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0004246-90.2025.8.16.0115

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Matelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0004246-90.2025.8.16.0115 Processo: 0004246-90.2025.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): GABRIEL PEREIRA BRAGA Réu(s): ADEILZA SILVA DE BRITO Vistos para sentença. I – RELATÓRIO. GABRIEL PEREIRA BRAGA ajuizou ação entitulada de busca e apreensão em face de ADENILZA SILVA DE BRITO e CRISTIANE APARECIDA MARODIN LARGO. Aduz a parte autora que conviveu amorosamente com a primeira requerida (Adenilza) e que após manifestar o desejo de encerrar tal relacionamento, “diversos problemas e discussões começaram a acorrer”. Alega que, valendo-se da situação, a primeira requerida apossou-se indevidamente do veículo descrito na inicial, o qual teria sido adquirido com exclusividade por ele, antes mesmo do início da convivência. Informa que o automóvel estaria na posse de terceiros ligados à igreja frequentada pela parte requerida, sendo utilizado pelos líderes religiosos, dentre os quais, a segunda requerida, Cristiane. Pleiteou, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para confirmar a medida e ver restituído o veículo de sua propriedade. A requerida Cristiane celebrou acordo, este noticiado na seq. 65 e homologado na seq. 70, avençando a devolução do bem objeto da lide e extinção desta em relação a segunda requerida. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou resposta, sendo-lhe decretada a revelia (seq. 100). Vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O presente caderno processual veio suficientemente instruído à conclusão, ensejando, assim, o julgamento conforme o estado do processo. 1) Preliminarmente. a) Da Revelia. A parte requerida, devidamente citada, deixou de apresentar resposta, sendo manifesta a revelia no presente caso. Consigne-se, porém, que a revelia é relativa e não faz prova absoluta do direito alegado pela parte autora e, assim, pode o julgador formar sua convicção livremente com base nos elementos constantes dos autos. b) Da Multa. A parte autora requereu a condenação da parte contrária ao pagamento da multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, em virtude do não comparecimento injustificado daquela à audiência de conciliação designada perante o CEJUSC (mov. 97.1). Preceitua tal dispositivo, in verbis: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Da análise do feito verifica-se que a parte requerida Adeilza Silva de Brito não compareceu ao ato, razão pela qual, na forma da legislação processual, imputo-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em prol do FUNJUS, oportunamente. 2) Do Mérito. A pretensão inicial encontra amparo legal no artigo 1.228 do CC, dispositivo que estabelece que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". No caso em apreço, a peça inicial veio instruída com documentos comprova que aparte autora é proprietária do veículo objeto da lide, qual seja, o automóvel marca Fiat, modelo Palio Fire Economy, ano/modelo 2013, placa NCE1A67, chassi 8AP17164LD3044633. O conjunto probatório em questão permite concluir que o bem foi adquirido pelo autor em momento anterior ao breve relacionamento mantido com a requerida Adeilza Silva de Brito, não havendo que se falar em comunhão de esforços, meação ou direito de partilha sobre o automotor, circunstância corroborada pela ausência de contestação ou impugnação específica por parte da ré revel. Ademais, resta incontroverso que o bem foi inicialmente retirado da esfera de disponibilidade da parte autora e retido por terceiros ligados à corré Cristiane, tendo o litígio em relação à posse direta restado solucionado de forma consensual com a restituição do bem ao patrono do autor, conforme petição de acordo homologada judicialmente. Resta, por conseguinte, a confirmação definitiva da tutela e o reconhecimento da procedência da demanda em face da requerida Adeilza Silva de Brito, consolidando a posse e a propriedade em mãos da parte autora. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim CONFIRMAR os efeitos práticos da restituição do bem e DECLARAR o direito de posse do autor sobre o veículo marca Fiat, modelo Palio Fire Economy, placa NCE1A67, ano/modelo 2013, cor prata, chassi 8AP17164LD3044633, consolidando a posse definitiva em favor do demandante, bem como CONDENAR a requerida Adeilza Silva de Brito ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida Adeilza Silva de Brito ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, estes, em 10% do valor atualizado da causa, fixados segundo disposições dos artigos 82, §2°, 85, “caput” e §2°, do Código Processo Civil, tendo sido considerado o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte vencedora. Observe-se a aplicação da Lei 1.060/50, se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito

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