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0004248-58.2021.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004248-58.2021.8.17.2480 INVENTARIANTE: JOAO RUDRIMAR TAVARES SANTOS HERDEIRO(A): MARIA RUDRIANA TAVARES SANTOS DE CUJUS: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário, processada sob o rito de Arrolamento Sumário (arts. 659 a 667 do CPC), dos bens deixados por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, falecido em 04 de dezembro de 2020, ajuizada por seus filhos e únicos herdeiros, JOÃO RUDRIMAR TAVARES SANTOS e MARIA RUDRIANA TAVARES SANTOS, objetivando a homologação da partilha amigável do acervo hereditário. Em sua petição inicial (Id. 80045234), os requerentes noticiaram o falecimento do autor da herança, ocorrido em 04/12/2020, conforme certidão de óbito acostada em id 80045244, informando a inexistência de testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Arrolaram os quatro imóveis que compõem o espólio, avaliados no total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a saber: (a) uma casa residencial na Avenida Rádio Club de Pernambuco, nº 69, Caruaru/PE, avaliada em R$ 200.000,00; (b) um terreno urbano, lote 08, quadra D, na Rua Roquete Pinto, Caruaru/PE, avaliado em R$ 50.000,00; (c) um terreno urbano, lote 27, quadra 31, na Rua dos Emigrantes, Caruaru/PE, avaliado em R$ 50.000,00; e (d) um terreno urbano, lote 28, quadra 31, na Rua dos Emigrantes, Caruaru/PE, avaliado em R$ 50.000,00. Apresentaram plano de partilha amigável na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a nomeação de JOÃO RUDRIMAR TAVARES SANTOS para o cargo de inventariante, a homologação da partilha e a expedição do formal respectivo. Anexaram documentos. O despacho inicial (Id. 80114961) nomeou o herdeiro varão como inventariante e determinou o processamento regular do feito. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco interveio nos autos em diversas oportunidades (Id. 92655902, 120350601, 134373182, 156688473, 170465088, 189077690, 210690868, 230451882, 243373580 e 252487765). Inicialmente (Id. 92655902, pág. 68), apontou a existência de irregularidades fiscais vinculadas ao CPF do de cujus, requerendo a intimação dos herdeiros para adimplir o débito. Posteriormente (Id. 120350601, pág. 88), especificou que as irregularidades eram oriundas da sociedade empresária NORMETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, da qual o falecido fora sócio, sustentando, ao longo de suas manifestações, a necessidade de regularização da situação fiscal do espólio como condição para o prosseguimento do feito. Os herdeiros, por sua vez, apresentaram diversas manifestações em resposta (Id. 98959246, 114124653, 119249007, 123893722, 137813464, 163114911, 198756436, 219569092, 235775586 e 246203656). Alegaram, em síntese, que o de cujus havia se retirado da sociedade NORMETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA de fato em 1993 e de direito em 1996, por força de decisão judicial proferida em Ação de Dissolução de Sociedade, não podendo ser responsabilizado por débitos da empresa referentes aos exercícios de 1999 e 2000. Arguiram, ademais, a prescrição do crédito tributário com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional. C omprovaram o pagamento integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD/ICD (Id. 163114913, págs. 116-117) e juntaram aos autos a sentença proferida na Ação de Dissolução de Sociedade (Id. 184130937, págs. 151-152), os ofícios de comunicação da exclusão societária à Secretaria da Fazenda (Id. 184130936, págs. 135-138), bem como a sentença de procedência proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário (Processo nº 0006347-59.2025.8.17.2480, Id. 235775593, págs. 187-196), que reconheceu a prescrição do crédito fiscal em questão. Na petição de Id. 235775586, os herdeiros informaram a celebração de Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários sobre os lotes 27 e 28 da quadra 31, situados na Rua dos Emigrantes, Caruaru/PE, em favor da empresa A N BROCK CONSTRUÇÕES LTDA, juntando os respectivos instrumentos (Id. 235775626 e 235778435, págs. 197-212). Intimada sobre os últimos desenvolvimentos, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se no Id. 252487765 (pág. 220), informando que "nada tem a opor ao regular prosseguimento do feito". Em sua última petição (Id. 246203656), os herdeiros reiteraram a quitação do ITCMD e requereram a homologação da partilha com a expedição de alvará judicial para a transferência dos imóveis cedidos diretamente em nome da empresa cessionária junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Caruaru. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — Da regularidade processual e do rito aplicável O presente feito tramita corretamente sob o rito de arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 a 667 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes quanto à partilha dos bens, encontrando-se presentes os requisitos legais para a adoção desse procedimento simplificado. Verifico a regularidade dos pressupostos processuais de existência e validade, a legitimidade ativa dos requerentes — filhos e únicos herdeiros do de cujus, conforme certidão de óbito — e a competência deste juízo para o processamento do inventário. