores apurados, deverá demonstrar matematicamente os valores que entende corretos, uma vez que é obrigação da parte e não da FESP a apuração do valor devido". Diante do histórico acima, cumpre examinar individualmente a situação de cada exequente, à vista dos documentos apresentados e das alegações das partes. O exame ficará, contudo, restrito aos exequentes vivos. Quanto aos três exequentes falecidos, cuja sucessão processual ainda não foi regularizada, a análise acerca do cumprimento da obrigação de fazer ficará diferida para momento posterior à habilitação dos respectivos sucessores/espólios. III.1 Quanto a Amauri de Oliveira Nunes, veja a tabela a fls. 47, referente à incorporação conforme o art. 133 da Constituição Estadual: Note-se acima justamente que, no cargo de Supervisor de Ensino, o nível indicado é I, muito embora o nível enquanto PEB I fosse V. A fls. 190, foi expedida apostila em cumprimento ao título judicial, que reproduz expressamente a determinação de cálculo dos décimos segundo a evolução funcional alcançada no cargo efetivo, estando lá assinalada apenas a opção "Averbado", e não "Implantado". Não há, contudo, elementos suficientes para aferir se essa averbação correspondeu ao efetivo cumprimento do título judicial. Observe que a vantagem prevista no art. 133 da Constituição Estadual já integrava a remuneração do exequente antes mesmo da aposentadoria, como evidencia o demonstrativo de fls. 45. Porém, a questão aqui diz respeito ao recálculo de seu valor segundo a evolução funcional, tal como determinado na sentença. A apostila de fls. 190 comprova a averbação, mas não a implantação. Tampouco explicita o cálculo efetuado, pois não indica os níveis e referências considerados, os valores atribuídos ao cargo efetivo e aos cargos de maior remuneração, nem o valor dos 10 décimos antes e depois do recálculo. A afirmação da SPPrev, a fls. 221 e, novamente, a fls. 286, de que a implantação teria sido realizada em conformidade tampouco supre essa lacuna, pois está desacompanhada de memória de cálculo individualizada. Ademais, os documentos posteriormente juntados pela parte executada a fls. 251/256 ou 332/340, destinados a demonstrar as implantações realizadas, não abrangem Amauri de Oliveira Nunes. Desse modo, não há elementos suficientes para reputar cumprida a obrigação de fazer quanto ao referido exequente, devendo a executada apresentar memória de cálculo individualizada, com discriminação de cada um dos décimos incorporados, dos respectivos cargos e níveis/referências considerados e dos valores resultantes da aplicação da evolução funcional determinada no título judicial. Prazo: 25 dias. III.2 Quanto a Amauri Martins, veja a publicação a fls. 43: Posteriormente, a fls. 191, foi expedida apostila em cumprimento ao título judicial, que reproduz expressamente a determinação de cálculo dos décimos segundo a evolução funcional alcançada no cargo efetivo. Novamente, porém, encontra-se assinalada apenas a opção "Averbado", e não "Implantado". A fls. 221 e, novamente, a fls. 286, a SPPrev alega que "a implantação à época foi realizada em conformidade". Ainda, a fls. 251 e, novamente, a fls. 287, consta a seguinte tela: Embora conste da tela a rubrica relativa ao art. 133 da Constituição Estadual, com indicação de 10 décimos e do cargo de Supervisor de Ensino, o documento não revela o critério utilizado para quantificar a vantagem. Não há indicação do nível ou referência considerado no cargo efetivo, do correspondente enquadramento no cargo de Supervisor de Ensino, nem dos valores utilizados para apuração da diferença remuneratória. Cabe também à executada apresentar, também quanto ao exequente Amauri Martins, memória de cálculo individualizada, com discriminação de cada um dos décimos incorporados, dos respectivos cargos e níveis/referências considerados e dos valores resultantes da aplicação da evolução funcional determinada no título judicial. Prazo: 25 dias. III.3 Quanto a João Carlos Lisse, veja o documento a fls. 55, referente à incorporação conforme o art. 133 da Constituição Estadual: