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0004245-51.2018.8.10.0040

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/08 a 1º/09/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0004245-51.2018.8.10.0040 Apelante: Clenilson de Jesus Pacheco Defensor Público: Rogério Batista Silva Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Patrícia Fernandes Gomes Costa Ferreira Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ___________________ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. EXERCÍCIO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 168, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO DE FIDÚCIA PROFISSIONAL CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita majorada, em razão de ofício, emprego ou profissão, por duas vezes, em concurso material, à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há provas suficientes de autoria, materialidade e dolo específico para manter a condenação, ou se a conduta configura mero inadimplemento contratual civil; b) a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria foi idônea; c) a causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, inciso terceiro, da Lei Substantiva Penal deve ser afastada; e d) é cabível a aplicação do crime continuado em substituição ao concurso material. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita majorada foram sobejamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão, notas fiscais e depoimentos testemunhais colhidos em juízo. O dolo específico restou evidenciado pela conduta do réu em inverter o título da posse das mercadorias que lhe foram confiadas para transporte, ocultando-as em quitinete alugada e galpão particular, além de comercializar parte dos produtos a terceiros e apresentar justificativas falsas de roubo de carga para encobrir o desvio patrimonial, o que afasta a tese de mero inadimplemento contratual civil. 4. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando o prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas se mostra expressivo e de grande monta, extrapolando o resultado típico inerente aos crimes contra o patrimônio. 5. A causa de aumento de pena em razão de ofício, emprego ou profissão deve ser mantida, pois o réu obteve a posse legítima das mercadorias em virtude direta de sua atividade profissional de transportador, valendo-se da fidúcia depositada pelas empresas contratantes para consumar o desvio patrimonial. 6. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva quando evidenciado que os crimes foram praticados contra vítimas distintas, em momentos diversos e com desígnios autônomos, caracterizando habitualidade delitiva e atraindo a incidência do concurso material de crimes. IV. Dispositivo: 7. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória de Primeiro Grau. Dispositivos relevantes citados: Lei Substantiva Penal, artigos 69, 71, 168, § 1º, inciso III; Lei Adjetiva Penal, artigo 386, incisos III e VII, artigo 387, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.141.419/PR, AgRg no AREsp 3.081.060/RJ, AgRg no HC 539.226/RS, AgRg no AREsp 2.738.589/PE. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Joseane de Jesus Correa Bezerra. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra Clenilson de Jesus Pacheco, imputando-lhe a prática do crime de apropriação indébita majorada, por duas vezes, em concurso material, conforme capitulado no artigo 168, § 1º, III, combinado com o artigo 69, da Lei Substantiva Penal (ID 62821494). De acordo com a peça acusatória, no dia 14 de dezembro de 2018, o réu foi preso em flagrante delito por ter se apropriado indevidamente de mercadorias pertencentes às empresas Alvorada Filtros e Lubrificantes e Texsa Lubrificantes, as quais lhe haviam sido confiadas para a realização de transporte e entrega (ID 62821494). A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2022 (ID 66081320). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, oportunidade em que requereu a celebração de Acordo de Não Persecução Penal ou a sua absolvição sumária (ID 69594008). O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que o réu ostentava condenação criminal anterior (ID 76389931). Remetidos os autos ao Procurador-Geral de Justiça, a recusa ministerial foi mantida por decisão fundamentada na reiteração criminosa e na existência de registro criminal desfavorável (ID 99318034). Durante a instrução processual, foram realizadas audiências de instrução e julgamento (ID 55706034 e ID 55706096). Na ocasião, foram ouvidas as vítimas Jefferson Luiz dos Santos e Marton Barroso Figueiredo, bem como as testemunhas Marcos Rogério Batista Costa, Antônio Marcos de Sá Costa e Wilhan César Vieira Garcia, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado, tudo registrado por meio de gravação audiovisual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (ID 162892007). A Defensoria Pública, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas e ausência de dolo, ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena e a aplicação da continuidade delitiva (ID 165387957). Sobreveio a sentença condenatória (ID 55706117), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Clenilson de Jesus Pacheco por infração ao artigo 168, § 1º, III (por duas vezes), da Lei Substantiva Penal, em concurso material, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, promovendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso de Apelação (ID 55706133). Em suas razões, sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, alegando tratar-se de mero inadimplemento contratual civil decorrente de problemas logísticos e extravios de mercadorias por terceiros. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base com o afastamento da vetorial das consequências do crime, o decote da causa de aumento do artigo 168, § 1º, III, da Lei Substantiva Penal, e a aplicação da regra do crime continuado (artigo 71 do, mesmo Diploma) com a consequente readequação da pena. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 55706248), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Drª Selene Coelho de Lacerda (ID 56980053), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço do recurso de Apelação criminal interposto e passo à análise das teses defensivas. A defesa sustenta a atipicidade da conduta de Clenilson de Jesus Pacheco, argumentando que a conduta do réu configura mero inadimplemento contratual de natureza civil e empresarial, decorrente de falhas logísticas e extravios de mercadorias por terceiros, sem que tenha restado comprovado o dolo específico de apropriação, ou seja, o animus rem sibi habendi. Contudo, do exame minucioso do acervo fático-probatório constante dos autos, verifica-se que a tese defensiva não encontra amparo nas provas produzidas, as quais demonstram de forma inequívoca a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo de apropriação do acusado. A materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas pelo Inquérito Policial nº 038/2018-DRFI, que instrui a ação penal (ID 58186934, fls. 139 a 214), destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Arrecadação e Apreensão, o Termo de Entrega, o Boletim de Ocorrência, o Termo de Compromisso, bem como os depoimentos das testemunhas e das vítimas prestados em juízo. No que tange ao primeiro fato delituoso, que vitimou a empresa Alvorada Filtros e Lubrificantes, as provas demonstram que o acusado foi contratado pelo gerente Marton Barroso Figueiredo para transportar 42 volumes de lubrificantes de Imperatriz para São Luís, destinados à empresa G5 Soluções Logísticas Ltda (ID 62821494). O réu, após receber legitimamente a posse das mercadorias para o transporte, não realizou a entrega e passou a apresentar justificativas falsas à vítima, alegando inicialmente que o motorista havia abandonado o caminhão e, posteriormente, que a carga havia sido roubada. Contudo, o acusado nunca apresentou o Boletim de Ocorrência do suposto roubo, o que despertou a desconfiança da vítima. Diante disso, a vítima localizou o endereço de uma quitinete alugada pelo réu, onde visualizou, por uma fresta da porta, as caixas de mercadorias de sua empresa. A polícia militar foi acionada e, após monitoramento do local, flagrou o acusado Clenilson de Jesus Pacheco no momento em que este chegava para retirar os produtos estocados, procedendo à sua prisão em flagrante. No que tange ao segundo fato delituoso, referente à empresa Texsa Lubrificantes, restou comprovado que o réu desviou mercadorias avaliadas em cerca de R$ 20.000,00, as quais deveriam ser entregues a clientes (ID 62821494). O réu, que havia sido demitido de seu emprego anterior na MA Transportes por suspeitas de desvios de cargas, utilizou-se da empresa EP Serviços, registrada em nome de sua esposa Suely Enes Carvalho Lima, para oferecer serviços de transporte à Texsa. Para viabilizar a contratação e ocultar sua verdadeira identidade, uma vez que a Texsa já desconfiava de sua conduta, o réu passou a utilizar o nome falso de "Enoque S.", passando-se por encarregado de logística da empresa de sua esposa. Durante as investigações, policiais ligaram para o número telefônico atribuído a "Enoque S.", oportunidade em que o aparelho celular que estava em poder do réu tocou, confirmando que ele próprio se passava por Enoque para ludibriar as vítimas e desviar as cargas. Ademais, o réu vendeu parte dos produtos desviados da Texsa para Raimundo Nonato do Nascimento Nogueira, pelo valor de R$ 4.800,00, recebendo em pagamento um cheque que posteriormente teve seu pagamento sustado pelo comprador ao descobrir que as mercadorias não possuíam nota fiscal regular de venda. Essa sequência de atos, notadamente a ocultação de mercadorias em quitinete alugada, a venda de parte dos produtos a terceiros sem o repasse dos valores às empresas proprietárias, o uso de nome falso para realizar coletas e a apresentação de justificativas falsas de roubo de carga, demonstra de forma clara o dolo de apropriação, caracterizado pela vontade consciente de inverter o título da posse e dispor das mercadorias como se proprietário fosse (animus rem sibi habendi). Portanto, resta evidente que a conduta do Apelante extrapola a esfera do mero inadimplemento contratual civil, subsumindo-se perfeitamente ao tipo penal do crime de apropriação indébita. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a caracterização do dolo no crime de apropriação indébita, LITTERIS: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA PESSOA IDOSA. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. 1. A pretensão de afastamento do dolo (animus rem sibi habendi) e de reconhecimento da atipicidade da conduta, sob a alegação de amparo em contrato de honorários advocatícios, demanda impreterivelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a impossibilidade de realização do cotejo analítico. 3. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para a desclassificação do delito para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), sendo descabida a utilização do writ como sucedâneo recursal para burlar a inadmissão do apelo extremo. 4. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo para suspensão da inelegibilidade (art. 26-C da Lei Complementar n. 64/1990) diante do não conhecimento do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.141.419/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026) Dessa forma, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, restando inviável o acolhimento do pleito de absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas. A defesa insurge-se contra a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, alegando que a valoração negativa das consequências do crime sob o fundamento de dano patrimonial às vítimas configura fundamentação inidônea e BIS IN IDEM, por ser o prejuízo elemento inerente aos crimes contra o patrimônio. Sem razão a defesa. Conforme orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, embora o prejuízo patrimonial seja de fato elemento integrante dos delitos contra o patrimônio, a ocorrência de prejuízo de grande monta, expressivo e extraordinário, que extrapola os limites ordinários do tipo penal, autoriza a valoração negativa das consequências do crime para fins de exasperação da pena-base. No caso em apreço, o prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas foi expressivo e de grande monta. Em relação à empresa Texsa Lubrificantes, as mercadorias apropriadas e desviadas foram avaliadas em cerca de R$ 20.000,00 a R$ 22.000,00. No que tange à empresa Alvorada Filtros e Lubrificantes, o valor das mercadorias apropriadas totalizou R$ 10.080,00, sendo que apenas uma parcela mínima dos bens foi recuperada (apenas duas caixas de fluido de radiador Lubrax foram restituídas). Tais valores revelam-se expressivos e geraram grave impacto financeiro às empresas vítimas, que são de pequeno e médio porte, extrapolando o resultado típico ordinário do crime de apropriação indébita. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a idoneidade da valoração negativa das consequências do crime em face do prejuízo expressivo sofrido pela vítima, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, que "a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no RHC 121.835/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020). 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos de apropriação indébita, considerando que ela teve que prestar esclarecimentos à Receita Federal e, posteriormente, foi obrigada a arcar com os valores do imposto, com a incidência de multa, por ter acreditado nas palavras do acusado e em suas justificativas para o não repasse dos valores recebidos, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime 4. A prática do delito no exercício de atividade profissional justifica a incidência da majorante do art. 168, § 1º, III, do CP, sendo que tal fundamento não se confunde com os gravames causados à vítima, os quais, no caso, desbordam daqueles de natureza exclusivamente patrimonial típicos dos crimes de apropriação indébita, o que justifica o incremento da básica a título de consequências dos crime, não se cogitando de indevido bis in idem 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 539.226/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020) Portanto, a valoração negativa das consequências do crime mostra-se idônea e proporcional às circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantida a exasperação da pena-base promovida pelo Juízo de Primeiro Grau. A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 168, § 1º, da Lei Substantiva Penal, sob a alegação de que existia uma relação comercial puramente horizontal entre o apelante e as vítimas, sem qualquer vínculo de subordinação funcional ou hierárquica. A tese defensiva não merece prosperar. A causa de aumento de pena em razão de ofício, emprego ou profissão incide quando o agente recebe a posse ou detenção da coisa em virtude direta do exercício de sua atividade profissional, aproveitando-se da fidúcia depositada para consumar o desvio patrimonial. O tipo penal não exige a existência de vínculo empregatício formal ou relação de subordinação hierárquica. O fator determinante para a incidência da majorante é o nexo de causalidade entre o exercício da profissão e a facilidade para a prática do crime, decorrente da natural mitigação da vigilância exercida pela vítima sobre seus bens em razão da confiança profissional. No caso dos autos, o Apelante Clenilson de Jesus Pacheco exercia a atividade profissional de transportador de mercadorias, atuando à frente da empresa EP Transportes. Foi em razão direta dessa condição profissional que as empresas Alvorada Filtros e Lubrificantes e Texsa Lubrificantes lhe confiaram a posse legítima das mercadorias para a realização do frete e entrega aos destinatários finais. O réu abusou da confiança inerente ao seu mister profissional para desviar as cargas e apropriar-se delas, o que caracteriza perfeitamente a maior desvalia da conduta reprimida pela majorante em questão. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da referida causa de aumento de pena quando o delito é praticado no exercício de atividade profissional. VERBIS: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DE FURTO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a necessidade de afastamento dos óbices sumulares indicados na decisão recorrida, pleiteando o conhecimento integral do recurso especial. No mérito, requer a desclassificação do delito de furto qualificado para apropriação indébita majorada, alegando que exercia a detenção das mercadorias em razão de seu múnus como transportador. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do furto tentado, sob o argumento de que circunstâncias alheias impediram a inversão definitiva da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o delito de furto qualificado para apropriação indébita majorada, considerando a condição de transportador do agravante; e (ii) saber se o crime de furto qualificado pode ser reconhecido como tentado, em razão de alegada ausência de inversão definitiva da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desclassificação do delito de furto qualificado para apropriação indébita majorada foi afastada pelas instâncias ordinárias, pois o agravante não exercia a detenção desvigiada das mercadorias, dado que estavam com lacre e monitoradas por sistema de rastreamento, bem como que o dolo de obtenção das mercadorias precedeu o recebimento delas para início do transporte. 5. A alegação de furto tentado foi afastada com base na Teoria da Amotio, segundo a qual o crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. As instâncias ordinárias reconheceram que a inversão da posse ocorreu no transbordo das mercadorias. 6. A análise das teses de desclassificação para apropriação indébita e de reconhecimento do furto tentado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ. 8. A alegação de violação aos arts. 65, III, "d", do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal não foi conhecida, em razão da ausência de correlação com os fundamentos da peça recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 14, II; 65, III, "d"; 155, §4º, I, II e IV; 168, §1º, III; 12; CPP, arts. 383, 619; Súmulas 7/STJ, 518/STJ, 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.702.407/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.096/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.111.671/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.688.604/AL, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.118.159/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 778.116/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.081.060/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026) Dessa forma, resta plenamente configurada a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 168, § 1º, III, da Lei Substantiva Penal, revelando-se inviável o seu decote. Por fim, a defesa requer o afastamento do concurso material de crimes (artigo 69, da Lei Substantiva Penal) e o reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71, do mesmo Diploma), com a consequente aplicação da fração de aumento em seu patamar mínimo de 1/6. Mais uma vez, sem razão. O Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Objetiva-Subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva, exigindo-se, de forma cumulativa, o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmo tempo, mesmo lugar e idêntica maneira de execução) e do requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios ou nexo de dependência entre as condutas, de modo que os crimes subsequentes representem desdobramento lógico do primeiro. A mera reiteração de condutas criminosas autônomas, sem o liame subjetivo que as unifique, caracteriza habitualidade delitiva, o que afasta a aplicação do benefício do crime continuado e atrai a incidência do concurso material de crimes. No caso vertente, as provas demonstram que o réu agiu com desígnios inteiramente autônomos e independentes. Os crimes foram praticados contra vítimas distintas (Alvorada Filtros e Lubrificantes e Texsa Lubrificantes), em momentos diversos (outubro e novembro de 2018) e mediante modus operandi distintos. Enquanto no crime praticado contra a Alvorada o réu recebeu as mercadorias diretamente como transportador autônomo, no crime praticado contra a Texsa ele utilizou-se de uma empresa de fachada em nome de sua esposa e adotou a identidade falsa de "Enoque S." para ludibriar a vítima e realizar as coletas. Essas circunstâncias evidenciam que não houve um plano global único ou nexo de dependência entre as condutas, mas sim a prática de crimes autônomos que caracterizam habitualidade delitiva e reiteração criminosa. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inviabilidade de reconhecimento da continuidade delitiva quando presentes desígnios autônomos e pluralidade de vítimas em contextos diversos, LITTERIS: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da ausência de requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Os recorrentes pleiteiam o afastamento do concurso material de crime e o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos típicos para configurar o crime continuado, considerando que as circunstâncias e as vítimas foram distintas, com desígnios autônomos na prática dos delitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois os requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva não foram preenchidos, dado que as condutas foram praticadas em circunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos. 6. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não configurados quando as condutas são praticadas em circunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos. 2. A revisão de decisão que afasta a continuidade delitiva demanda análise fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.050.208/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.503.345/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.738.589/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das demais Cortes estaduais reforça que a pluralidade de vítimas e a autonomia de desígnios obstam o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, mantendo-se o concurso material de crimes. Portanto, escorreita a aplicação da regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69, da Lei Substantiva Penal, devendo ser mantido o somatório das penas aplicadas na sentença recorrida. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de Apelação Criminal interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator

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