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0004248-64.2025.8.16.0146

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Rio Negro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004248-64.2025.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DANIEL ANTONIO CIRIACO PLANTES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relatou a parte autora: a) ser aposentado pelo INSS e que, ao verificar seu extrato, descobriu um desconto de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", rubrica 217, no valor mensal de R$114,01, efetuado entre maio de 2020 e janeiro de 2025, pelo banco Olé, posteriormente incorporado pelo banco Santander; b) asseverou nunca ter utilizado cartão de crédito consignado ou tido qualquer contratação com tais bancos, considerando o desconto fraudulento; c) afirmou que, embora a cobrança mensal tenha sido suspensa, o banco se recusa a devolver os valores, alegando a contratação e o recebimento dos valores em sua conta bancária, o que nunca ocorreu. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do empréstimo consignado na modalidade cartão consignado, a consequente inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$6.000,00) com juros e correção monetária, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$60.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Proferida decisão inicial (mov. 9), foi determinada a emenda da inicial, a qual foi cumprida no mov. 12. A parte autora retificou o valor da causa para R$66.424,00, especificando R$6.424,00 para danos materiais e R$60.000,00 para danos morais. Após a retificação do valor da causa, sobreveio decisão (mov. 14) que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, indeferiu a designação de audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova, determinando que a parte requerida comprovasse a relação contratual e juntasse os documentos relacionados à contratação. Citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (mov. 24), arguindo: a) preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, em razão da ausência de pretensão resistida administrativa; b) a impugnação ao valor da causa, aduzindo que o montante atribuído aos danos morais era desproporcional. c) no mérito, sustentou a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 196128441, na modalidade "Venda Digital", ocorrida em 01/04/2020, por meio de autenticação via SMS e biometria facial (selfie); d) afirmou que o autor obteve proveito econômico com a transferência de R$2.980,99 via TED para sua conta na Caixa Econômica Federal em 08/04/2020, e que a inércia do autor em questionar os descontos mensais por mais de quatro anos configuraria aceitação tácita e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); e) pugnou pela inexistência de danos morais e materiais, argumentando ter agido em exercício regular de direito e que o valor pleiteado era excessivo. Instada, a parte autora apresentou réplica (mov. 28), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Afirmou que, embora a selfie e o depósito fossem reais, a contratação ocorreu por fraude de correspondente bancário, e que o cartão não foi desbloqueado ou utilizado. Juntou extrato bancário (mov. 28.2) para demonstrar que o valor depositado não foi utilizado, pois possuía saldo elevado na conta, desconhecendo o empréstimo. Reafirmou o direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais. As partes foram intimadas para especificaçaõ de provas no mov. 29. No mov. 32 a parte autora requereu a intimação do banco para juntar o contrato escrito devidamente assinado ou a minuta do contrato virtual com assinatura virtual, plataforma, horário, dados do aparelho/telefone, e cópia da gravação de áudio ou vídeo da ligação telefônica de autorização. Pleiteou, em caso de juntada de contrato escrito, a realização de perícia grafotécnica. Para o réu decorreu o prazo para especificar provas (mov. 33). Proferido despacho de mero expediente no mov. 35, o requerido foi intimado para se manifestar sobre a alegação do extrato de mov. 28 e sobre o pleito de provas do mov. 32 e, se for o caso, juntar eventual documento. Decorreu os prazos para o réu apresentar manifestação e para juntada de documentos (movs. 36 a 45). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte autora negou na inicial ter efetuado contratação com o réu ou recebido valor, contudo, após a contestação, afirmou na réplica de mov. 28 que foi vítima de fraude bancária, pelo que utilizaram indevidamente uma selfie que o autor repassou a correspondente bancário que acreditava ser honesto, mas que na verdade só estaria interessado em receber do Banco sua comissão pela realização do empréstimo. E tal constatação fica ainda mais clara, pois além de não ter movimentação no cartão de crédito consignado, ao se buscar o extrato bancário do mês de abril de 2020, fica claro que o dinheiro entrou na conta e que sequer foi utilizado pelo Autor. No mov. 32 a parte autora requereu a intimação do banco para juntar o contrato escrito devidamente assinado ou a minuta do contrato virtual com assinatura virtual, plataforma, horário, dados do aparelho/telefone, e cópia da gravação de áudio ou vídeo da ligação telefônica de autorização. Pleiteou, em caso de juntada de contrato escrito, a realização de perícia grafotécnica. Nesse contexto, o réu foi intimado para especificar provas, mas nada requereu e, ainda, posteriormente intimado para se manifestar especificamente acerca do pleito de mov. 32 e juntada de documentos, ficou inerte. Tendo o consumidor alegado fraude na contratação, é ônus do banco requerido provar a regularidade do contrato. Assim, não tendo o réu requerido outras provas ou juntado documentos quando especificamente intimado para tanto, entendo possível o julgamento antecipado da lide. