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Processo 0004248-48.2026.4.05.8204

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004248-48.2026.4.05.8204 AUTOR: JOSILENE ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR - PB18693 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA FERREIRA DE VASCONCELLOS BATISTA - PB35602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida Josilene Andre da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos da aposentadoria por idade Nos termos do art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo estes limites reduzidos, respectivamente, para 60 e 55 anos com relação aos trabalhadores rurais, assim como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural e o pescador artesanal. Por regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º da Lei já citada, entende-se a atividade em que trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanente, sendo o trabalho indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Para obter tal benefício, devem os trabalhadores rurais comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente ao período de carência do benefício (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91), que está estabelecido na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91. No que concerne à prova da atividade rural, o ordenamento jurídico admite a justificação administrativa ou judicial, desde que baseada em início razoável de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo nos casos de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º c/c art. 108, ambos da Lei n. 8.213/91). Regulamentando o disposto no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe o art.62 do Regulamento da Previdência Social - aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 - que a prova do tempo de serviço "é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término". Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o enunciado da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Em síntese, comprovada a idade do segurado (60 anos para o homem e 55 para as mulheres), bem como o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência previsto na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, ainda que de forma descontínua, a aposentadoria por idade é direito do agricultor e do pescador artesanal e deverá ser concedida, desde que o reconhecimento do labor rurícola ocorra por meio de prova material e testemunhal, não se admitindo o reconhecimento da atividade rural tão somente por prova testemunhal. Fixadas tais premissas, verifico que, no caso em tela, a parte autora comprovou o cumprimento do requisito etário (id. 173765813). DER: 24/03/2026. NB: 242.764.412-3. Período declarado de atividade rural: 01/01/2010 a 31/12/2021 e de 01/01/2022 a 24/03/2026 - Sítio Açude Velho - Solânea/PB (Autodeclaração do Segurado Especial - Rural - id. 173765827). No que diz respeito à primeira metade do período de carência, não há nenhuma prova material. Quanto à segunda metade do período de carência, consta a carteira do sindicato rural anexada no id. 173765829, que não pode ser admitida, visto se tratar de requerimento com DER posterior a 18/01/2019, tendo em vista a revogação do art. 106, III, da Lei n. 8.213/91. A certidão eleitoral, além de sua natureza declaratória, foi expedida às vésperas da DER (id. 173765828). No mais, constam declarações expedidas às vésperas da DER, as quais não podem ser admitidas como início de prova material (id. 173765830 e id. 173765832). As fichas de matrícula também são documentos meramente declaratórios, e, portanto, não possuem valor probatório (id. 173765832). Os documentos do imóvel rural em que a parte autora alega trabalhar estão em nome de terceiros (id. 173767937 e id. 173765834), contudo, não foi apresentado contrato de comodato rural. O CAF só foi expedido em 23/03/2026, não atendendo ao requisito da contemporaneidade (id. 173765831). Além da falta de prova material contemporânea - que não pode ser suprida pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91) - a parte autora não financiamento agrícola e nunca recebeu benefício na condição de segurado especial. Considerando a falta de prova material contemporânea ao período de carência e as demais circunstâncias acima expostas, a audiência de instrução não teria nenhuma utilidade para o processo (arts. 355, I, e 370, pg. único, do CPC), sendo caso de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)

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