A fls. 193, foi expedida apostila em cumprimento ao título judicial. Nesse documento, consta expressamente a determinação de cálculo dos décimos segundo a evolução funcional alcançada no cargo efetivo, estando lá assinalada apenas a opção "Averbado", e não "Implantado". A fls. 221 e, novamente, a fls. 286, a SPPrev alega que "a implantação à época foi realizada em conformidade" para João Carlos Lisse. Isso, contudo, pelo que se verifica na imagem acima, não ocorreu, pois, no cargo de Supervisor de Ensino, o nível indicado é I, muito embora o nível enquanto PEB I fosse V (veja a imagem acima). A fls. 253 e, novamente a fls. 289, a SPPrev apresentou a seguinte tela: Tal indicação tampouco permite verificar de que modo foram calculados os décimos. As partes exequentes apresentaram a tabela de fls. 348, por meio da qual calculou a diferença mensal a ser paga a João Carlos Lisse: Diga a executada especificamente sobre o cálculo apresentado pela exequente (fls. 348), esclarecendo se reconhece como correto o enquadramento ali adotado e o valor mensal indicado. Em caso de divergência, deverá apontar, de forma individualizada, o critério que reputa correto, com memória de cálculo correspondente e indicação dos níveis/referências e valores efetivamente considerados. Prazo: 25 dias. III.4 Quanto a Margaret Salomão Machado Pedrosa, veja o documento a fls. 63/64, referente à incorporação conforme o art. 133 da Constituição Estadual: A fls. 194, foi expedida apostila em cumprimento ao título judicial. Nesse documento, consta expressamente a determinação de cálculo dos décimos segundo a evolução funcional alcançada no cargo efetivo, estando lá assinalada apenas a opção "Averbado", e não "Implantado". A fls. 221 e, novamente, a fls. 286, a SPPrev alega que "a implantação à época foi realizada em conformidade" para Margaret Pedrosa. Note-se que não é possível verificar, pelo documento de fls. 63/64, qual era o nível da exequente no cargo de origem, de modo que não é possível verificar se, nos cargos de Diretora de Escola e Supervisora de Ensino, o cálculo dos décimos foi corretamente elaborado. A fls. 292, a SPPrev apontou que, "no caso da coautora Margaret S M Pedrosa, [...] incorporou na atividade: 03/10 assist diretor de escola, 04/10 supervisor de ensino e 01/10 diretor de escola", porém, novamente, não apresentou os cálculos a permitir a verificação do efetivo cumprimento daquilo que determinou o título judicial. Assim, tampouco há elementos suficientes para reputar cumprida a obrigação de fazer quanto à exequente Margaret Salomão Machado Pedrosa. Determino à executada que apresente memória de cálculo individualizada, discriminando os 8 décimos incorporados (3/10 de assistente de Diretor de Escola, 4/10 de Supervisor de Ensino e 1/10 de Diretor de Escola), com indicação do cargo de origem, do nível/referência funcional correspondente em cada período, do enquadramento considerado nos cargos de maior remuneração e dos valores resultantes da aplicação do critério fixado no título judicial. Prazo: 25 dias. III.5 Quanto a Maria Luiza Parreira Rosa Erdmann, quanto à incorporação conforme o art. 133 da Constituição Estadual, o documento de fls. 65 assim dispõe: A fls. 195, foi expedida apostila em cumprimento ao título judicial. Nesse documento, consta expressamente a determinação de cálculo dos décimos segundo a evolução funcional alcançada no cargo efetivo, estando lá assinalada apenas a opção "Averbado", e não "Implantado". Note-se, porém, que a SPPrev alegou (fls. 198) que não haveria décimos incorporados conforme o art. 133, informação que foi novamente suscitada a fls. 221 e 286. Tal informação, porém, não está correta, justamente como se verifica na imagem acima (fls. 65). Determino, assim, que a executada, apresente memória de cálculo individualizada quanto a Maria Luiza Parreira Rosa Erdmann, com indicação dos 10 décimos incorporados, dos cargos de origem e de maior remuneração, dos níveis/referências considerados e dos valores resultantes da aplicação do critério fixado no título judicial. Prazo: 25 dias. III.6 