2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004241-33.2026.8.17.8222 AUTOR(A): YURI FERREIRA DA CRUZ RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os fatos alegados na exordial, observo que o pano de fundo do presente feito versa sobre suposta desativação indevida de conta em rede social, motivada por suposta violação das políticas de uso da plataforma/padrões da comunidade. Objetiva-se, além da reativação da conta, a recuperação de dados vinculados à referida conta. Nesse sentido, entendo que a solução do caso dos autos dependerá de realização de futura perícia judicial (perícia digital), tanto para se estabelecer como se caracterizou essa suposta violação às políticas da plataforma/padrões da comunidade, bem como para, em caso de acolhimento do pleito exordial, a recuperação dos dados vinculados à referida conta (este Juízo não tem condições de, sem auxílio de um perito digital, analisar quais dados são ou não passíveis de recuperação, na forma pleiteada). Não se faz possível, portanto, a realização de perícia informal (Enunciado 12 do FONAJE: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9099/95"). Conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Trata-se, portanto, de feito incompatível com a oralidade e informalidade do procedimento da Lei 9099/95. Além disso, negar tal oportunidade (realização de perícia digital) à parte demandada, mediante utilização do procedimento incompatível da Lei 9099/95, configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa. Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da complexidade do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica (perícia digital), o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95. Poderá a parte autora ingressar com nova demanda na Justiça Comum, por intermédio de advogado, ou, caso não tenha condições financeiras, da Defensoria Pública. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Cancele-se a audiência designada nos autos. PRI. (desnecessária a intimação da parte demandada, caso não tenha sido citada) Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito