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Processo 0004245-30.2012.8.05.0063

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004245-30.2012.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR registrado(a) civilmente como ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506), RANIERE LOPES DE QUEIROZ (OAB:BA12163) REU: BANCO MONEO S/A Advogado(s): GERALDO BATISTA JUNIOR (OAB:MG43012), REGINA POLI CASTRO (OAB:BA912-B), CARLOS HAMILTON GENRO BINS (OAB:RS43012) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Adimplemento Substancial cumulada com Repetição de Indébito e Revisão Contratual proposta por WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em face de BANCO MONEO S/A, todos qualificados. A petição inicial sustentou a abusividade das taxas de juros, a ilegalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, bem como o adimplemento substancial das obrigações contratuais. Deferida a tutela antecipada com inversão do ônus probatório, a parte ré apresentou contestação alegando preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, além de defender no mérito a regularidade do contrato firmado pelo Programa FINAME/BNDES, a legalidade dos juros atrelados à TJLP, a ausência de abusividade nos encargos e a inocorrência de má-fé para repetição em dobro. Houve réplica da parte autora. Anunciado o julgamento antecipado da lide sem insurgência das partes, sobreveio sentença de procedência dos pedidos proferida em 23/01/2013. Contra a sentença, o BANCO MONEO S/A interpôs tempestivos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, alegando a ocorrência de omissão e contradição quanto à análise da natureza do financiamento com repasse do Programa FINAME/BNDES, à fixação dos juros remuneratórios sem observância da média de mercado, à validade dos encargos moratórios e à ausência de fundamentação para repetição de indébito em dobro. Intimada para contrarrazões, a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco. Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, foi proferido despacho que determinou equivocadamente o retorno dos autos para reabertura de fase instrutória e alegações finais. Diante disso, a instituição financeira opôs novos aclaratórios apontando o manifesto equívoco da referida determinação e postulando o julgamento dos embargos de declaração pendentes sobre a sentença, requerendo sucessivamente perícia contábil. Constatou-se ainda a juntada do Ofício nº 177/26 da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, solicitando informações sobre a situação processual do presente feito. É o relatório. Fundamento e decido. Da Inadmissibilidade da Reabertura Instrutória e do Esgotamento da Jurisdição de Primeiro Grau De plano, cumpre sanar o manifesto erro procedimental constante do despacho de ID 501527854. Com a prolação e publicação da sentença definitiva de mérito em 23/01/2013, operou-se o exaurimento da função jurisdicional cognitiva de primeiro grau, consoante preceitua expressamente a legislação processual civil vigente: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Assim sendo, é juridicamente inviável anular atos ou reabrir instrução probatória em primeiro grau de jurisdição por meio de simples despacho, restando ao magistrado unicamente o julgamento dos embargos declaratórios tempestivamente interpostos. Por essa razão, revoga-se o despacho de ID 501527854 e, havendo pedido sucessivo de produção de perícia contábil formulado pela casa bancária na petição de ID 503681334, indefere-se a produção de provas, diante do integral encerramento da fase instrutória e da suficiente elucidação documental da matéria jurídica. Do Julgamento dos Embargos de Declaração Opostos em Face da Sentença Passa-se à apreciação dos Embargos de Declaração de ID 11432871. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos do artigo 1.022 e do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste parcial razão à instituição financeira embargante, porquanto a sentença embargada incorreu em manifesta omissão e contradição ao limitar linearmente os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano e determinar repetição sem o devido exame das cláusulas do contrato celebrado no âmbito do Programa FINAME/BNDES e da jurisprudência vinculante aplicável às instituições do Sistema Financeiro Nacional. Com efeito, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) ou no artigo 406 do Código Civil. A revisão das taxas remuneratórias somente é cabível mediante demonstração cabal de abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de operação. No caso concreto, o contrato celebrado versa sobre financiamento de bens com repasse de recursos do Programa FINAME/BNDES, vinculado à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de spread contratual pactuado entre 5,90% e 7,00% ao ano (ID 11432871). Trata-se de linha de crédito de fomento com encargos consideravelmente inferiores às taxas médias de mercado para operações bancárias comuns, não tendo a autora comprovado qualquer abusividade ou onerosidade excessiva concreta. De igual modo, a capitalização mensal de juros é admitida nas operações financeiras contratadas após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), bastando a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No contrato sob exame, a variação das parcelas decorre da metodologia de cálculo e atualização da TJLP atrelada ao financiamento do BNDES (ID 11432871), e não de anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se afastar a limitação linear e genérica estabelecida na decisão originária. No tocante aos encargos do período de inadimplência, a comissão de permanência é lícita quando contratada, desde que calculada pela taxa média de mercado limitada à taxa do contrato, não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária. Na hipótese dos autos, a cláusula contratual prevê encargos de mora decompostos de modo regular (ID 11432871), não se verificando cumulação indevida ou cobrança abusiva que justifique a anulação do encargo. Por fim, não evidenciada ilegalidade nas cobranças ou conduta de má-fé da instituição financeira, resta desautorizada a repetição de indébito pretendida pela autora (seja simples ou em dobro), bem como a declaração de adimplemento substancial, tendo em vista que a demandante adimpliu apenas parcela do financiamento e cessou os pagamentos sob premissas de cálculos unilaterais destituídos de respaldo legal. Impõe-se, portanto, a reforma integral do mérito. Ante o exposto: a) REVOGO o despacho de ID 501527854 e INDEFIRO o pedido de produção de perícia contábil reiterado em ID 503681334, ante o esgotamento da jurisdição ordinária de conhecimento de primeiro grau; b) CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO MONEO S/A e ratificados em ID 503681334, concedendo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão e contradição apontadas e, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) REVOGO a decisão liminar anteriormente deferida em favor da parte autora (ID 11432835); d) Em virtude da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO o cadastramento exclusivo do patrono substabelecido pela casa bancária ré, Dr. Carlos Hamilton Genro Bins (OAB/RS 43.012), para fins das futuras publicações e intimações processuais no PJe, conforme expressamente postulado (ID 15958505); f) OFICIE-SE com urgência ao Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em resposta ao Ofício nº 177/26 tombado sob o ID 551383320 (Processo nº 0350709-31.2012.8.05.0001), encaminhando cópia do inteiro teor da presente decisão para ciência e providências que entender cabíveis naquele feito de busca e apreensão. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

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