Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004244-14.2026.4.05.8300 AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de demanda proposta pelo procedimento da Lei 10.259/2001 contra a UNIÃO por meio da qual postulou o pagamento do valor referente ao auxílio-fardamento com base de cálculo de aspirante a oficial, acrescido de juros de mora e correção monetária. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em razão do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O autor alega que foi regularmente matriculado como Aluno do Centro/Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (C/NPOR) do Exército Brasileiro. Nesse sentido, sustenta que, ao final do período formativo foi promovido ao posto de Aspirante-a-Oficial em solenidade de formatura e licenciado do serviço ativo. Dessa forma, defende que a legislação militar prevê o pagamento do benefício por ocasião de cada promoção, sendo obrigatória a aquisição de fardamento específico e de elevado custo para a formatura, e que as limitações do Decreto n.º 4.307/2002 seriam ilegais conforme o Tema 212 da TNU. A União, por sua vez, em contestação, argumentou que, pela disposição da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, Anexo IV, Tabela II, alínea "a", o aluno de curso de formação de militares não recebe valores decorrentes de auxílio-fardamento, fazendo jus apenas ao recebimento de uniformes in natura. Defendeu que o Tema 212 da TNU é inaplicável ao caso, pois se refere a militares da ativa que já possuem o direito ao pagamento pecuniário, o que não ocorre com as praças especiais (alunos). Pois bem. A controvérsia central reside em definir se o autor, na condição de ex-aluno de um Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), tem direito à percepção do auxílio-fardamento em pecúnia ao ser promovido a Aspirante a Oficial e licenciado na mesma data. A Lei de Remuneração dos Militares, materializada na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, conferiu aos militares das Forças Armadas o direito de receber, a título de auxílio-fardamento, o valor correspondente a um soldo em certas hipóteses. O diploma estabelece: "Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento;. Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;" No que concerne aos alunos de órgãos de formação de oficiais da reserva, como o autor, estes são classificados como praças especiais, conforme o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). Para esta categoria específica, a própria Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu Anexo IV, Tabela II, alínea "a", estabelece de forma clara que o Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva "recebe, por conta da União, uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força". Diferentemente dos militares de carreira ou temporários engajados, que recebem o auxílio em pecúnia para gerir suas aquisições, os alunos, por determinação legal, recebem o fardamento em espécie (in natura), custeado diretamente pelo Exército. A defesa da União reforça que o autor, como aluno, teve seu fardamento fornecido pela cadeia de suprimento do Exército, não havendo base fática ou jurídica para um pagamento indenizatório adicional. Ademais, a promoção a Aspirante-a-Oficial do autor e seu licenciamento ocorreram de forma simultânea. Conforme consta de folha de alterações e certificado de situação militar/reservista, o autor foi declarado Aspirante-a-Oficial da Reserva e licenciado em 4 de dezembro de 2021 (ID 141435837). Como o autor foi desligado da organização militar no exato momento da promoção, não cumpriu expediente ou serviço ativo na qualidade de oficial que justificasse a indenização pelo desgaste de fardamento próprio do novo posto. O propósito da verba, como define o artigo 3º da MP nº 2.215-10/2001, é "custear gastos com fardamento" no serviço ativo; após o desligamento, essa necessidade cessa. O fato de o autor ter, eventualmente, adquirido traje para a solenidade de formatura não obriga a União ao ressarcimento pecuniário, por absoluta falta de amparo legal para praças especiais que não são convocadas para o serviço oficial subsequente. Conforme esclarecido pela Administração Militar, não há exigência de aquisição de uniformes para a formatura, sendo estes disponibilizados aos formandos em regime de cautela. Por fim, é crucial esclarecer que o Tema 212 da TNU é inaplicável à espécie. O referido precedente vinculante foi firmado para solucionar a controvérsia sobre a legalidade da restrição temporal do Decreto nº 4.307/2002, que limitava o pagamento para militares promovidos em intervalo inferior a um ano. O Tema 212 parte da premissa de que o militar já possui, por lei, o direito ao auxílio em dinheiro, visando apenas a afastar uma limitação regulamentar. Ele não se presta, de forma alguma, a criar um direito ao pagamento em pecúnia para uma categoria (alunos de escolas de formação) para a qual a lei expressamente determina o fornecimento in natura. Diante da ausência de previsão legal para o pagamento pecuniário a alunos de CPOR e da simultaneidade entre a promoção e o licenciamento, que impede a caracterização da necessidade de custeio de fardamento em serviço ativo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01.