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Registre-se que a controvérsia fiscal suscitada pela Fazenda Pública ao longo da tramitação processual — único entrave que se interpôs ao regular andamento do feito — encontra-se definitivamente superada, conforme se demonstrará a seguir, restando o processo maduro para o julgamento de mérito. II — Da questão fiscal e da aplicação do Tema Repetitivo 1.074 do STJ A controvérsia que por anos obstou o regular andamento deste inventário cingiu-se à existência de supostas pendências fiscais vinculadas ao CPF do autor da herança, decorrentes de débitos da pessoa jurídica NORMETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, da qual o falecido fora sócio. Antes de adentrar à análise específica dos fatos, cumpre fixar o marco normativo e jurisprudencial aplicável à espécie. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), firmou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Deve ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. O precedente foi fixado nos REsp nºs 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, de relatoria da Min. Regina Helena Costa, julgados em 26/10/2022 e publicados em 28/10/2022. Complementarmente, o art. 662, caput, do CPC estabelece que, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se tais discussões à esfera administrativa (art. 662, §§ 1º e 2º, do CPC). À luz dessa moldura normativa, analiso as questões fiscais suscitadas nos autos. II.1 — Da prescrição do crédito tributário e da inexigibilidade do débito A sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário (Processo nº 0006347-59.2025.8.17.2480), acostada ao Id. 235775593, págs. 187-196, constitui prova decisiva para a solução da questão fiscal controvertida. O juízo competente da 1ª Vara da Fazenda Pública de Caruaru analisou especificamente o débito que a Fazenda Estadual apontava como óbice ao prosseguimento deste inventário e julgou procedentes os pedidos para declarar a prescrição do crédito tributário referente aos exercícios de 1999 e 2000 da sociedade NORMETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Os fundamentos daquela decisão são amplamente corroborados pelo conjunto probatório colacionado nestes autos. A sentença proferida na Ação de Dissolução de Sociedade (Id. 184130937, págs. 151-152), transitada em julgado, demonstra que o de cujus foi judicialmente excluído do quadro societário da referida empresa, tendo sua retirada de fato ocorrido em 1993 e a formalização judicial em 1996. Os ofícios de comunicação da exclusão societária (Id. 184130936, págs. 135-138), expedidos em 2009 pelo juízo da 4ª Vara Cível de Caruaru, comprovam que a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco tomou ciência inequívoca dessa alteração no quadro societário. Assim, o falecido não mais integrava a sociedade quando da ocorrência dos fatos geradores dos débitos tributários questionados (exercícios de 1999 e 2000), o que, por si só, já afastaria sua responsabilização. Ademais, transcorridos mais de 24 (vinte e quatro) anos da constituição dos referidos créditos, sem o ajuizamento de execução fiscal, operou-se a prescrição intercorrente, na forma expressamente reconhecida pelo juízo fazendário competente. A coisa julgada material formada na ação declaratória projeta seus efeitos sobre o presente inventário, nos termos do art. 503 do CPC, tornando definitivamente inexigível o crédito tributário que a Fazenda Pública inicialmente apontou como óbice ao prosseguimento do feito. Tal conclusão, aliás, foi expressamente corroborada pela própria Procuradoria do Estado, que, ao se manifestar no Id. 252487765 (pág. 220), informou que "nada tem a opor ao regular prosseguimento do feito", em verdadeira concordância com o encerramento da questão fiscal nos autos do inventário. Desse modo, resta superada, de forma definitiva, a controvérsia relativa à existência de débito fiscal exigível em nome do espólio. II.2 — Do recolhimento do ITCMD e dos tributos sobre os bens do espólio Conforme comprovado nos autos (Id. 163114913, págs. 116-117), o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD/ICD) foi devidamente quitado pelos herdeiros. Embora, à luz do Tema Repetitivo 1.074 do STJ, a homologação da partilha em arrolamento sumário independa do prévio recolhimento desse tributo — cabendo ao Fisco a cobrança pela via administrativa, nos termos do art. 662, § 2º, do CPC —, o adimplemento espontâneo pelos herdeiros afasta qualquer discussão residual a esse respeito. No que tange aos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio — cuja comprovação de pagamento é exigida pelo art. 659, § 2º, do CPC e pelo art. 192 do CTN, conforme ressalvado na própria tese firmada no Tema 1.074 —, a única pendência fiscal existente nos autos consistia no débito da sociedade NORMETAIS, ora reconhecido como prescrito e inexigível, consoante fundamentação supra. Não há nos autos qualquer outra notícia de débitos fiscais pendentes sobre os bens inventariados, tampouco a Fazenda Pública suscitou qualquer outra pendência, tendo, ao contrário, manifestado sua concordância expressa com o prosseguimento do feito. Encontra-se, portanto, satisfeita a condição estabelecida pelo art. 659, § 2º, do CPC, interpretado conforme o Tema 1.074 do STJ, para a homologação da partilha e a expedição do formal respectivo. III — Da partilha dos bens Os herdeiros, únicos filhos do de cujus e seus herdeiros necessários na forma do art. 1.845 do Código Civil, apresentaram plano de partilha amigável, atribuindo a cada um a quota-parte ideal de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade do acervo hereditário. O plano de partilha atende às exigências legais, respeitando a igualdade de quinhões entre os herdeiros necessários, em conformidade com os artigos 1.784, 1.829, inciso I, e 1.835 do Código Civil. Inexistindo testamento ou disposição de última vontade que