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Maria José Izidro Siqueira visando reformar sentença que declarou a nulidade do contrato questionado na inicial e condenou o Réu a restituir, de forma simples, as quantias descontadas do benefício previdenciário da Autora, além de determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da alegação de fraude na assinatura do contrato.II. Questão em discussão2. São estas as questões em discussão: (i) se houve a contratação válida de empréstimo consignado, considerando a alegação de fraude na assinatura do contrato; (ii) se a instituição financeira deve devolver valores descontados indevidamente em dobro, além de indenizar por danos morais; (iii) se deve ser autorizada a compensação entre os débitos reciprocamente exigíveis; e (iv) se o quantum indenizatório atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir3. Tese referente à repetição simples dos valores devidos formulada pela instituição financeira não merece ser conhecida, haja vista a ausência de interesse recursal da Apelante, no ponto.4. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, estabelece que, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade. No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído, especialmente após pleitear o julgamento antecipado do feito.5. Considerando que o contrato objeto da controvérsia foi celebrado após 30 de março de 2021, os descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora configuram ato ilícito, gerando o direito à repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Aplicação do que restou estabelecido pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS.6. A condenação por danos morais encontra respaldo na natureza alimentar da pensão recebida pela Autora e na conduta ilícita da instituição financeira, que se apropriou indevidamente de parte da renda daquela sem respaldo contratual. 7. A redução do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 revela-se adequada diante da gravidade do ilícito, do impacto causado à vítima, do elevado grau de culpa da instituição financeira e de sua expressiva capacidade econômica. O montante atende aos objetivos compensatórios e pedagógicos da reparação, sem implicar enriquecimento indevido da Autora ou prejuízo desproporcional ao Réu. Montante que, ademais, está em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos semelhantes.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. parcialmente conhecida e parcialmente provida e apelação cível interposta por Maria José Izidro Siqueira conhecida e parcialmente provida, com a redistribuição do ônus de sucumbência. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009222-67.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026) Dessa forma, prossigo no julgamento antecipado. CDC Ante a hipossuficiência da autora frente ao réu, aplicam-se as normas do CDC ao caso em tela. Invertido o ônus da prova no mov. 14. Falta de Interesse de Agir O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o autor não demonstrou a existência de pretensão resistida, uma vez que não teria buscado os canais administrativos da instituição financeira antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo relações consumeristas e instituições financeiras, afasta a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. A simples alegação do autor, na petição inicial, de que o banco se negou a devolver os valores cobrados indevidamente, já configura a resistência à pretensão que justifica a busca pela tutela jurisdicional. Adicionalmente, a presente demanda envolve alegação de fraude na contratação, o que, por si só, demonstra a necessidade e utilidade da intervenção judicial para dirimir a controvérsia. Ainda, anoto que os argumentos da contestação do réu demonstram o interesse do agir do autor. Dessa forma, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o interesse de agir da parte autora está configurado. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Impugnação ao Valor da Causa O réu também impugnou o valor da causa, alegando que o montante de R$66.424,00, especialmente os R$60.000,00 atribuídos aos danos morais, seria desproporcional e inflaria artificialmente o valor da demanda. No entanto, a fixação do valor da causa pelo autor deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme o art. 292 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor, ao emendar a inicial (mov. 12), atribuiu à causa o valor que, em sua percepção, representa a soma dos danos materiais e morais que busca reparar. A discussão acerca da razoabilidade ou proporcionalidade do quantum indenizatório a título de danos morais constitui matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno da sentença, e não justifica, por si só, a alteração do valor da causa no sentido de uma impugnação autônoma. O valor da causa reflete a pretensão econômica expressa na petição, sendo que eventual arbitramento em patamar diverso, ao final do processo, não invalida a estimativa inicial. O próprio juízo já havia validado a correção do valor da causa nos termos da emenda (mov. 14). Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Mérito A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 866434558-7, que gerou os descontos na aposentadoria do autor. A parte autora nega ter contratado o serviço ou utilizado o cartão, alegando fraude, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação digital, com autenticação biométrica e via SMS, e o efetivo proveito econômico pelo depósito em conta. Pois bem. Inicialmente, cumpre reiterar que, por força da decisão de mov. 14, foi operada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo-se ao réu o dever de comprovar a existência e a regularidade da relação contratual e a plena ciência do autor acerca de suas condições. O réu, em sua contestação, alegou que a contratação se deu por "Venda Digital" em 01/04/2020, com autenticação via SMS e biometria facial (selfie), e que o valor de R$2.980,99 foi creditado na conta do autor na Caixa Econômica Federal em 08/04/2020 (mov. 24.1). Apresentou faturas (mov. 24.6), parecer (mov. 24.7), planilha (mov. 24.8) e comprovante de TED (mov. 24.9). Apesar de o autor ter admitido que a fotografia apresentada pelo réu era sua e que o valor foi creditado em sua conta (mov. 28), ele insistiu na tese de fraude, afirmando que nunca solicitou o empréstimo ou cartão, e que o dinheiro não foi utilizado por ele, já que possuía saldo elevado em sua conta bancária na época do depósito (movs. 28.1 e 28.2). Além disso, o autor salientou que o cartão de crédito consignado sequer foi desbloqueado e utilizado, e que as faturas demonstravam o acréscimo de encargos da mora. É importante notar que, após a réplica, o juízo determinou ao réu que se manifestasse sobre as alegações do autor e que, se fosse o caso, juntasse o contrato escrito devidamente assinado, ou a minuta do contrato virtual com a assinatura virtual, a plataforma utilizada, horário, dados do aparelho e número telefônico, além de cópia da gravação de áudio ou vídeo da ligação telefônica em que o autor teria autorizado a contratação e sido informado sobre as condições (mov. 35). No entanto, o réu, devidamente intimado, deixou decorrer o prazo para apresentar tais documentos e informações (movs. 43, 44 e 45). A ausência de gravação de áudio ou vídeo da contratação, ou mesmo de um contrato virtual formal com o aceite inequívoco das condições específicas da modalidade RMC e da forma de utilização do valor disponibilizado, é falha grave na comprovação do consentimento e do dever de informação, especialmente considerando a inversão do ônus da prova. A mera comprovação de um depósito via TED e uma "selfie" não são suficientes para validar a contratação de uma modalidade de crédito de natureza complexa como o cartão de crédito consignado com RMC, que se diferencia de um empréstimo consignado comum pelos seus juros rotativos e pela necessidade de utilização ativa do cartão. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é uníssona em exigir a demonstração inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza e das condições do serviço, incluindo o valor da dívida, as taxas de juros, o número de parcelas e as implicações da RMC. A própria jurisprudência citada pelo réu na contestação, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ - PR 00002263720248160068, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025), menciona que "O contrato de cartão de crédito consignado está regularmente constituído, com informações claras e precisas, inexistindo vício de consentimento, considerando a assinatura eletrônica válida e os comprovantes de recebimento dos valores. 5. A instituição financeira cumpriu o dever de informação, observando os requisitos estabelecidos no CDC, não havendo abuso ou violação da boa-fé objetiva.". O outro precedente (TJ - PR 00011892120228160034, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024), igualmente invocado pelo réu, ressalta que "o banco réu provou, por outros meios, a existência da relação contratual e consequentemente a autenticidade da assinatura impugnada. Conjunto probatório dos autos, representados por contrato, depósito em conta bancária, saque da importância e gravação telefônica, que evidenciaram a desnecessidade da realização da perícia". No presente caso, embora o réu tenha demonstrado o depósito e a selfie, falhou em apresentar o contrato escrito assinado ou a gravação telefônica que comprovasse a efetiva e completa informação ao consumidor sobre a modalidade RMC e seu aceite formal. A inércia do réu em responder à intimação do mov. 35, somada à inversão do ônus da prova, corrobora a tese do autor de ausência de consentimento válido e de falha na prestação do serviço. Por analogia: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 5º E 15. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO APARTADO. ASSINATURA BIOMÉTRICA ÚNICA PARA TODO O CONJUNTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO, USO DO CARTÃO, ENVIO DE FATURAS OU MATERIAL INFORMATIVO. INCONSISTÊNCIA ENTRE GEOLOCALIZAÇÃO DA SELFIE E CORRESPONDENTE BANCÁRIO INDICADO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006062-33.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 01.06.2026) Ora, a IN nº 138/2022 PRESS/INSS prevê que: Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; No caso concreto o réu não juntou Termo de Consentimento Esclarecido – TCE nem fez prova do envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto, mesmo oportunizado prazo para juntada de documentação. Contudo, sabe-se que na data dos fatos vigorava a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008 (revogada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10/11/2022). Entretanto, mesmo que não se fosse exigido termo de consentimento em apartado, fato é que inexiste nos autos sequer o contrato contendo cláusulas claras quanto à modalidade contratada, bem como inexiste autorização para utilização da reserva de margem consignável e inexiste previsão quanto à forma de pagamento. Ademais, o extrato bancário (mov. 28.2) indica que o valor creditado não foi utilizado pelo autor e que este já possuía saldo substancial em sua conta, reforçando a alegação de desconhecimento e desnecessidade do empréstimo. A tese de aceitação tácita (venire contra factum proprium), argumentada pelo réu, não pode subsistir diante da ausência de demonstração da ciência e da livre manifestação de vontade inicial do consumidor. Assim, diante da falha do réu em comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, especialmente no que tange ao dever de informação e ao consentimento expresso do consumidor, e em face da inversão do ônus da prova, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato. A alegação de fraude por correspondente bancário, ademais, configura fortuito interno, pelo qual a instituição financeira responde objetivamente, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, há de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e réu em relação ao contrato questionado, sendo indevidas as cobranças ou descontos decorrentes de tal instrumento. Repetição No caso em tela o contestante não nega a realização dos descontos do benefício previdenciário da autora. Assim, deve haver a restituição dos valores que tenham sido efetivamente descontados da parte autora relativos ao contrato cuja inexistência de reconhece nesta sentença (status quo ante). Embora tenha exarado entendimento diverso em casos semelhantes quanto a forma de restituição (de forma simples, ao invés de dobrada), anoto que revejo o posicionamento anteriormente adotado. A egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Em sede de modulação aos efeitos, restou estabelecido que a referida tese deverá ser aplicada aos indébitos indevidamente pagos após a sua publicação, ocorrida em 30/03/2021, sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, no sentido de depender da comprovação da má-fé do fornecedor. Assim, quanto aos eventuais descontos ocorridos após 30/03/2021, deve haver repetição do indébito de forma dobrada, independente de se perquirir o elemento volitivo, conforme EAREsp n. 600.663/RS. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000964-63.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.08.2023) Já no que concerne aos eventuais descontos realizados antes e até 30/03/2021, inegável a má-fé do fornecedor/parte requerida, o que também justifica a devolução em dobro. Nesta toada: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA RECONHECIDA POR PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO SE DÊ DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA COBRANÇA DE VALORES SEM AMPARO DE CONTRATO LEGÍTIMO, JÁ QUE COMPROVADA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS DA AUTORA. PRECEDENTES. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS (VIOLADORAS DA BOA-FÉ OBJETIVA) JÁ SOB A VIGÊNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ (FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP 600663/RS, COM EFEITOS VÁLIDOS A PARTIR DE 30/03/2021). COBRANÇA QUE DEVE, MESMO, DAR-SE EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DISCUTIDO. ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE A SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEVE SER AFASTADA PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO QUE VIOLA A LITERALIDADE DA SÚMULA N. 479, DO STJ. ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE A AUTORA NÃO SUPORTOU DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA QUE, CONTUDO, NÃO RETRATA MERO DISSABOR, DADO O COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA EM VIRTUDE DE DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELA PERCEBIDA. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE PRETENDE REDUZI-LO, E AUTORA QUE PRETENDE MAJORÁ-LO PARA R$15.000,00. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, PARA R$8.000,00, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM CASOS SEMELHANTES. PRETENSÃO DO BANCO DE APLICAR JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOMENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. APELAÇÃO Nº 01 (DA RÉ) DESPROVIDA E APELAÇÃO Nº 02 (DA AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025059-34.