Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Processo 0004247-94.2015.8.26.0520 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - João Paulo de Paiva Souza - 1.Promova-se vista às partes acerca do cálculo de liquidação de penas. Sobrevindo impugnação fundamentada, voltem-me conclusos para deliberação. Não sendo apresentada impugnação pelas partes, ficará, desde logo, homologado o referido cálculo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor do(a) Penitenciária "Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" - Tremembé I para ciência do sentenciado(a) João Paulo de Paiva Souza, RG: 41507896, RG: 71417232, RJI: 170136496-04, sendo que a unidade prisional deverá acessar o processo e imprimir cópia do último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de pena a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário. 3.Os advogados constituídos deverão apresentar procuração com poderes específicos para atuar em sede de execução criminal, caso não providenciado até o momento. 4.Anoto, ainda, que os pedidos de benefícios deverão vir instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados às unidades prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. - ADV: RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP)
TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Processo 0004247-94.2015.8.26.0520 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - João Paulo de Paiva Souza - Juiz de Direito: Dr. MARCOS AUGUSTO BARBOSA DOS REIS Vistos. Trata-se de procedimento de apuração de falta disciplinar imputada ao sentenciado João Paulo de Paiva Souza, RG: 41507896, RG: 71417232, RJI: 170136496-04, recolhido na Penitenciária "Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" - Tremembé I, consistente em posse de entorpecente, fato ocorrido em 29/09/2025. Ressalta-se, antes de mais, que nenhuma irregularidade pôde ser detectada no processo de sindicância, já que realizado com estrita observância a todos os princípios legais pertinentes, sobretudo o contraditório e ampla defesa, como de rigor. No que tange à questão de fundo, deve ser reconhecida a conduta faltosa, já que restou evidente o comportamento irregular do sentenciado, que caracteriza não somente transgressão às normas administrativas, como também infração de disposição penal. Com efeito, o servidor que atuou na ocasião, ouvido à págs. 645, foi seguro e coeso ao descrever o comportamento reprovável adotado pelo detento na ocorrência ora em referência, não havendo qualquer elemento ou indício com o condão de depreciar ou desabonar tais relatos. Ademais, o laudo juntado às págs. 649/651 indica que as substâncias apreendidas se tratam de tetrahidrocannabinol (8,5 gramas de massa líquida) e cocaína (15,91 gramas de massa líquida), corroborando, portanto, a materialidade da falta grave. Inquirido, o sindicado negou a prática faltosa (pág. 643), justificando-se com alegações desprovidas de substrato probatório e que não se coadunam com os demais elementos constantes do procedimento disciplinar, motivo pelo qual não poderá prevalecer. Ante ao exposto e do que mais dos autos consta, julgo caracterizada a FALTA GRAVE praticada pelo sentenciado, nos termos do artigo 52, caput, da Lei de Execuções Penais, determinando a anotação em seu prontuário para os devidos fins. Outrossim, declaro perdidos 1/3 dos dias remidos, bem como dos eventuais dias a remir anteriores à falta em questão, justificando a fração aplicada em razão da gravidade da conduta faltosa, da ousadia do detento, bem como da falta de comprometimento com a terapia institucional, nos moldes do artigo 127 do referido Diploma Legal. Deixo de determinar a expedição de Guia de Transferência, pois o apenado já se encontra em estabelecimento prisional compatível com o regime fechado. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor da Unidade Prisional e intimação do sentenciado, o qual deverá retornar com o seu ciente e manifestação acerca de eventual desejo de agravar. Ciência às partes. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas. São José dos Campos, 04 de setembro de 2026. - ADV: RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP)