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0004248-73.2018.8.26.0197

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004248-73.2018.8.26.0197/SP EXEQUENTE: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) EXECUTADO: RAIMUNDO ERANDI DA SILVA ADVOGADO(A): SAMIRA SKAF (OAB SP273003) DESPACHO/DECISÃO Defiro das pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD postuladas a ev. 250, intimando-se a exequente ELEKTRO REDES S.A. para que comprove o recolhimento das despesas processuais cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Após o recolhimento, realização das pesquisas pela Serventia e intimação das partes sobre os respectivos resultados. Caso infrutíferas as diligências, determino a suspensão da presente execução/cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A suspensão do feito será pelo prazo de 1 (um) ano, período em que restará igualmente suspenso o prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC), cabendo à parte exequente, durante este interregno, empreender as buscas extrajudiciais que entender pertinentes para a satisfação de seu crédito, independentemente de nova intervenção do Juízo. Transcorrido in albis o prazo ânuo de suspensão sem que a parte credora promova manifestação útil indicando bens concretos e desembaraçados, determino, desde já e independentemente de nova intimação, a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC. Fica a parte exequente advertida de que o decurso deste prazo deflagra a continuidade da prescrição intercorrente, facultando-se, contudo, o desarquivamento do feito a qualquer tempo, desde que a petição venha instruída com a comprovação da efetiva localização de bens penhoráveis. (art. 921, §§ 3ºe 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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