altere a vocação hereditária legítima, e sendo os herdeiros maiores, capazes e concordes, a partilha comporta homologação de plano, na forma do art. 659, caput, do CPC. IV — Da cessão de direitos hereditários sobre os lotes 27 e 28 Merece especial atenção a questão relativa à cessão de direitos hereditários comunicada nos autos. Os herdeiros informaram a celebração de Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários sobre os lotes 27 e 28, ambos da quadra 31, situados na Rua dos Emigrantes, Caruaru/PE, em favor da empresa A N BROCK CONSTRUÇÕES LTDA (Id. 235775626 e 235778435, págs. 197-212), requerendo a expedição de alvará judicial para que o registro seja realizado diretamente em nome da cessionária. A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico inter vivos, translativo e formal, expressamente previsto nos artigos 1.793 a 1.795 do Código Civil, que autorizam ao herdeiro ceder, por escritura pública, o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha. No caso concreto, observo que a cessão preenche todos os requisitos de validade: (a) ambos os herdeiros — que detêm a totalidade dos direitos sobre o acervo hereditário — consentiram com a transação, inexistindo outros herdeiros cujo direito de preferência devesse ser resguardado (arts. 1.794 e 1.795 do CC); (b) o instrumento foi lavrado mediante escritura pública, forma exigida pelo art. 1.793, caput, do Código Civil, como requisito de validade do negócio jurídico; e (c) a cessão é onerosa e recai sobre bens determinados do acervo hereditário. No tocante à eficácia da cessão sobre bens singulares, registro que a doutrina e a jurisprudência têm admitido a validade do negócio quando celebrado com a anuência de todos os coerdeiros, circunstância verificada na espécie, na qual ambos os herdeiros — titulares da integralidade do acervo — cederam conjuntamente seus direitos sobre os referidos lotes. Ademais, a partilha ora homologada atribui os imóveis cedidos aos quinhões dos cedentes, o que confere plena eficácia à transmissão. Desse modo, atendendo aos princípios da celeridade e economia processuais (arts. 4º e 139, II, do CPC), e com o escopo de viabilizar a continuidade da cadeia registral imobiliária — evitando-se a prática de atos desnecessários e onerosos às partes —, mostra-se adequado consignar no formal de partilha a cessão de direitos hereditários e determinar a expedição de alvará judicial para que o Ofício de Registro de Imóveis competente proceda ao registro da transferência dos lotes 27 e 28 diretamente em nome da empresa cessionária, observado o encadeamento registral decorrente da sucessão causa mortis seguida de cessão onerosa formalizada por escritura pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil c/c art. 487, inciso III, alínea "a", do mesmo diploma legal, HOMOLOGO, por sentença, a partilha amigável dos bens deixados por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, falecido em 04 de dezembro de 2020, na forma do plano apresentado pelos herdeiros, ficando o acervo hereditário assim distribuído, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro: I — JOÃO RUDRIMAR TAVARES SANTOS — 50% (cinquenta por cento) dos seguintes bens: a) Casa residencial na Avenida Rádio Club de Pernambuco, nº 69, Caruaru/PE, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) Terreno urbano, lote 08, quadra D, na Rua Roquete Pinto, Caruaru/PE, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Terreno urbano, lote 27, quadra 31, na Rua dos Emigrantes, Caruaru/PE, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) Terreno urbano, lote 28, quadra 31, na Rua dos Emigrantes, Caruaru/PE, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II — MARIA RUDRIANA TAVARES SANTOS — 50% (cinquenta por cento) dos seguintes bens: a) Casa residencial na Avenida Rádio Club de Pernambuco, nº 69, Caruaru/PE, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) Terreno urbano, lote 08, quadra D, na Rua Roquete Pinto, Caruaru/PE, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Terreno urbano, lote 27, quadra 31, na Rua dos Emigrantes, Caruaru/PE, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) Terreno urbano, lote 28, quadra 31, na Rua dos Emigrantes, Caruaru/PE, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DETERMINO, em consequência, as seguintes providências: 1. Expeça-se o competente Formal de Partilha, nos termos do art. 655 do CPC, em favor dos herdeiros, nos moldes da partilha amigável; 2. Expeça-se alvará judicial para que o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Caruaru proceda ao registro da transferência dos terrenos urbanos, lotes 27 e 28, quadra 31, Rua dos Emigrantes, diretamente em nome da empresa cessionária A N BROCK CONSTRUÇÕES LTDA, conforme Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários acostadas aos Id. 235775626 e 235778435, consignando-se que a transmissão se opera em razão da sucessão causa mortis, seguida de cessão onerosa de direitos hereditários formalizada por escritura pública, em observância ao princípio da continuidade registral. Custas processuais pelos herdeiros, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita deferida. Observo que os herdeiros já comprovaram nos autos a quitação do ITCMD (Id. 163114913, págs. 116-117), circunstância que deverá ser considerada pela autoridade fazendária. Publique-se. Intimem-se. Caso haja recurso, intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhar o feito à Câmara Regional de Caruaru para apreciação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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