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.03.2024) Portanto, sem maiores delongas, a parte ré deve devolver à parte autora, de forma dobrada, o montante total que conseguiu pelos descontos mensais indevidos, com correção monetária feita pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), a contar da citação (05/12/2025 - mov. 21). Existe prova de que o réu transferiu valor para conta da parte autora (R$ 2.980,99), sendo que a parte autora não nega o recebimento (vide réplica). Assim, obviamente, o valor transferido para a conta da parte autora em decorrência do contrato objeto destes autos e cuja nulidade se reconheceu nesta sentença, deve ser restituído pela parte autora em favor do réu, de forma simples, corrigidos pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir da transferência bancária (08/04/2020). Ainda, se cabível, autorizo a compensação destes valores, na forma do art. 368 do Código Civil. Danos morais Verifica-se que o contrato atribuído à parte autora não foi assinado por ela (pois o réu não fez prova disso). Impende destacar que o fato de a parte autora não ter realizado a contratação com o demandado não desnatura a relação de consumo existente entre as partes, pois decorrendo o dano de acidente de consumo, a vítima é consumidora por equiparação, conforme art. 17 do CDC: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Com efeito, na responsabilidade objetiva o fornecedor deve assumir o dano em razão da atividade que realiza, ou seja, em determinadas situações deve reparar um dano cometido sem culpa, satisfazendo-se somente com o dano e o nexo de causalidade. Nesse sentido ensina Cavalieri: “Um das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.” (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, n˚ 35, jul/set 2000, p. 105) No mesmo sentido segue o entendimento de Nelson Nery: “A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada da relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.” (JUNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 275) Afora isso, este artigo determina que o encargo de demonstrar que o serviço não foi prestado de forma defeituosa é da própria prestadora de serviços, tendo este diploma adotado a Teoria do Risco, também presente no art. 927, parágrafo único do CC. Segundo Bruno Miragem, na obra Direito do Consumidor: “(...) No direito do consumidor, seja pela posição negocial ocupada pelo fornecedor – responsável pela reparação dos danos causados – ou mesmo pelo aspecto econômico que envolve a relação de consumo no mercado de consumo -, o fundamento essencial do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor é a teoria do risco-proveito. Ou seja, responde pelos riscos de danos causados por atividades que dão causa a tais riscos aqueles que a promovem, obtendo dela vantagem econômica. Trata-se, no caso, da distribuição dos custos que representam os riscos causados pela atividade de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo. (...)” (MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. p. 255) Neste aspecto, o requerido não logrou êxito em demonstrar a licitude de sua conduta. Houve falha na prestação do serviço imputável à parte demandada, pois realizou desconto no benefício previdenciário da parte autora sem comprovar relação jurídica legítima que o autorizasse. De maneira geral, em relação aos danos morais em casos como o que aqui se apresenta, tenho que o abalo psicológico sofrido pela parte autora é evidente. De plano, tem-se que o dano moral não se comprova através dos mesmos meios utilizados para comprovação do dano material, bastando para tanto apenas a prova da existência do ato ilícito. O tema é de singeleza incomum, não merecendo maiores digressões a respeito, e tal se diz, porquanto a jurisprudência é pacífica nesse sentido. A propósito, da doutrina de Yussef Said Cahali: "[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral . 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/21) Com efeito, reconhecido o dever de indenizar sabe-se que o dano moral dele decorrente é presumido, "(...) ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grande e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa." (Filho, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 83). A indenização, in casu, tem a dupla função reparatória e sancionatória, ficando ao critério do magistrado estabelecer seu quantum considerando algumas bases jurisprudenciais. Assim, para a fixação do dano moral é necessário que o julgador se atenha às circunstâncias de fato, como a extensão do dano, o seu tempo de duração, condição econômica das partes, e grau de reprovabilidade da conduta. Como base nesses parâmetros e visando evitar enriquecimento sem causa pela parte autora, fixo a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre referido valor deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como ser acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do evento danoso (data do contrato fraudulento – 01/04/2020 – mov. 24.1), conforme Súmula 54 do STJ. Anoto que conforme a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 866434558-7 (rubrica 217) (mov. 24.1), bem como a nulidade dos eventuais descontos da requerente dele decorrentes. Deixo de determinar que a parte ré cesse os descontos ou a expedição de ofício ao INSS, pois na inicial já foi informado que os descontos perduraram até 01/2025. b) CONDENAR a parte ré ao dever de ressarcir de forma dobrada os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, devidamente corrigidos pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), a partir da citação (05/12/2025). c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir do arbitramento, bem como juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do evento danoso (01/04/2020). Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as diligências retro determinadas e nada mais sendo requerido (15 dias), arquive-se. Rio Negro, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito

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