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0004242-75.2025.8.16.0140

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004242-75.2025.8.16.0140 Recurso: 0004242-75.2025.8.16.0140 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Requerente(s): D.J.S.F. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – D.J.S.F. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos, em suma: a) 351 e 564, IV, CPP, pela nulidade da intimação por edital das medidas protetivas; b) 245, §4º e §7º, CPP, pela nulidade da busca e apreensão noturna; c) 18, I, CP e 155 do CPP, pela ausência de dolo no delito de porte de arma com sinal identificador adulterado; d) 18 do CP, 155 do CPP, 156 do CPP e 386, VI e VII, do CPP, pela legítima defesa no crime de disparo de arma de fogo; e) 155 do CPP, pela insuficiência probatória para a condenação aos crimes de ameaça e perseguição; f) 155 do CPP, por insuficiência probatória em relação aos crimes de violação de domicílio e roubo; g) 67 do CP, arts. 59 e 33, § 2º, “a”, do CP, e princípio do ne bis in idem, pela ocorrência de bis in idem na valoração da reincidência na dosimetria da pena. Acrescentou que a indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 é desproporcional e desarrazoada. Pediu os benefícios da Justiça Gratuita. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pela negativa de seguimento e inadmissão do recurso. II – A despeito da argumentação recursal em torno dos artigos 351 e 564, IV, do CPP no sentido de que o Recorrente não teria sido validamente intimado da condenação por descumprimento de medida protetiva, pois a intimação por edital teria sido realizada sem esgotamento prévio das diligências para sua localização pessoal, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido a seguir exposto: “Nos autos supramencionados há informação ao mov.24.1 pelo Oficial de Justiça no seguinte sentido (mov. 24.1 – autos 0001542-97.2023.8.16.0140): CERTIDÃO CERTIFICO que, dirigi-me nesta Comarca, junto ao endereço indicado, bem como em outros locais, e aí sendo concluídas as diligências, DEIXEI de INTIMAR o noticiado Deryck Jeffrey Sarmiecki Ferreira, haja vista não tê-lo encontrado. Que nas diligências obtive informações que o mesmo foi internado em uma clínica para tratamento, haja vista que o mesmo é usuário de entorpecentes. Que não logrei êxito em obter informações do nome e local da referida clínica. Que a própria vítima confirmou tal fato, porém também disse não saber onde o noticiado foi internado, pois não teve mais contato com o mesmo. Diante do exposto devolvo o presente para os devidos fins. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Quedas do Iguaçu/PR, 29 de julho de 2023. – Não grifado Também consta nos autos 0001542-97.2023.8.16.0140 manifestação da Douta Promotora de Justiça Carolina Nishi Coelho ao mov.28.1 que houve contato com a genitora do acusado para que declinasse qual a clínica onde ele estaria sendo tratado, contudo não apresentou o nome nem o endereço do local. Diante de tais informações, extrai-se que seria inviável diligenciar o paradeiro do acusado por esgotamento dos meios disponíveis, sendo plenamente possível a intimação do réu por via editalícia, conforme dispõe o artigo 361 do Código de Processo Penal.” (fl. 20, mov. 69.1, Ap, destacamos) O mesmo raciocínio deve ser adotado à tese recursal de nulidade da busca e apreensão domiciliar no período noturno, subsistindo sem cabal impugnação o fundamento a seguir: “Foi deferido nos autos de nº 0002084-81.2024.8.16.0140 mandado de busca e apreensão nos seguintes termos, conforme decisão de mov. 16.1 daqueles autos: (...) A medida deve ser executada entre as 5h00min e as 21h00min (art. 22, § 1º, III, da Lei n. 13.869/2019), sendo possível todavia que, iniciada dentro desse período, exceda-o se o adiamento prejudicar a diligência. (...) Extrai-se da decisão, especificamente do trecho destacado, há autorização expressa pelo juízo para que a diligência fosse realizada no período noturno e de acordo com o documento de mov.1.13 da ação penal 0002102-05.2024.8.16.0140 o mandado foi cumprido às 20:30h e, ainda, na presença do réu e de sua advogada, conforme as assinaturas constantes no auto circunstanciado em questão. (...) Denota-se, portanto, que o acusado esteve em companhia de sua advogada durante todo o período, sendo as alegações defensivas de que estava sob “pressão” dos agentes de segurança de modo que seu consentimento seria viciado não se sustentam diante desses fatos. Já no que diz respeito a ausência de assinatura de duas testemunhas independentes, ferindo o que dispõe o artigo 245, §7º do Código de Processo Penal, destaca-se que a assinatura que consta como testemunha é da procuradora do acusado e ausência de uma segunda assinatura, constitui mera formalidade, não culminando em nulidade da ação penal, por ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao réu ou à defesa e, ainda pois, há nos autos outros elementos que apontem para a regularidade da diligência.” (fls. 22/25, mov. 69.1, Ap, destacamos) Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). O Recorrente defendeu, ainda, que, em relação aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 (registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição), sustenta ausência de prova do dolo necessário para o crime de porte de arma com sinal identificador adulterado, alegando que o laudo pericial indicava existência de numeração identificável em partes da arma e que não há prova de que soubesse da regravação parcial. Sobre isso, o Colegiado local ponderou que a configuração do delito do artigo 16, §1º, IV da Lei 10826/03 prescinde da demonstração de dolo específico, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Considerou suficiente a posse ou o porte da arma com sinal identificador adulterado, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da irregularidade. Tal posicionamento acompanha a jurisprudência pertinente no sentido de que “O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, é delito de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com o simples portar arma de fogo com numeração suprimida em desacordo com determinação legal, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico.” (AgRg no AREsp n. 3.144.464/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Para mais, o Recorrente alega insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de ameaça e perseguição (stalking), sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da suposta vítima, desacompanhada de elementos externos de corroboração. Nota-se que o órgão julgador concluiu que os depoimentos da vítima, corroborados por demais elementos probatórios, demonstram a prática dos delitos. Assentou que o crime de ameaça não exige especial finalidade de agir, bastando a conduta apta a provocar temor real na vítima. Também entendeu configurado o art. 147-A do Código Penal diante da prática reiterada de atos de perseguição, como contatos insistentes, utilização de perfis falsos e alteração da rotina da vítima por temor. Considerou demonstrada a habitualidade necessária à configuração do tipo penal. E mesmo em relação à alegação recursal de que a condenação do crime de descumprimento de medida protetiva apoiou-se em elementos colhidos na fase investigativa e não em provas judicializadas, depreende-se da decisão recorrida o entendimento de que restaram comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, destacando que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, tais como laudos, boletins de ocorrência e depoimentos testemunhais. Ainda sobre os crimes de violação de domicílio e roubo, apesar da tese recursal de que as condenações foram fundamentadas predominantemente em relatos unilaterais produzidos na fase inquisitorial, o Colegiado entendeu caracterizado o delito de violação de domicílio porque houve ingresso ou permanência na residência contra a vontade da moradora. Considerou irrelevante a prévia relação afetiva entre acusado e vítima e destacou que a prova demonstrou ausência de autorização para ingresso. Quanto ao roubo, a Câmara reconheceu a comprovação da materialidade e da autoria com fundamento na palavra da vítima e nos demais elementos produzidos nos autos. Concluiu que houve grave ameaça e violência aptas à configuração do crime, inclusive mediante subtração de telefone celular. Nesse contexto, a par da alegada contrariedade ao artigo 155 do CPP envolvendo a condenação dos referidos delitos, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que “Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024). (...).” (REsp n. 2.150.858/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, destacamos.) Além disso, “Nos crimes praticados na clandestinidade, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve receber especial consideração, a fim de promover a devida tutela ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora.” (AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) No mesmo aspecto: “A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo corroborada por outros elementos de prova. (...).” (AgRg no HC n. 982.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Soma-se ao debate que “(...) O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ IV. (...) Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Nas razões de recurso, o Recorrente expõe, ainda, que a reincidência foi valorada mais de uma vez na dosimetria, tanto para agravar a pena quanto para justificar regime mais gravoso. Argumentou inexistir fundamentação concreta para exasperação da pena-base e para fixação do regime fechado, além de defender o reconhecimento da continuidade delitiva. Pois bem. Constou do julgamento recorrido: “A defesa argumenta que todos os crimes descritos na denúncia deveriam ser considerados como crime continuado, conforme o artigo 71 do Código Penal. No entanto, essa alegação não encontra amparo nos autos nem respaldo na jurisprudência majoritária. Conforme destacado na sentença, os crimes foram cometidos em contextos distintos quanto ao tempo, local e modus operandi, com intervalos de meses entre alguns deles e envolvendo a violação de diferentes bens jurídicos tutelados, como a vida, a integridade psicológica, o patrimônio, a segurança pública e a administração da justiça. A configuração da continuidade delitiva exige que os crimes sejam da mesma espécie e que apresentem elementos de conexão fática, como proximidade temporal, semelhança no modus operandi e unidade de desígnios. No caso em análise, contudo, estão presentes delitos de natureza diversa, como ameaça, descumprimento de medida protetiva, violação de domicílio, porte e posse de arma de fogo e roubo, os quais envolvem condutas plurissubjetivas e distintas circunstâncias objetivas, o que afasta a incidência do instituto. (...).” (fls. 73/74) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A análise da continuidade delitiva, no caso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, cuja análise depende de elementos probatórios que não podem ser reavaliados em habeas corpus.” (AgRg no HC n. 1.028.998/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) E quanto a suscitada ocorrência de bis in idem sobre o argumento de que a reincidência foi valorada mais de uma vez na dosimetria, tanto para agravar a pena quanto para justificar regime mais gravoso, uma vez mais, o Recorrente não refuta de forma suficiente o entendimento judicial de que “Em relação aos argumentos da defesa de bis in idem na utilização da reincidência para “afastar atenuantes” e fixar regime mais gravoso, têm se que esta não merece prosperar, mormente pois o regime fixado para o cumprimento das penas de reclusão e de detenção foram fundamentadas na quantidade de pena imposta, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não com base exclusivamente na reincidência do réu e que não ocorreu “afastamento” de atenuantes por força da reincidência, mas, sim, a compensação entre a agravante e atenuante, medida plenamente cabível, com previsão legal no artigo 67 do Código Penal.” (fl. 81, destacamos) Portanto, impõe-se novamente, quanto ao referido tópico, a aplicação da Súmula 283/STF, vez que as razões recursais não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida. Lado outro, em que pese a defendida ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor fixado para a indenização por danos morais à vítima, “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.) 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.072.796/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007 (lei de custas no âmbito do STJ). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03

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