Quanto a Neise Barreto Bugni, pensionista de Paulo Bugni, veja os documentos a fls. 265/269, entre os quais há a apostila em cumprimento do título judicial (fls. 265) e o recálculo dos décimos incorporados conforme evolução alcançada no cargo efetivo (fls. 268/269). Sobre isso, as partes exequentes inicialmente confirmaram (fls. 319) reputar estar cumprida a obrigação de fazer. Contudo, a fls. 348, apresentou a seguinte tabela: Tendo em vista que a exequente apresentou cálculo específico, manifeste-se sobre ele a executada, indicando, de forma igualmente individualizada, o critério utilizado para o cálculo dos seis décimos e, em especial, se foi considerada a evolução funcional do instituidor da pensão, nos termos do título executivo. Prazo: 25 dias. III.7 Quanto a Nelci Aparecida da Silva, a incorporação de décimos nos termos do art. 133 da Constituição Estadual consta a fls. 75: E, de forma mais específica, o documento de fls. 76 mostra o seguinte: Porém, a fls. 221 e, novamente, a fls. 286, a SPPrev alega erroneamente que, quanto a Nelci, "nada foi realizado em decorrência de não terem incorporado o artigo 133 na inatividade". Contudo, em seguida, a fls. 334, a própria FESP apresentou o seguinte cálculo: Por sua vez, a exequente apresentou cálculo diverso (fls. 347): A divergência entre os cálculos está justamente no critério definido pelo título judicial. O documento de fls. 76 demonstra que Nelci possuía 10 décimos decorrentes do exercício de Supervisor de Ensino e, nos períodos mais recentes, aparece enquadrada como Diretora de Escola em nível III e, posteriormente, nível IV, enquanto o cargo de Supervisor de Ensino continuou sendo considerado no nível I. Portanto, diga a executada especificamente sobre o cálculo de fls. 347, esclarecendo qual nível/referência do cargo de Supervisor de Ensino foi utilizado no cálculo de fls. 334 e justificando sua compatibilidade com a evolução funcional da exequente. Em caso de divergência, apresente memória de cálculo individualizada, com indicação dos níveis/referências e respectivas bases remuneratórias. Prazo: 25 dias. III.8 Quanto a Telma Maia Salgado, veja o que consta a fls. 80/81: A fls. 185, foi expedida apostila em cumprimento ao título judicial. Nesse documento, consta expressamente a determinação de cálculo dos décimos segundo a evolução funcional alcançada no cargo efetivo, estando lá assinalada apenas a opção "Averbado", e não "Implantado". Note-se, porém, que a SPPrev alegou (fls. 198) que não haveria décimos incorporados conforme o art. 133, informação que foi novamente suscitada a fls. 221 e 286. Tal informação, porém, não está correta, justamente como se verifica nas imagens acima (fls. 80/81). E, de fato, a FESP reconheceu não estar a informação a fls. 198, 221 e 286 correta, pois veio a posteriormente apresentar o seguinte cálculo individualizado quanto à exequente Telma (fls. 333): O cálculo de fls. 333, todavia, não permite concluir pelo cumprimento do título judicial. Embora a FESP reconheça a existência de 4 décimos e efetue comparação entre os vencimentos de Diretora de Escola e Supervisor de Ensino, limita-se a indicar os respectivos valores de salário-base, ATS e sexta-parte, sem identificar os níveis/referências funcionais utilizados em cada cargo. Assim, determino à executada que apresente nova memória de cálculo individualizada, com indicação dos níveis/referências e respectivas bases remuneratórias. Prazo: 25 dias. III.9 Por fim, quanto a Vera Lucia da Silva Seman Cuflat, veja o que consta a fls. 90: A fls. 187, foi expedida apostila em cumprimento ao título judicial. Nesse documento, consta expressamente a determinação de cálculo dos décimos segundo a evolução funcional alcançada no cargo efetivo, estando lá assinalada apenas a opção "Averbado", e não "Implantado". A fls. 221 e, novamente, a fls. 286, a SPPrev alega que "a implantação à época foi realizada em conformidade" para Vera Cuflat. Já a fls. 255 e, novamente, a fls. 291, a SPPrev apresentou a seguinte tela: Em tal tela, também não há identificação do nível/referência