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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004243-50.2022.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0004243-50.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00574463 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: EDNEIA OLIVEIRA DE MORAES ADVOGADO: ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS OAB/RJ-210762 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA FALECIDA. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por herdeira de consumidor falecido, declarou a inexistência do débito lançado em nome do de cujus, confirmou a tutela de urgência para exclusão da inscrição restritiva, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A apelante sustentou a relativização dos efeitos da revelia, a legitimidade da cobrança decorrente do consumo de energia, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o dever de indenizar pela inscrição do nome de pessoa falecida em cadastro restritivo de crédito; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais e os consectários legais comportam modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica é de consumo, respondendo a concessionária objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Revelia. Presunção de fatos. Proibição de inovação. Matéria de fato x Direito (O réu revel pode discutir questões estritamente de direito na fase recursal, com suporte nos fatos estampados na peça principiada). A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo inadmissível, em grau recursal, a inovação quanto à alegação de que o débito decorreu de consumo realizado por herdeiros ou ocupantes do imóvel, por se tratar de questão de fato não submetida ao juízo de origem. 3. Veracidade da alegação. O reconhecimento administrativo, pela própria concessionária, da inexistência do débito reforça a verossimilhança das alegações da autora e afasta a tese de legitimidade da negativação. 4. Erro da empresa. Inscrição restritiva de nome de quem já morreu causa dano moral à família. A inscrição restritiva do CPF de pessoa falecida revela-se indevida, pois dirigida a quem não poderia figurar como beneficiário do consumo realizado anos após o óbito, sem prejuízo da eventual cobrança em face dos efetivos consumidores pelos meios adequados. 5. Dano moral reflexo. Legitimidade dos herdeiros. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, e a herdeira possui legitimidade ativa para pleitear a reparação, nos termos da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Redução do valor do d Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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