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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004244-32.2026.4.05.8003 AUTOR: JOSEFA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CAMPOS OLIVEIRA SANTOS QUEIROZ - AL15666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A ADVOGADO do(a) REU: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA - MG130929 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Os documentos apresentados pelas partes revelam a necessidade de esclarecimentos adicionais antes do julgamento. Os extratos juntados pelo Banco Mercantil demonstram que os benefícios da autora foram creditados em conta aberta perante a instituição e, na mesma data, utilizados para pagamento de empréstimos e realização de transferências em favor de "Josefa Barbosa da Silva", Lidiane Cristina do Amaral e Rubens Rufino de Souza. Também constam dois empréstimos celebrados em 10/02/2025, no valor líquido de R$ 1.700,00 cada, sem que tenha sido demonstrado o destino posterior dessas quantias. Além disso, embora a documentação contenha fotografia da autora e registro de validação biométrica, a conta foi cadastrada com endereço em São Carlos/SP, telefone com DDD 16 e vinculação a agência situada em Belo Horizonte/MG, dados divergentes daqueles informados pela demandante. Por sua vez, o Banco Agibank afirmou que a alteração do local de pagamento decorreu de solicitação da autora e que teria ocorrido novo pedido em agosto de 2025. Entretanto, não foram juntados os respectivos requerimentos, os registros da biometria, o contrato mencionado na contestação nem os extratos da conta em que foram creditadas as competências discutidas. O Banco Sicoob sustenta não ter participado das operações, apesar de constar no histórico do INSS como instituição pagadora, enquanto o próprio Agibank informa que o Bancoob/Sicoob atuou como intermediário no recebimento dos benefícios. Por fim, o INSS não apresentou os registros das alterações do local de pagamento, conforme determinado na decisão de Id. 160018593, nem comprovou adequadamente o cumprimento da tutela concedida. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer: a) se reconhece o endereço situado na Rua Auto de Carvalho, nº 398, São Carlos/SP, e o telefone (16) 99408-5909; b) se conhece Lidiane Cristina do Amaral e Rubens Rufino de Souza, informando eventual relação mantida com essas pessoas; c) se é titular ou teve acesso às contas beneficiárias das transferências identificadas nos extratos apenas como destinadas a "Josefa Barbosa da Silva"; d) se recebeu, direta ou indiretamente, os valores de R$ 1.700,00 referentes aos contratos nº 508506806 e nº 508506840; e) em quais circunstâncias foi produzida a fotografia utilizada na abertura da conta e na validação biométrica apresentada pelo Banco Mercantil. Intime-se o Banco Mercantil para, no prazo de 10 dias, apresentar: a) os extratos integrais da conta desde sua abertura, inclusive do mês de fevereiro de 2025; b) os comprovantes completos de todas as transferências realizadas, contendo CPF do destinatário, instituição e conta de destino, identificação da transação e forma de autenticação; c) a comprovação do destino dos valores liberados por meio dos contratos nº 508506806 e nº 508506840; d) a trilha completa da abertura da conta e das contratações, com IP, dispositivo utilizado, geolocalização em formato legível, prova de vida e relatório da validação biométrica, esclarecendo, inclusive, o significado do "score -1,00" constante dos documentos; e) a origem do endereço e do telefone inseridos no cadastro da autora. Intime-se o Banco Agibank para, no mesmo prazo, juntar os requerimentos de alteração do local de pagamento mencionados na contestação, inclusive o supostamente realizado em agosto de 2025, bem como o contrato de abertura da conta, os registros da biometria e da assinatura eletrônica, a trilha de auditoria da contratação e os extratos completos da conta em que foram creditados os benefícios entre abril e agosto de 2025, com a indicação da destinação de cada valor. Intime-se o Banco Sicoob para, também no prazo de 10 dias, esclarecer documentalmente sua participação nas operações realizadas em conjunto com o Agibank, apresentando os registros de recebimento e repasse dos créditos previdenciários, com a identificação da conta e da instituição destinatária. Intimem-se o INSS e a CEAB-DJ para, no prazo de 10 dias, informarem a atual instituição responsável pelo pagamento dos benefícios NB 154.482.766-8 e NB 169.324.911-9, comprovarem o cumprimento da tutela concedida e apresentarem o histórico completo das alterações do local ou da forma de pagamento desde fevereiro de 2025, indicando, em relação a cada modificação, a data, o canal utilizado, a origem da solicitação, a instituição requerente e os elementos de autenticação disponíveis. Advirta-se que o descumprimento da determinação implicará o julgamento com base nos elementos existentes nos autos, sem prejuízo da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e das demais medidas cabíveis. Após a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias, devendo, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada dos valores que afirma não ter recebido, observando os valores efetivamente constantes dos históricos de crédito e evitando duplicidade entre o ressarcimento dos benefícios e a restituição das parcelas debitadas. Em seguida, voltem os autos conclusos. Santana do Ipanema/AL, data da validação eletrônica Juiz/Juíza Federal