Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004246-40.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: ANDRESSA TALLITA MARIA DE MACEDO SILVA DEMANDADO(A): EXPLORE VISTOS ASSESSORIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Registro, ainda, que, embora citada, a ré não apresentou peça de defesa, nem compareceu à audiência. Estabelecidas essas premissas, passo a decidir. De início, deve-se aplicar ao réu os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, a saber, presunção de veracidade dos fatos alegados e a dispensa de nova intimação para a fluência dos prazos processuais, assegurada a possibilidade de o revel intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. Meritoriamente, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, o demandante comprova a contratação dos serviços, o valor pago, além das tentativas administrativas de solução do problema. Por outro lado, ausente impugnação específica, considero verdadeira a alegação de que o serviço não foi prestado. Dessa forma, entendo ser procedente o pleito autoral, no tocante ao desfazimento do negócio, com a restituição da quantia investida. Quanto ao dano moral pleiteado, no caso concreto, não se verifica situação que tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento ou da frustração decorrente do inadimplemento. Dito de outro modo, não há demonstração de humilhação, exposição vexatória, ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da autora, tampouco de consequência extraordinária diretamente decorrente da conduta da parte ré. O eventual prejuízo experimentado possui natureza eminentemente contratual e, se comprovado, encontra adequada reparação na esfera patrimonial, não se justificando sua conversão automática em indenização por dano moral. Assim, ausente prova de efetiva lesão a direito da personalidade ou de circunstância excepcional que tenha agravado os efeitos do inadimplemento, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Pelo exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o desfazimento do negócio e condenar a demandada a pagar à demandante o valor de R$ 4.590,00 (quatro mil, quinhentos e noventa reais). Dita quantia deverá ser atualizada pela tabela do Encoge, desde a data do ajuizamento da ação, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação moral. Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 04 de setembro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito Srpf