funcional considerado no cargo de origem, nem do correspondente enquadramento no cargo de maior remuneração, tampouco memória de cálculo apta a demonstrar como se chegou ao valor implantado. Assim, também em relação à exequente Vera, determino à parte executada que apresente nova memória de cálculo individualizada, com indicação dos níveis/referências e respectivas bases remuneratórias. Prazo: 25 dias. IV As partes exequentes requereram (fls. 167 e 172) que fosse aplicada multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer. A fls. 173, este Juízo determinou à SPPrev que atendesse o determinado "sob pena de fixação de multa diária". Após requerer a dilação do prazo (fls. 175), o que se concedeu (fls. 176), veio a executada, após escoado o prazo adicional anteriormente concedido, a apresentar as apostilas de fls. 184/195 alegando o cumprimento da decisão. Como visto acima, nos tópicos III.1 a III.9, tais documentos não demonstram a efetiva implantação do recálculo determinado no título judicial, limitando-se à sua averbação. Por isso, vieram novamente as partes exequentes a requerer a aplicação de multa diária a fls. 213, 233, 246, 277 e 304. Veja que, nesse interim, a parte executada apresentou documentos em duplicidade (fls. 221 e 251/256 foram novamente protocolados a fls. 286/292), os quais, igualmente, não comprovaram o cumprimento da obrigação contida no título judicial. Em seguida, tendo em vista as insuficientes respostas pela parte executada, a exequente passou a requerer aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (fls. 283 e 325). Note-se que, posteriormente, a executada apresentou cálculo individualizados apenas para os exequentes Tuiti Tamandaré (fls. 332 e 336/337), Telma Maia (fls. 333), Nelci Silva (fls. 334) e João Ailton dos Santos (fls. 335 e 338/340). Contudo, conforme se verificou nos tópicos III.7 (quanto a Nelci) e III.8 (quanto a Telma) - pois não se realizou aqui a análise quanto aos falecidos Tuiti e João Ailton em razão do descumprimento pela exequente quanto à determinação de habilitação, conforme repisou-se no tópico II acima - a parte executada novamente deixou de esclarecer nesses cálculos de que modo se cumpriu efetivamente o determinado na sentença transitada em julgado. Tanto é que a própria exequente veio a apresentar cálculos divergentes quanto a Nelci a fls. 347. E, quanto à possibilidade de aplicação de multa, dita o CPC o seguinte: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. [...] § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. [...] Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Não só, há circunstância que reforça a necessidade de adoção de medida efetiva para a concretização do título judicial: as partes exequentes possuem atualmente entre 72 e 80 anos de idade, conforme se pode verificar pela tabela no tópico II desta decisão. Daí que, tendo em vista a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal n. 10.741/2003), a persistência do descumprimento assume maior gravidade no caso concreto. Isso porque os arts. 3º e 71 do referido Estatuto asseguram absoluta prioridade à efetivação dos direitos da pessoa idosa, inclusive na execução dos atos e diligências judiciais. E, quanto a isso, os seguintes Venerandos Acórdãos discorrem, mutatis mutandis, quanto à possibilidade de aplicação tanto de multa com a finalidade de coagir o cumprimento da obrigação de fazer, quanto aquela em razão de ato atentatório contra a justiça: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA IDOSA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. [...] 4. