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0004244-43.2014.8.14.0057

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Santa Maria do Pará · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0004244-43.2014.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, S/N, 00, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido Nome: MAURO SERGIO FERREIRA DE SOUZA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de MAURO SÉRGIO FERREIRA DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor). Os fatos teriam ocorrido em 13/06/2012 na Rodovia BR-010, na entrada da Torre da Embratel, neste Município, envolvendo colisão de trânsito que resultou no falecimento da vítima Leônidas de Freitas Colaço. A exordial acusatória foi recebida em 13/02/2015. Diante da não localização do réu para citação pessoal, determinou-se a citação por edital em 21/08/2015. Não tendo o acusado comparecido nem constituído advogado, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal em 16/10/2015. Em 24/04/2024, este Juízo proferiu r. sentença declarando a extinção da punibilidade do acusado, forte no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, considerando o exaurimento do prazo máximo de suspensão do prazo prescricional regido pela Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça e o decurso do lapso prescricional. Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (art. 581, VIII, do CPP), alegando, em síntese de cálculo temporal, que a suspensão de 8 (oito) anos findou em 16/10/2023, sustentando que, descontado o período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão, o prazo prescricional remanescente de 8 (oito) anos somente se consumaria em 13/02/2031, motivo pelo qual requereu a cassação da sentença para o prosseguimento da marcha processual. Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a d. Procuradoria de Justiça Criminal opinou preliminarmente pela conversão do julgamento em diligência, com o retorno do feito à origem para a devida intimação defensiva e apresentação de contrarrazões, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Baixados os autos, a Defensoria Pública do Estado do Pará (Núcleo Recursal) apresentou Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, postulando a manutenção integral da decisão extintiva de punibilidade. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para reexame em sede de Juízo de Retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal. É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de reexame da decisão recorrida conforme autoriza o artigo 589 do Código de Processo Penal (juízo de retratação). Analisando detidamente as razões do Recurso em Sentido Estrito apresentadas pelo Ministério Público, bem como as ponderações trazidas nas Contrarrazões da Defensoria Pública do Estado do Pará e os próprios fundamentos que balizaram a r. sentença extintiva, verifico que não há reparos a fazer no julgado de origem. Como aventado pela Defesa em suas contrarrazões, a prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso vertente, ao delito imputado (art. 302 da Lei nº 9.503/97) comina-se pena máxima em abstrato de 04 (quatro) anos de detenção, aplicando-se o lapso prescricional de 08 (oito) anos, a teor do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Com a citação editalícia não atendida, aplicou-se a regra do artigo 366 do Código de Processo Penal, ficando o curso da prescrição suspenso a partir de 16/10/2015. Ocorre que, nos moldes do entendimento consagrado no Enunciado nº 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("O período de suspensão da prescrição do art. 366 do CPP é regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato ao delito"), o congelamento do prazo prescricional tem limite temporal rígido, que no presente feito corresponde a 08 (oito) anos. Extinto esse limite máximo de suspensão em 16/10/2023, e levando-se em consideração a extensão temporal dos fatos narrados que remontam ao ano de 2012, a manutenção da extinção da punibilidade estatal representa medida indispensável à preservação da segurança jurídica, da duração razoável do processo e do devido processo legal. Dessa forma, ratifico na íntegra a fundamentação constante na sentença prolatada, aliada aos consistentes argumentos expendidos pela Defensoria Pública do Estado do Pará em suas contrarrazões, para REJEITAR o pedido de retratação formulado pelo Ministério Público. Ante o exposto, em sede de Juízo de Retratação (art. 589 do CPP), MANTENHO A R. SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, acolhendo também as razões expostas na manifestação da Defensoria Pública do Estado do Pará. Cumpra-se o prosseguimento do feito com a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (1ª Turma de Direito Penal), para apreciação e julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria do Pará, data da assinatura digital. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará

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