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Processo 0004242-75.2025.8.26.0438

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TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0004242-75.2025.8.26.0438 (processo principal 1006034-57.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maurilio Augusto Zanchieta - BANCO BMG S/A - Certifico e dou fé haver gravado Mandado de Levantamento Eletrônico sob o nº 20260915132527008949 e 20260915133422008959 , nos termos da decisão de fls. 357/361, formulário de fls. 205 e 356 e procuração de fls. 34. Certifico, ainda, que o(s) MLE(s) encontra(m)-se aguardando conferência e finalização pelo escrivão, bem como conferência e, após, será encaminhado para assinatura pelo magistrado. Fica a parte intimada que receberá seu crédito conforme opção feita no formulário (atentar-se caso tenha optado pelo comparecimento em agência bancária), devendo acompanhar o andamento processual pela internet. Int. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)

2026-09-15 · TJSP

Processo 0004242-75.2025.8.26.0438 (processo principal 1006034-57.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maurilio Augusto Zanchieta - BANCO BMG S/A - 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S/A em face de MAURILIO AUGUSTO ZANCHIETA, referente ao título executivo judicial formado nos autos da ação declaratória c/c indenizatória (processo nº 1006034-57.2019.8.26.0438), em que foi declarada a inexistência do débito relativo ao contrato nº 10755225, com condenação da casa bancária à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em segundo grau em R$ 5.000,00, honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre a condenação e autorização de compensação dos saques disponibilizados à parte autora (fls. 86/91 e 92/105). Deflagrado o cumprimento de sentença pelo credor visando a execução de R$ 28.078,80 (fls. 1/8), a instituição financeira executada apresentou impugnação às fls. 111/121 alegando a ocorrência de excesso de execução de R$ 8.604,80, sob o argumento de que a conta do credor aplicou indevidamente taxas cumuladas de juros e computou encargos em desacordo com o julgado. Comprovou o depósito judicial da quantia que reputou incontroversa de R$ 21.459,72 (fls. 127/128) e apresentou apólice de seguro-garantia judicial no valor de R$ 8.604,80 para garantir o juízo quanto ao saldo remanescente controvertido (fls. 129/137), postulando a concessão de efeito suspensivo e a homologação de sua conta. O exequente manifestou-se às fls. 141/147, refutando o excesso, afirmando a preclusão dos descontos computados e sustentando que a garantia por seguro não se equipara a pagamento voluntário, incidindo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela não paga em dinheiro. Ao final, requereu o levantamento imediato do depósito incontroverso de R$ 21.459,72 (fl. 147). Diante do impasse contábil, determinou-se a realização de perícia técnica (fl. 148), sendo os honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (fls. 169/170) e recolhidos pelo executado às fls. 176/178. O laudo pericial contábil foi juntado às fls. 190/203, concluindo que em 28/08/2025 o débito integral da condenação correspondia a R$ 23.501,17, apontando que o depósito voluntário efetuado pelo devedor (R$ 21.459,72) foi inferior ao total devido em R$ 2.041,45 naquela data base. O perito anexou formulário MLE para liberação de sua remuneração às fls. 204/205. O executado impugnou o laudo contábil às fls. 209/212 e 213/216. Às fls. 333/354, o executado requereu a regularização de sua representação processual com a inclusão exclusiva de novo patrono. O exequente expressou concordância com o laudo pericial às fls. 355/356, requerendo sua homologação, a intimação do devedor para pagamento do saldo residual e o levantamento do depósito incontroverso. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito da impugnação, a controvérsia reside na correta quantificação do débito exequendo em face dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado. O laudo pericial contábil encartado às fls. 190/203 foi elaborado com rigorosa observância aos comandos decisórios da sentença e do acórdão confirmatório (fls. 86/91 e 92/105). O perito do juízo apurou minuciosamente cada parcela descontada do benefício previdenciário do autor, aplicando correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros legais moratórios de 1% ao mês desde cada desconto indevido até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidindo a partir de então a nova taxa legal; calculou a indenização por danos morais com correção monetária a partir do julgamento colegiado e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e efetuou a compensação atualizada dos saques disponibilizados à conta do exequente. A insurgência reiterada pelo executado às fls. 209/212 e 213/216 não infirmou os fundamentos da perícia, limitando-se a repisar cálculos elaborados por sua assessoria que desconsideraram parcelas e encargos decorrentes da relação declarada inexistente. Desse modo, impõe-se a homologação integral do laudo pericial do juízo. Conforme demonstrado na perícia (fls. 201/202), o valor total da condenação na data base de 28/08/2025 perfazia R$ 23.501,17 (compreendendo principal, consectários e os honorários de sucumbência da fase de conhecimento de 20%). Tendo em vista que o credor iniciou a fase executiva cobrando o importe de R$ 28.078,80 (fls. 1/8), resta configurado o excesso de execução de R$ 4.577,63 na referida data base, o que conduz ao acolhimento parcial da impugnação. Quanto à garantia prestada, constata-se que o executado depositou tempestivamente em dinheiro a quantia de R$ 21.459,72 (fls. 127/128) e contratou seguro-garantia judicial no valor de R$ 8.604,80 para garantir o juízo quanto ao restante (fls. 129/137). A apólice de seguro-garantia judicial é instrumento admitido pela legislação processual civil para caucionar o juízo e obstar atos constritivos (art. 835, § 2º, do CPC). No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que o oferecimento de garantia securitária ou fiança bancária não se confunde com pagamento voluntário da dívida. Por conseguinte, a apresentação de seguro-garantia judicial não afasta os efeitos da mora pecuniária, mostrando-se devida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que incidem estritamente sobre a parcela do débito que não foi adimplida em dinheiro no prazo quinzenal (R$ 2.041,45, apurada na data base de 28/08/2025). Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença para afastar o excesso executivo, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do executado, calculados em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso expurgado de R$ 4.577,63, devidamente atualizado), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 410 do STJ, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Não cabe condenação em honorários em favor do exequente em decorrência da rejeição parcial da impugnação (Súmula 519 do STJ). Por fim, inexistindo controvérsia acerca da quantia de R$ 21.459,72 depositada às fls. 127/128, defere-se o levantamento em favor do exequente, bem como a liberação dos honorários periciais de R$ 2.000,00 depositados às fls. 176/178 em favor do perito contábil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco BMG S/A para reconhecer o excesso de execução e homologar o laudo pericial contábil de fls. 190/203, fixando o débito integral devido em 28/08/2025 em R$ 23.501,17 (vinte e três mil, quinhentos e um reais e dezessete centavos); b) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução expurgado (diferença entre R$ 28.078,80 e R$ 23.501,17, atualizada), cuja exigibilidade fica suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) RECONHEÇO a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC), incidentes exclusivamente sobre a diferença que não foi quitada em dinheiro em 28/08/2025 (R$ 2.041,45); d) DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, referente ao depósito incontroverso de fls. 127/128 (R$ 21.459,72), com os acréscimos legais da conta judicial, nos termos do formulário de fl. 356; e) DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em benefício do perito André Luiz Dantas, relativo ao depósito de honorários de fls. 176/178 (R$ 2.000,00), com os rendimentos da conta judicial, consoante formulário de fl. 205; f) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória discriminada atualizada do saldo devedor remanescente, partindo da base originária impaga de R$ 2.041,45 (posicionada em 28/08/2025), acrescida da multa de 10% e honorários executivos de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Com a vinda dos cálculos, intime-se o executado para depósito do saldo residual em 15 (quinze) dias, sob pena de execução da apólice de seguro-garantia ou penhora. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)

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