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. [...] Tratando-se de meios executivos para cumprimento de obrigações de fazer e de entregar coisa, deles não se furta a Fazenda Pública, sujeita que está, nessas espécies de obrigação, ao procedimento comum dos artigos transcritos. Assim, indubitavelmente, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no Ag 645565/RS (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005); AgRg no Ag 646240/RS (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005); RESP 592132/RS (5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005); RESP 537269/RS (5ª Turma, Min. Felix Fischer, DJ de 28.10.2003); AgRg no AG 511956/SP (5ª Turma, Min.Gilson Dipp, DJ de 13.10.2003); AgRg no RESP 554776/SP (6ª Turma, Min.Paulo Medina, DJ de 06.10.2003); RESP 155174/SP (6ª Turma, Min., Fernando Gonçalves, DJ de 06.04.1998); AgRg no REsp 718011/TO (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005) (STJ; REsp 822712/RS; Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124); Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/04/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 17/04/2006 p. 196). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra r. decisão que em cumprimento de sentença condenou a agravante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça por recalcitrância em cumprir a obrigação de fazer. Reprimenda corretamente aplicada. II. Discussão Configuração ou não pelo de ato atentatório à dignidade da justiça por conta da recusa ao atendimento de ordem judicial. III. Recalcitrância injustificada da agravante que apesar de ter sido expressamente advertido sobre a possibilidade de aplicação da reprimenda em caso de eventual recalcitrância em atender a ordem judicial de cumprir a obrigação de fazer. Inércia injustificada da agravante para cumprir a implementação da obrigação, o que vem se protelando apesar dos prazos suplementares concedidos, bem como insistência indevida na tese de que nada seria devido a título de diferenças apesar de o título executivo judicial ser de extrema clareza. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça corretamente aplicada. IV. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. [...] A r. decisão agravada (fls. 331 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Tendo em vista a ausência de comprovação da obrigação de fazer, nos termos da decisão de pág. 305, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de um salário mínimo por ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de trinta dias, providencie a executada a comprovação da obrigação sob pena de nova multa no valor de três salários mínimos. Intime(m)-se. Ora, já havia sido a agravante advertido que eventual recalcitrância em atender a ordem judicial de cumprir a obrigação de fazer ensejaria a reprimenda, contra a qual se insurge nesta oportunidade. [...] Manifestou-se a agravante em março de 2024 (fls. 310 dos autos de origem) informando que estava diligenciando para cumprir o determinado, mas em agosto de 2024 a exequente esclareceu que embora a Executada tenha juntado nova apostila em fls. 310/319, ainda não houve a retificação do pagamento mensal (fls. 329 dos autos de origem), o que é incontroverso eis que posteriormente à decisão ora agravada a recorrente veio a requerer a concessão de prazo suplementar para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que aguara a resposta aos ofícios em anexo (fls. 347 dos autos de origem). Resta claro que houve inércia injustificada da agravante para cumprir a implementação da obrigação, o que vem se protelando apesar dos prazos suplementares concedidos, bem como houve insistência indevida na tese de que nada seria devido a título de diferenças apesar de o título executivo judicial ser de extrema clareza. (TJSP; agravo de instrumento n. 3010739-44.2024.8.26.0000; Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de publicação: 22/01/2025). Portanto, caso descumpridos os prazos estipulados nos tópicos III.1 a III.9 desta decisão, será aplicada à executada a multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor total de R$ 10.000,00. Igualmente, advirto a parte executada que o descumprimento dos prazos acima mencionados culminará também, tendo em vista a autorização legal contida no § 4º do art. 77 do CPC, na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da violação do dever inscrito no art. 77, IV, do CPC. Intime-se. - ADV: OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP)
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