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0004240-72.2004.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0004240-72.2004.8.16.0001 Processo: 0004240-72.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.541,79 Exequente(s): ANTONIO JULIO ESTACIO Executado(s): ANA PAULA DO NASCIMENTO SALETE CACIANO ESPÓLIO DE SAVIO ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR Vistos e examinados Sequencial 10863 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros para determinar que a Escrivania proceda a solicitação de bloqueio, via SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Decorrido o prazo do item 1.3 sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 1.5. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 2. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da executada via sistema RENAJUD. 2.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. 2.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º, do Dec. Lei nº 911/69¹. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.3. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituído como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3. Se negativa a busca, promova a escrivania a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. 3.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 3.2. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta

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