Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0004249-29.2016.8.16.0190 Processo: 0004249-29.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.360,45 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Ibipitanga Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos. 1. No mov. 203.1, a executada apresentou impugnação à penhora, alegando excesso na constrição realizada, ao fundamento de que o cálculo que embasou a ordem de bloqueio promoveu novo acréscimo de honorários advocatícios sobre verba que já possuía essa natureza. Requereu, assim, a liberação do valor excedente de R$ 78,58. Intimado, o Município de Maringá, no mov. 207.4, reconheceu expressamente o equívoco apontado pela executada, esclarecendo que o valor anteriormente apurado já correspondia aos honorários advocatícios, tendo ocorrido indevido novo acréscimo sobre verba composta exclusivamente por honorários. Diante da concordância da própria exequente quanto ao excesso de constrição, ACOLHO a impugnação à penhora de mov. 203.1, para reconhecer o excesso apontado. Assim, DETERMINO o desbloqueio/liberação em favor da executada do valor excedente de R$ 78,58, sem prejuízo dos acréscimos decorrentes da remuneração da conta judicial que proporcionalmente lhe correspondam, se houver. Se necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência eletrônico para devolução. 2. Quanto ao saldo remanescente, considerando o cálculo atualizado apresentado pelo Município e o requerimento formulado no mov. 207.4, DEFIRO a transferência do valor efetivamente devido a título de honorários advocatícios, observados os dados bancários indicados pela exequente, acrescido da remuneração bancária correspondente até a data da operação. Expeça-se o respectivo alvará/ofício de transferência eletrônico. 3. Efetivadas as transferências e certificado o cumprimento, suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido pela exequente, para que seja realizada a compensação administrativa do pagamento. 4. Decorrido o prazo, intime-se o Município de Maringá para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca da satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.