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TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Processo 0004240-44.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1002076-26.2024.8.26.0038) (processo principal 1002076-26.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Leal Securitizadora S.A. - Vistos. Fls. 472/476: defiro parcialmente os pedidos: 1. Defiro a negativação do nome dos executados junto à SERASA (item 1 de fl. 472; - taxas recolhidas às fls. 448/449). Antes, porém, intime-se a exequente para juntar, em 05 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito. Vindo, se em termos, diligencie-se e expeça-se o necessário. 2. Defiro, também, a penhora do Título Patrimonial nº 8431 do clube recreativo SAYÃO FUTEBOL CLUBE, registrado em nome do executado ANTONIO LUIZ ROSSI - CPF nº 220.541.308-26 (itens 6 a 6.2 de fls. 475/476), oficiando-se àquela entidade para ciência, determinando-se as providências necessárias para bloqueio de venda e transferência daquele título para terceiros, bem como para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se o título encontra-se quitado, se há contratos e compromissos envolvendo o título, se há débitos de mensalidades e seus valores, quais os valores que os títulos patrimoniais são negociados por particulares na cidade de Araras-SP e qual o valor de transferência, entre outras informações que se mostrarem relevantes. Por questões de celeridade, a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA e OFÍCIO, para todos os fins supra, ficando à disposição no sistema SAJ. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo na entidade/repartição competente, comprovando nos autos. Advirta-se à entidade destinatária de que a resistência injustificada à ordem judicial é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3. De outro giro, tendo em vista que o bloqueio de transferência dos veículos indicados já foi efetuado à fl. 299, indefiro, por ora, os pedidos de bloqueio de circulação e licenciamento dos mesmos (item 5 de fl. 475), vez que se tratam de medidas gravosas, que somente se justificam em casos excepcionais. 4. No mais, os pedidos são contraditórios, ficando, por ora, indeferidos, senão vejamos: 4.1. Intimada a recolher a taxa postal para intimação pessoal dos executados acerca do bloqueio de ativos efetuado (fls. 467), a exequente discorre nos itens 2 a 2.3 de fls. 472/473, acerca da desnecessidade de intimação pessoal dos executados, visto que são revéis, não se encontram no local onde foram citados/intimados, e que mesmo que venha decisão de intima-los a medida será inócua e inútil vez que se encontram em lugar incerto e não sabido, invocando o disposto nos artigos 274, § único c.c. 841, §4º c.c. 346 e 318, § único, todos do CPC; 4.2. De outro giro, nos itens 3 a 3.3 e 4 de fls. 474/475, a exequente pugna pela penhora de direitos sobre os veículos alienados fiduciariamente (fls. 296/299), com expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos e intimação pessoal dos executados, diligenciando-se no último endereço onde foram citados/intimados no processo. Assim, intime-se a exequente para os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o atual endereço dos executados para as diligências requeridas, ou requerendo medidas úteis à localização dos executados, sob pena de indeferimento dos pedidos, comprovando, na mesma oportunidade, o recolhimento das custas/despesas pertinentes. Vindo, voltem conclusos para reanálise dos pedidos. Intime-se. - ADV: RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP)
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